Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALDO CARDOSO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE PATRIMONIAL. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Patrimonial, contra a sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Viçosa do Ceará, na qual se pleiteia o pagamento de adicional noturno e reflexos salariais, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do labor em período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal comprovou o exercício de atividade laboral em período noturno a justificar o pagamento do adicional previsto na Lei Municipal nº 485/2007; e (ii) estabelecer se a norma municipal que institui o adicional noturno possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno constitui direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores e estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal nº 485/2007, em seu art. 93, regulamenta de forma completa o adicional noturno, fixando percentual, período de incidência e forma de cálculo, configurando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. O servidor comprovou o exercício de atividade em período noturno por meio de registros de ponto e documentos funcionais, evidenciando jornada das 18h às 6h. 6. As fichas financeiras demonstram a ausência de pagamento do adicional noturno, apesar do efetivo labor em horário noturno. 7. Compete à Administração Pública, que detém a guarda dos registros funcionais e de frequência, produzir prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo servidor. 8. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Reconhecido o direito ao adicional noturno, impõe-se a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 10. Os consectários legais devem observar o INPC e os juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. 1. A Lei Municipal que institui o adicional noturno com definição de percentual, período e base de cálculo possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. Comprovado o labor em período noturno pelo servidor, cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional. 3. O pagamento do adicional noturno aos servidores públicos municipais deve observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 485/2007, art. 93; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050230-11.2021.8.06.0182, Rel. Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050231-93.2021.8.06.0182, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.07.2025; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema Repetitivo. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051220-02.2021.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldo Cardoso de Almeida, tendo como apelado Município de Viçosa do Ceará, em oposição à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará na Ação de Obrigação de Fazer nº 0051220-02.2021.8.06.0182 (ID 31590723). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 31591059): Aldo Cardoso de Almeida ajuizou, por seu patrono constituído nos autos, a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Alegou, em apertada síntese, que é servidor público efetivo do Município de Viçosa do Ceará, ocupante do cargo de Agente Patrimonial, aprovado em concurso público. Afirmou trabalhar em período noturno, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, sem receber o adicional noturno correspondente. Sustentou que o adicional noturno tem previsão legal tipificada no artigo 93 da Lei municipal 485/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e constitui um direito do servidor. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o Município réu ao pagamento do adicional noturno e seus respectivos reflexos salariais. Juntou documentos, incluindo fichas financeiras dos anos de 2017 a 2022 (ID 42410744). As custas iniciais e despesas de ingresso não foram recolhidas, em razão do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 42410734). O Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Lei nº 485/07 não é autoaplicável, sustentando que a eficácia da norma estaria adstrita à edição de decreto regulamentador, bem como arguiu a prescrição quinquenal (ID 42410728). O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações do réu e defendendo a aplicação imediata do disposto no artigo 93 da Lei nº 485/07 (ID 42409220). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito (ID 42410739), o autor destacou que o Município Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor. Juntou ao final, comunicados de lotação, turno "noite", datados de 19/01/2015 e 20/01/2011 (ID 140898697), e folha de pontos sem indicação de períodos (ID 144663258). [Grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, destacando-se os seguintes dispositivos (ID 31591059):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por insuficiência de provas quanto ao trabalho noturno realizado pelo autor durante o período reclamado. Apelação interposta por Aldo Cardoso Almeida, alegando, em suma: a) a apresentação dos fatos que constituem seu direito ao adicional noturno; b) a presunção de veracidade de suas alegações; e c) o equívoco quanto a consideração do período retroativo e a prescrição quinquenal (ID 31591064). Intimado a apresentar contrarrazões, o Município de Viçosa do Ceará sustentou, em síntese: a) a fragilidade e insuficiência da documentação apresentada pelo apelante; e b) a ausência de regulamentação da Lei Municipal (ID 31591068). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse meramente patrimonial da demanda, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral voltado à concessão do adicional noturno requerido. Alega para tanto: a) a apresentação dos fatos que constituem seu direito ao adicional noturno; b) a presunção de veracidade de suas alegações; e c) o equívoco quanto a consideração do período retroativo e a prescrição quinquenal. Os argumentos recursais têm sustentação jurídica. Cinge-se à controvérsia a aferir o direito do apelante, servidor público efetivo do Município de Viçosa do Ceará, ocupante do cargo de Agente Patrimonial, à percepção do adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 485/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará). Consta dos autos, que o autor é servidor público do Município de Viçosa do Ceará desde 10 de setembro de 2007, exercendo o cargo de Agente Patrimonial e, desde então, tem desempenhado suas funções em diferentes lotações, a critério da Administração Pública, sempre no período noturno (ID 31591056-fls.1-2). Acerca dessa temática, registro que o texto constitucional preceitua ser direito dos trabalhadores, rurais e urbanos, bem como servidores públicos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF). No âmbito local, a Lei Municipal nº 485/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará), em seu art. 93, regulamenta o adicional noturno, fixando o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada, senão vejamos: Art. 93. O servidor estatutário que prestar trabalho noturno e não optar pela folga mínima de 48h (quarenta e oito horas) a que tem direito, fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. § 1º. Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º. Nos horários de trabalhos mistos, assim entendido os que abrangem períodos diurnos e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. [Grifei] Constata-se, portanto, à luz das disposições acima, que a norma municipal dá concretude ao direito constitucional e apresenta eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispondo de todos os preceitos necessários à sua aplicação, sendo desnecessária qualquer outra regulamentação nesse sentido. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou que exerce atividade noturna, das 18h às 6h, com a apresentação de registros de ponto (ID 31591058). No entanto, não recebeu o adicional noturno ao qual faz jus, conforme fichas financeiras apresentadas (ID 19596678 - fls. 2-6). Em contrarrazões, o Município sustenta que a documentação apresentada pelo apelante é frágil e insuficiente para comprovar suas alegações, afirmando que este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi juntada prova documental idônea capaz de amparar o direito pleiteado, inexistindo comprovação do fato constitutivo alegado. É sabido que a Administração Pública detém a guarda e o controle de toda a documentação relativa aos servidores que lhe são vinculados, possuindo amplo acesso a registros como folhas de ponto, livros de frequência e demais documentos hábeis à comprovação da jornada laboral. Assim, se o Município pretendia infirmar as provas apresentadas pelo servidor, poderia e deveria ter produzido contraprova idônea, carreando aos autos os documentos que se encontram sob sua posse. Contudo, limitou-se a alegar que as cópias juntadas seriam frágeis e insuficientes de identificação de origem, sem, todavia, apresentar qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros apresentados pelo autor. Nesse contexto, cabia ao ente municipal, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da inércia do Município em apresentar a prova que lhe era acessível e da suficiência dos documentos juntados pelo servidor, impõe-se a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do direito ao adicional noturno. Sobre o assunto, vejamos julgado deste Tribunal de Justiça. Confira-se: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária de cobrança. Adicional noturno. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará e reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação ordinária de cobrança de direitos trabalhistas, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de adicional noturno com respectivos reflexos. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno. III. Razões de decidir: 3.1. O reexame obrigatório é dispensado quando a condenação, embora ilíquida, não gera dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual. 3.2. A norma municipal de Viçosa do Ceará confere concretude ao direito constitucional ao adicional noturno, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata, não exigindo qualquer outra regulamentação para sua aplicação. 3.3. O autor comprovou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno, não tendo o Município demandado provado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em questão. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502301120218060182, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025). [grifei] Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de serviço noturno exercido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o autor tem direito ao recebimento do adicional de serviço noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional de serviço noturno é direito conferido aos trabalhadores rurais e urbanos e ampliado aos servidores públicos pela ordem constitucional. 4. A Lei Municipal nº 485/2007 regulamentou o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada para o servidor estatutário que prestar serviço no período noturno, sem a observância do intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre as jornadas. 5. A previsão do pagamento de adicional noturno é norma autoaplicável, não havendo, portanto, a necessidade de outros diplomas normativos para que lhe seja conferida eficácia, tampouco da discricionariedade da Administração Pública, visto que contém elementos suficientes para a sua concessão, inclusive prevendo o percentual do adicional a ser implementado. 6. O requerente comprovou, por meio da documentação acostada, o labor em horário noturno, enquanto o ente municipal não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, descumprindo o ônus de prova imposto pelo art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502319320218060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2025). [grifei] Desta maneira, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar o labor em período noturno. Portanto, reformo a sentença para conceder ao apelante o direito a percepção do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto, é, 30 de setembro de 2016. Com relação ao montante a ser apurado, deve se proceder da seguinte forma: Até 08/12/2021, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se a correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ser pago o benefício, e juros de mora, desde a citação válida (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento, de modo a reformar a sentença para conceder ao apelante o adicional noturno devido, com o acréscimo incidente de 20% sobre o valor da hora normal trabalhada, das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, desde setembro de 2016, observada a prescrição quinquenal e a inversão do ônus sucumbencial. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora