Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizada pela parte autora CICERO WAGNER BATISTA CRUZ em face da parte ré ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega, em síntese, que busca a repetição de indébito referente a valores supostamente pagos de forma indevida a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) em sua fatura de energia elétrica. Afirma que tais tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, e, portanto, requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. O autor formulou os seguintes pedidos: A declaração de ilegalidade da inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica. A condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a TUST e/ou TUSD nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada pagamento indevido. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração/substabelecimento, declaração de pobreza, documentos de identificação civil. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 27 de setembro de 2019. Constata-se que, em 24 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do requerente para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação foi expedida para o endereço Rua Alexandre Joca, 213, Mangueiral, Horizonte - CE, CEP: 62882-000, conforme mandado de intimação datado de 13 de março de 2025. Nesse sentido, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico ou, não havendo, por qualquer outro meio idôneo, assegurando-se a ciência do interessado. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no respectivo endereço. Ocorre que, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 26 de março de 2025, a diligência restou infrutífera, pois "dirigi-me ao endereço indicado, sendo ali às 10h20min, do dia 24/03/2025, DEIXEI DE INTIMAR: Cícero Wagner Batista Cruz, haja vista não existir e/ou localizado o imóvel de número 213 na Rua Alexandre Jóca e tratar-se de pessoa desconhecida dos moradores abordados na diligência". Diante da ausência de manifestação da parte autora, e considerando o teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Verifica-se o abandono da causa pela parte autora, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, a intimação é tida por válida, porquanto realizada no endereço vinculado nos autos, e mesmo assim, não houve o necessário impulso pela parte interessada. Ademais, cumpre ressaltar que a ação não foi contestada pela parte ré, não havendo óbice na extinção por abandono. No mérito, ainda que a ação não fosse extinta por abandono, importante destacar que o tema 986 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu o seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Tal entendimento é desfavorável à tese defendida pelo autor, o que pode ter contribuído para a ausência de impulso processual, considerando o grande lapso temporal de suspensão até a definição do referido tema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de contestação, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz