Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051216-62.2021.8.06.0182.
APELANTE: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE LABOR NOTURNO. DEVER DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional noturno, sob o fundamento de ausência de prova do labor em período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada diante da insuficiência da instrução probatória, quando há indício documental de jornada de trabalho noturna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, regra que deve ser interpretada em harmonia com os princípios da cooperação processual e da busca da verdade real. 4. A juntada de comunicado de lotação indicando exercício de atividades no turno da noite constitui elemento indiciário relevante acerca do trabalho noturno alegado pelo servidor. 5. A Administração Pública detém a guarda dos registros funcionais de seus servidores, como folhas de ponto e escalas de serviço, documentos que se mostram aptos a esclarecer a jornada efetivamente desempenhada. 6. O princípio da aptidão para a prova impõe a atribuição da produção probatória à parte que possui melhores condições de apresentá-la, especialmente quando os documentos se encontram sob sua posse. 7. O magistrado possui poderes instrutórios para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar adequada elucidação dos fatos controvertidos.8. A ausência de produção de prova essencial, aliada à existência de indício documental do fato alegado, torna inadequado o julgamento antecipado da lide e impõe a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido, com anulação de ofício da sentença.______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2734236/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.03.2025, DJe 18.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Edvaldo Santos de Oliveira contra a sentença (id. 32004463), proferida pelo Juiz de Direito Moisés Brisamar Freire, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Assim, diante da ausência de provas suficientes do trabalho noturno durante o período reclamado, não há como reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional noturno pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por insuficiência de provas quanto ao trabalho noturno realizado pelo autor durante o período reclamado. Ressalta-se que, o STF, no Agravo Regimental na Reclamação 16637, tem se manifestado sobre a possibilidade de propositura de nova ação quando surgem novas provas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (id. 32004468), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao atribuir exclusivamente ao autor o ônus da prova, pois caberia ao Município demonstrar o pagamento do adicional noturno, diante da impossibilidade de prova de fato negativo; (ii) o ente municipal não apresentou prova capaz de afastar o direito alegado, limitando-se a sustentar a inexistência de regulamentação da norma municipal; (iii) a Lei Municipal nº 485/2007 assegura o pagamento do adicional noturno e possui caráter autoaplicável; (iv) o pedido de pagamento retroativo foi formulado dentro dos limites da prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. Em contrarrazões (id. 32004472), o Município de Viçosa defende, em suma, que: (i) o direito aos adicionais pleiteados por servidores estatutários depende de lei municipal específica que discipline critérios, percentuais e bases de cálculo, razão pela qual a mera previsão genérica na Constituição Federal ou na Lei Municipal nº 485/2007 não autoriza sua exigibilidade imediata, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou o efetivo labor em período noturno ou em condições de risco, limitando-se a apresentar documentos que apenas comprovam o vínculo funcional; (iii) os precedentes citados pelo apelante, oriundos da Justiça do Trabalho e de Turma Recursal, não possuem efeito vinculante para o Tribunal de Justiça, nem tratam necessariamente de situação jurídica idêntica à dos autos. Pugna pelo desprovimento recursal. A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de id. 32128775, opinou pela nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional noturno formulado pelo apelante, servidor público do Município de Viçosa do Ceará, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à labor em período noturno. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Essa regra, contudo, deve ser interpretada à luz dos princípios da cooperação processual e da busca da verdade real, que orientam a condução do processo civil. No caso concreto, o recorrente juntou fichas financeiras e, posteriormente, comunicado de lotação que indica o exercício de atividades no turno da noite (id. 32004083/32004462). A Municipalidade, por sua vez, não impugnou a alegação de labor noturno, tampouco apresentou prova em sentido contrário, limitando-se a sustentar a inexistência de previsão legal para a concessão do adicional. Não obstante, ao proferir a sentença, o magistrado de origem concluiu que os documentos apresentados não demonstrariam, de forma inequívoca, o exercício de trabalho em jornada noturna durante o período reclamado, reputando insuficiente a documentação acostada aos autos, nos termos a seguir: Analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que foi apresentado apenas um comunicado de lotação datado de 27 de janeiro de 2025, que indica expressamente "turno: NOITE" para o servidor Edvaldo Santos Oliveira, lotado na PROINFÂNCIA FRANCISCO ARRUDA DE ARAÚJO (ID 140903663). Contudo, este documento, por si só, não constitui prova suficiente do efetivo trabalho noturno realizado pelo autor durante todo o período pleiteado. O autor não juntou aos autos (1) folhas de ponto, (2) escalas de serviço, (3) declarações de superiores hierárquicos ou quaisquer outros documentos que comprovassem de forma inequívoca o trabalho em horário noturno durante o período reclamado. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam apenas o vínculo do autor com o Município, mas não o trabalho em período noturno. [grifei] Cumpre observar que, diante do elemento probatório que indica a prestação de serviço noturno, qual seja, o comunicado de lotação juntado aos autos, caberia ao magistrado dar oportunidade de manifestação ao ente municipal ou determinar, de ofício, a produção de outras provas aptas ao esclarecimento da controvérsia, providência autorizada pelo art. 370 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [grifei] Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - [...] II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020. III. [...]. (STJ - AREsp: 2734236 PR 2024/0327325-8, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/03/2025, T2 - Segunda Turma, p. DJEN 18/03/2025) [grifei] Registra-se, ademais, que a Administração Pública detém a guarda dos registros funcionais de seus servidores, como folhas de ponto, escalas de serviço e declarações de superiores hierárquicos, documentos aptos a evidenciar a jornada de trabalho. A ausência de apresentação desses elementos impede a adequada elucidação dos fatos, circunstância que torna inadequado o julgamento antecipado da lide. Nessa perspectiva, aplica-se o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a produção probatória deve ser atribuída à parte que possui melhores condições de apresentá-la. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, a fim de que o ente municipal apresente os registros funcionais pertinentes ou outros elementos capazes de demonstrar se o autor exerceu atividades em período noturno durante o lapso temporal reclamado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E7