Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0015739-92.2016.8.06.0136 Sentença.
Trata-se de ação de cobrança de Seguro-DPVAT proposta por ACLESEASTY CASTRO NOGUEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega, em síntese, que, no dia 31 de janeiro de 2016, sofreu acidente de trânsito no Município de Redenção, ocasião em que se encontrava na garupa de uma motocicleta. Em decorrência do sinistro, afirma ter sofrido escoriações corporais, fratura do fêmur e traumatismo crânio-encefálico. Sustenta, ainda, que teria recebido valores a título de indenização em montante inferior ao previsto na legislação aplicável. A parte ré apresentou contestação em 14 de fevereiro de 2017 (ID 113683690). Audiência de conciliação foi realizada em 14 de março de 2017, conforme ata juntada sob o ID 113684443. A réplica à contestação foi protocolada em 20 de junho de 2018 (ID 113684450). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se, em 21 de maio de 2019, pugnando pela realização de perícia médica na parte autora (ID 113684454), o que foi acolhido por decisão lançada no ID 113684456. Foi designada perícia médica para o dia 28 de setembro de 2022, conforme ofício de ID 113682826. Contudo, consta nos autos informação de que a parte autora não compareceu ao exame, conforme comunicado de ID 113682836. Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar sobre sua ausência. Todavia, foi certificado o transcurso do prazo legal sem qualquer pronunciamento (ID 113682843). Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal do autor. No entanto, a correspondência retornou com a anotação de "não procurada" (ID 113682847). Em seguida, expediu-se mandado de intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado que a moradora do endereço informado declarou não conhecer o autor (ID 113682850). É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o aparato jurisdicional estatal não pode permanecer indefinidamente à disposição das partes, sobretudo quando estas se mostram negligentes no cumprimento dos deveres processuais que lhes são legalmente atribuídos. No caso sub judice, verifica-se manifesta desídia da parte autora em relação ao regular andamento do feito. A inércia processual revela seu desinteresse pelo deslinde da presente demanda, haja vista que, embora devidamente intimada por seus advogados para impulsionar o processo, quedou-se inerte. Ressalte-se que os autos permanecem paralisados desde a data em que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre sua ausência na perícia médica, sem que qualquer providência útil tenha sido adotada desde então. Diante do abandono da causa por parte da autora, evidenciado pela ausência de providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários dispensados, em razão da gratuidade outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos patronos constituídos nos autos. Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito