Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ASA BRASIL SERVICOS LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA EXECUÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA SEDE. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO EM OUTROS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO NA FONTE POR OUTROS ENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO GERADOR NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALEGADO ERRO DE PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INAPTIDÃO PARA ALTERAR O CRITÉRIO LEGAL DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ASA Brasil Serviços Ltda. para reconhecer a incompetência tributária do Município de Fortaleza para exigir ISSQN sobre serviços prestados em outros municípios, com extinção dos débitos indicados, vedação/retirada de inscrições por tais débitos e determinação de expedição de certidão negativa, além de condenação em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir a competência tributária para a exigência do ISSQN quanto aos serviços indicados como prestados fora do território de Fortaleza, à luz dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003; (ii) verificar se, no caso concreto, ficou demonstrada a existência de unidade econômica/profissional nos locais da prestação, apta a deslocar a competência para os municípios onde se deu a execução, bem como as consequências quanto à exigibilidade e regularidade fiscal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência do ISSQN, na vigência da LC nº 116/2003, rege-se pela regra do local do estabelecimento prestador, compreendido como unidade econômica ou profissional onde a atividade é desenvolvida de modo permanente ou temporário (LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º), conforme orientação firmada no REsp nº 1.117.121/SP. 3.2. A centralização administrativa e a emissão de notas fiscais em Fortaleza não são, por si, critério decisivo para atrair a competência tributária, quando o acervo probatório indica prestação de serviços em outras localidades, com suporte operacional compatível com o conceito legal de "estabelecimento prestador" (art. 4º). 3.3. No caso, foram destacados documentos e notas fiscais com indicação de prestação em municípios diversos, além de recibos de retenção de ISS na fonte por outros municípios, corroborando a realização dos fatos geradores fora do território do Município de Fortaleza. 3.4. O Município de Fortaleza não infirmou, de modo demonstrativo, os elementos probatórios reconhecidos na sentença, tampouco comprovou ocorrência de fatos geradores em Fortaleza, limitando-se a sustentar a prevalência do local de emissão das notas e a alegar falhas de preenchimento no sistema tributário do Município, argumento que não altera o critério legal de competência. 3.5. Mantida a procedência, subsistem as determinações sentenciais de extinção dos débitos, vedação/retirada de inscrições e expedição de certidão, como consectários do reconhecimento da incompetência tributária. 3.6. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º. CPC, art. 178. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. RITJCE, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.121/SP. STJ, AgInt no REsp 2.135.341/MG. STJ, REsp 1.681.153/SP. STJ, AgInt no REsp 1.709.665/SP. STJ, AgInt no REsp 1.871.656/SP. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0031825-97.2012.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de ASA Brasil Serviços Ltda., tendo por objeto a reforma da sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer a incompetência do Município de Fortaleza para exigir ISSQN sobre serviços prestados em outros municípios, com determinações correlatas (inclusive expedição de certidão negativa de débitos). A demanda originária foi ajuizada pela ASA Brasil Serviços Ltda. perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sustentando, em síntese, que possui objeto social abrangente, atendendo tomadores em diversas cidades do país. Narrou que, nos serviços prestados fora de Fortaleza, as tomadoras recolhem o ISSQN retido na fonte ao município onde ocorreria a prestação, mas que, ao escriturar as notas no sistema GISSONLINE de Fortaleza, seria gerado ISS mensal também sobre valores já retidos por outros entes, o que afirmava ensejar bitributação. Afirmou, ainda, que, nesses casos, haveria "ponto de atendimento" nas localidades de execução, com mão de obra, bens e logística instalados nessas cidades, sendo que "o único procedimento realizado na cidade de Fortaleza relativamente aos serviços prestados em outras cidades é a emissão da nota fiscal". Ao final, pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito e, no mérito, a declaração de impossibilidade de cobrança do ISS por Fortaleza quanto a tais serviços, com expedição de CND (ou CPEN) e demais providências. Conforme relatado na sentença, o Município de Fortaleza, ao manifestar-se e contestar, atribuiu o impasse a erro de preenchimento das informações nas notas fiscais eletrônicas, com indicação apenas do código de atividade principal e omissão de atividades secundárias, defendendo possibilidade de solução administrativa e pugnando pela improcedência e revogação da tutela. Houve concessão de tutela para suspender a cobrança de ISS sobre serviços prestados em outros municípios até ulterior decisão, e, ao final, sobreveio sentença. A sentença julgou procedente a ação, ratificando a tutela anteriormente deferida. No mérito, consignou que a controvérsia cingia-se à competência tributária para cobrança do ISSQN, reproduzindo os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003 e referindo o entendimento firmado no REsp 1.117.121/SP. Registrou que, embora a autora possua sede em Fortaleza, constariam documentos indicando prestação de serviços em outras unidades da federação, reputando demonstrada a existência de unidades autônomas nos locais de execução, inclusive com referência a cláusulas contratuais que preveriam estrutura de apoio e pessoal nas localidades, bem como a recibos de retenção de ISS por municípios como Guamaré/RN, Vitória/ES, Salvador/BA, Natal/RN, Vila Velha/ES, Maragogipe/BA e Paracuru/CE. Concluiu que o Município de Fortaleza não teria apresentado prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quanto à ocorrência de fatos geradores em seu território, reconhecendo a incompetência para exigir tributo relativo a fatos geradores em outras localidades. No dispositivo, determinou: (i) reconhecimento da incompetência tributária de Fortaleza para exigir ISS sobre serviços prestados em outros municípios; (ii) extinção dos débitos indicados; (iii) vedação de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes/dívida ativa por tais débitos (ou retirada, se já realizada, em 5 dias úteis); (iv) expedição de Certidão Negativa de Débitos, desde que o débito discutido fosse o único óbice; além de condenar o Município em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e reembolso das custas adiantadas pela autora. No recurso, o Município apelante sustenta que a sentença merece reforma, por entender que, pela regra geral dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, "o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador", e que o "estabelecimento prestador" seria o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional. Alega que a empresa ASA Brasil emite todas as notas fiscais em Fortaleza, mantendo sede e cadastro neste município, e que a existência de contratos em outros locais ou a alocação de empregados fora da sede não comprovaria estabelecimentos autônomos aptos a afastar a competência tributária do domicílio da empresa. O apelante argumenta, ademais, que, embora os serviços tenham sido fisicamente realizados fora de Fortaleza, isso não eximiria a contribuinte do correto lançamento de informações no sistema GISSONLINE, defendendo que a apelada não comprovou a existência de estrutura própria nos demais municípios "como unidade econômica autônoma, com autonomia gerencial, contábil e fiscal", sendo insuficientes, segundo afirma, contratações locais de mão de obra e locações de espaço. Sustenta ser da contribuinte o ônus de demonstrar, de forma robusta, o enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 3º, incisos I a XXII, da LC nº 116/2003, o que não teria ocorrido. No ponto, o Município assinala que a apelada buscaria enquadrar suas atividades nas exceções do art. 3º da LC 116/2003 (incisos XVII, XIX e XX), relacionadas, conforme indicado no recurso, a armazenagem e guarda de bens (11.04), transporte municipal (16.01) e fornecimento de mão de obra (17.05), mas sustenta inexistir prova "irrefutável" de execução sob tais rubricas e de que a empresa atuaria, nos outros municípios, como estabelecimento prestador nos termos do art. 4º. Ainda, o apelante alega aplicação incorreta da jurisprudência do STJ (REsp 1.117.121/SP), ao fundamento de que o imposto seria devido no domicílio do prestador salvo existência de unidade econômica no local da execução; e que, no caso, como as notas fiscais seriam emitidas em Fortaleza e não haveria prova de efetivo estabelecimento em outras cidades, a competência permaneceria com o Município de Fortaleza. Quanto à alegada bitributação, o Município defende ausência de prova de dupla exação, afirmando que a simples retenção por tomador localizado em outro município não impediria a exigência por Fortaleza, caso a retenção tenha sido feita indevidamente fora dos parâmetros da LC nº 116/2003. Por fim, imputa as distorções apuradas no GISSONLINE a erro da própria empresa no preenchimento das notas, afirmando ser dever do contribuinte a correta declaração das atividades. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, além da revogação da tutela antecipada e condenação da apelada nas verbas sucumbenciais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por compreender desnecessária sua intervenção no feito uma vez que a discussão se volta a repercussão patrimonial, incongruente às premissas do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por ASA BRASIL SERVIÇOS LTDA, julgou procedente o pedido para reconhecer a incompetência tributária do Município de Fortaleza para exigir ISSQN/ISS sobre serviços prestados pela autora em outros Municípios, extinguindo os débitos indicados, vedando a inscrição/cadastramento por tais débitos e determinando a expedição de Certidão Negativa de Débitos, além de condenar o ente público em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e no reembolso das custas. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) definir a competência tributária para a exigência do ISSQN/ISS em relação aos serviços indicados como prestados pela autora fora do território de Fortaleza, à luz dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003; b) verificar se, no caso concreto, restou demonstrada a existência de unidade econômica/profissional nos locais da prestação, apta a deslocar a competência para os Municípios onde se deu a execução do serviço, bem como as consequências quanto à exigibilidade e à regularidade fiscal da autora. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cabe averiguar que a controvérsia deve ser resolvida pelo regime de competência do ISSQN previsto na Lei Complementar nº 116/2003, especialmente: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O próprio juízo de origem adotou como parâmetro interpretativo o entendimento firmado no REsp nº 1.117.121/SP (Primeira Seção do STJ), no sentido de que, sob a LC nº 116/2003: (i) a regra é a incidência no local do estabelecimento prestador (compreendido como unidade econômica/profissional onde se desenvolve a atividade, ainda que temporariamente); (ii) na falta de estabelecimento no local da prestação, aplica-se o domicílio do prestador; e (iii) há hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, incisos. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) No caso concreto, embora o caso concreto não se adeque precisamente ao precedente acima, é incontroverso que a parte recorrida possui sede em Fortaleza e que a emissão de notas fiscais se dá a partir deste Município. A sentença registrou haver documentação que indica a prestação de serviços em outras unidades da federação, com estrutura vinculada à execução contratual fora de Fortaleza. Em exame ao conteúdo probatório pode-se averiguar que as notas fiscais eletrônicas (ID 28785285, 28785286, 28785287) pode-se observar que a descriminação dos serviços indica que a prestação dos mesmos ocorreu em cidade diversa (Angra dos Reis e Macaé). O decisum, ora recorrido, destacou que os contratos e documentos apontam a atuação da empresa em outras localidades (ID 46214257 e 46214258), bem como documentos (ID 46214260/46214261, ID 46214263/46214265, ID 46214267/46214533, ID 46214536/46214540, ID 46214543 e 46214544, ID 46214547 e 46214554) e, que subsistem unidades de apoio/atendimento necessárias à execução, compatíveis com o conceito de "estabelecimento prestador" do art. 4º da LC nº 116/2003. Acrescente-se que a sentença consignou a existência de recibos de retenção de ISS na fonte, com retenções por Municípios diversos (ex.: Guamaré/RN, Vitória/ES, Salvador/BA, Natal/RN, Vila Velha/ES, Maragogipe/BA, Paracuru/CE), reforçando que os serviços considerados pela autora como prestados fora do Município de Fortaleza, e sofreram tributação na localidade de execução, em coerência com a disciplina da LC nº 116/2003 quando caracterizado estabelecimento no local da prestação. A insurgência do Município se assenta, nuclearmente, na tese de que: (i) o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador, e (ii) inexistiria prova de unidades autônomas fora de Fortaleza, sendo irrelevante a execução física do serviço em outras localidades. Ocorre que a própria LC nº 116/2003 afasta a leitura puramente formal do conceito de "estabelecimento" como simples sede cadastral ou local de emissão de nota. O art. 4º define estabelecimento prestador como o local onde a atividade é desenvolvida de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação (sede/filial/posto). Assim, a centralização administrativa em Fortaleza, por si, não é critério decisivo para atrair a competência tributária, se os autos indicam que a prestação se organiza e se executa com base operacional nos locais onde o serviço é materialmente desempenhado. Neste ponto, a sentença foi explícita ao reconhecer, com base na documentação mencionada, que há elementos suficientes de unidades autônomas nos locais de prestação. O Município apelante, ao afirmar que subsiste "ausência de comprovação", não enfrentou com aptidão demonstrativa esses elementos nem apresentou prova concreta de que os fatos geradores teriam ocorrido no Município de Fortaleza, limitando-se a reiterar a premissa do local da emissão de notas e a negar a autonomia das estruturas externas. De modo semelhante não procede a tentativa de deslocar o debate para supostos erros de preenchimento no sistema "GISSONLINE". Ainda que tal argumento pudesse ter relevância administrativa, ele não altera o critério legal de competência, nem substitui o ônus argumentativo-probatório necessário para infirmar a conclusão judicial de que os serviços em discussão foram prestados fora do território fortalezense com suporte organizacional no local, não sendo apresentada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, no que toca à ocorrência dos fatos geradores em seu território. Quanto à alegação recursal de inexistência de "bitributação", cumpre notar que o provimento jurisdicional de origem não se apoiou em presunções abstratas, mas na delimitação da competência a partir do regime da LC nº 116/2003 e do acervo documental (inclusive recibos de retenção por outros Municípios), de modo a afastar a pretensão do Município de Fortaleza de exigir ISS sobre serviços descritos como prestados e tributados em outras localidades. Colaciono, a título exemplificativo, decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente, portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário novo lançamento fiscal. VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Com efeito, para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03). Precedente: AgInt no REsp 1.709.665/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 5. Recurso Especial da municipalidade não provido e Recurso Especial da Instituição Financeira parcialmente conhecido, apenas quanto à infringência ao art. 535, II, do CPC de 1973, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 05/03/2013), na vigência da LC 116/03, o município competente para exigir o imposto sobre serviço de qualquer natureza é aquele no qual se situa o estabelecimento do prestador, ou seja, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que alcançou a Corte de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.665/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Trata-se, portanto, de verdadeira sucessão legal no âmbito dos incentivos fiscais, independentemente de qualquer ato discricionário da Administração. Uma vez atendidos os pressupostos formais (realização de incorporação regularmente comunicada) e inexistindo vedação específica, o direito da sucessora à continuidade do benefício já concedido configura-se automático e ex lege. Nesse diapasão, destacou com acerto o julgador a quo que, não tendo havido extinção da personalidade jurídica da autora nem alteração dos seus dados fiscais essenciais (CNPJ/inscrição estadual), inexiste qualquer justificativa legal para a negativa administrativa em reconhecer a sucessão no gozo do incentivo fiscal originalmente deferido. Importa salientar, ademais, que nenhuma norma do regime do FDI exige a celebração de novo acordo ou apresentação de documentação adicional para efetivar a transferência do benefício à sucessora, desde que, como no caso, preserve-se a mesma inscrição cadastral (CNPJ) e não haja impedimento legal expresso. A própria conduta pretérita da Administração corrobora esse entendimento: quando da primeira incorporação ocorrida em 2010 - ocasião em que houve mudança de CNPJ e de razão social - o Estado do Ceará, através do CEDIN, prontamente reconheceu o direito sucessório e autorizou a continuidade do benefício, editando a Resolução nº 126/2010 justamente para aditar o Termo de Acordo em favor da nova empresa (ID 27792687). No presente caso, a situação da segunda incorporação (Grupo Kirin) mostrava-se ainda mais favorável à apelada, pois não houve alteração do CNPJ nem descontinuidade das atividades produtivas. Logo, causa estranheza e desconformidade a recusa administrativa em formalizar a sucessão dessa vez, configurando tratamento díspar e injustificado em relação ao precedente administrativo. Tal contradição do Poder Público viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os quais tutelam a previsibilidade das ações estatais e a expectativa do particular de ser tratado conforme a legalidade e os precedentes firmados. Fixadas essas premissas, é mister refutar pontualmente os argumentos meritórios trazidos pelo apelante. Em primeiro lugar, não prospera a alegação de que a empresa sucessora deixou de cumprir requisitos ou contrapartidas adicionais por ocasião da mudança societária. A transferência de titularidade do incentivo, por força do art. 10, do Decreto nº 29.183/2008, não está condicionada à assunção de novos compromissos além dos já previstos originalmente. A sucessora, ao incorporar a antecessora, assumiu integralmente todos os direitos e obrigações originalmente pactuados no âmbito do FDI, incluindo as metas de investimento e manutenção de empregos constantes do termo de acordo inicial. Não há, nas normas aplicáveis, qualquer exigência de "contrapartida extra" ou reavaliação de mérito do benefício fiscal em caso de sucessão empresarial por incorporação. Assim, descabe ao Estado pretender impor condições novas ex post facto (como incremento de vagas de trabalho ou aporte adicional) que a lei não prevê. No caso concreto, a apelada demonstrou ter mantido todas as obrigações originárias da empresa incorporada. Como já mencionado, não houve descontinuidade da atividade industrial nem redução de postos de trabalho após a aquisição pela Kirin; ao contrário, a planta fabril continuou operando e os empregos foram preservados, atendendo-se à contrapartida essencial prevista no acordo original. O próprio Estado do Ceará não indica nenhum descumprimento objetivo das metas inicialmente fixadas - por exemplo, não há notícia de que a empresa tenha deixado de realizar investimentos prometidos ou que tenha descumprido índices mínimos de produção/emprego estabelecidos no Termo de Acordo. A crítica do apelante limita-se ao fato de a sucessora não ter assumido "novos compromissos" em benefício do Estado. Contudo, à míngua de previsão normativa que condicionasse a prorrogação do incentivo a tais novos compromissos, tal argumentação é juridicamente irrelevante. Em suma, tendo a sucessora observado os compromissos originais do programa, não poderia a Administração Pública valer-se disso como pretexto para obstar a continuidade dos benefícios. Outrossim, não procede a invocação de suposta violação ao princípio da isonomia tributária. A manutenção dos incentivos fiscais à empresa apelada não configura privilégio ilegítimo ou tratamento desigual em face de terceiros; pelo contrário,
trata-se de aplicar à recorrida as mesmas regras válidas para qualquer beneficiário do FDI em situação regular. O princípio da isonomia impõe tratar igualmente os contribuintes em iguais condições - e exatamente isso se está fazendo ao reconhecer o direito da sucessora, uma vez que ela se encontra em condição idêntica (ou melhor, mais vantajosa, pois sem alteração de personalidade) à da empresa originalmente contemplada, que teria igualmente direito de continuar no gozo do incentivo até seu termo final. Diversamente do que sugere o recorrente, seria antiisonômico e arbitrário diferenciar o tratamento dado à empresa Brasil Kirin em 2012 daquele conferido à empresa Primo Schincariol em 2010, já que ambas passaram por incorporações e preenchiam os critérios legais. Vale frisar que a apelada não pretende obter nenhuma vantagem nova, mas apenas preservar o incentivo fiscal, nos exatos termos em que fora concedido e prorrogado, evitando que lhe seja cassado sem fundamento legal válido. Não há ofensa à igualdade, mas sim respeito à legalidade objetiva do regime do FDI, que prevê a transferência dos benefícios em caso de sucessão. Por outro lado, negar à empresa esse direito - apesar de ela cumprir as condições exigidas - seria puni-la de forma desigual em relação às demais que gozam de idênticos benefícios, o que sim configuraria violação à isonomia. O cerne da resistência estatal parece repousar, em verdade, na existência dos autos de infração fiscal lavrados contra a empresa sucedida/sucessora, ainda pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. Infere-se que o Estado, à época, condicionou a prorrogação do benefício à suposta regularização dessas pendências tributárias ou a oferecimento de alguma contrapartida pelo novo controlador, postura que, de fato, transparece no Ofício SEPLAG nº 116/2014 mencionado nos autos (no qual foi comunicado ao Grupo Kirin que seu pleito não seria atendido enquanto não houvesse certas concessões por parte dos investidores). Tal conduta, contudo, esbarra em claros limites jurídicos. Não havia, até então, crédito tributário constituído em definitivo contra a empresa apelada - os autos de infração encontravam-se em discussão administrativa, sem trânsito em julgado - de modo que a eventual cobrança ou restrição baseada neles seria prematura. O Decreto nº 29.183/2008, em seu art. 45, estabelece que as empresas beneficiárias devem manter em dia suas obrigações para com o FDI e com o Fisco Estadual, sob pena de suspensão das liberações de recursos do Fundo. Contudo, a interpretação dessa regra deve respeitar o devido processo legal tributário: enquanto inexiste inadimplência tributária definitivamente apurada (ou inscrição da empresa em dívida ativa/CADINE), não se configura o descumprimento das obrigações fiscais a ensejar a perda do incentivo. No caso sub judice, a apelada não possuía contra si certidão de dívida ativa nem situação de inadimplência reconhecida - apenas procedimentos fiscais em andamento, cuja resolução favorável ao Fisco era incerta. Utilizar tais pendências como justificativa para, na prática, cancelar ou obstar o incentivo fiscal caracteriza medida coercitiva indireta, vedada pela jurisprudência consolidada. Com efeito, a negativa de reconhecimento da sucessão legal nada mais foi que uma "sanção política" disfarçada, visando constranger a empresa ao pagamento ou acordo quanto a exigências tributárias ainda em litígio. Esse tipo de expediente - criar embaraços ao exercício de direitos econômicos ou benefícios fiscais do contribuinte com o intuito de compelí-lo a quitar supostos débitos - é reiteradamente repelido pelos tribunais pátrios, por afrontar os princípios da legalidade e do devido processo (Súmulas 70, 323 e 547 do STF, aplicáveis por analogia). Como bem salientou a empresa em suas contrarrazões, negar um direito expressamente previsto em lei configura indevida sanção política, o que não se compatibiliza com o Estado de Direito. A Administração Tributária dispõe dos meios legais próprios para perseguir a satisfação de créditos fiscais, não lhe sendo lícito valer-se de artifícios extrafiscais para punir ou constranger o contribuinte antes do devido término do processo administrativo-fiscal. Portanto, ao contrário do sustentado pelo ente estatal apelante, não há ilegalidade ou ofensa à isonomia em permitir que a empresa permaneça no Programa FDI/PROVIN, pois essa permanência decorre da lei e do contrato administrativo vigentes, e subsiste enquanto a beneficiária estiver cumprindo seus deveres - como está. A propósito, registre-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, uma vez deferida a prorrogação ou extensão de um benefício fiscal, a Administração não pode revogá-la unilateralmente, sob pena de violação a segurança jurídica. Senão vejamos alguns julgados da Corte de Cidadania nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente, portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário novo lançamento fiscal. VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (grifos nossos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN. SUJEIÇÃO ATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que os serviços em tela não foram prestados por unidade econômica autônoma da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.871.656/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Com efeito, para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art.12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03). Precedente: AgInt no REsp 1.709.665/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 5. Recurso Especial da municipalidade não provido e Recurso Especial da Instituição Financeira parcialmente conhecido, apenas quanto à infringência ao art. 535, II, do CPC de 1973, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos nossos). Nessa medida, mantêm-se hígidas as determinações de extinção dos débitos indicados e de expedição de certidão, nos limites fixados pelo comando sentencial. Por fim, preserva-se, integralmente, o dispositivo da sentença quanto às obrigações impostas ao ente público, consubstanciadas na retirada de eventuais inscrições, vedação de novos atos de cobrança sobre os fatos geradores reconhecidos como externos e expedição de certidão nos termos fixados, por serem consectários lógicos do reconhecimento da incompetência tributária para os fatos geradores ocorridos fora do território municipal, tal como delimitado na decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação em honorários fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), majoro-a, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Fortaleza/CE, data registrada pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora