Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o embargo de declaração retro, intimem-se as partes demandadas, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração retro. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 4 de dezembro de 2025 ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o embargo de declaração retro, intimem-se as partes demandadas, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração retro. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 4 de dezembro de 2025 ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 10:30
Expedida/Certificada
04/12/2025, 10:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 08:16
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS RELATÓRIO
autora: Maria Nazaré dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos dos negócios jurídicos (Contrato n° 362312111 - Refinanciamento do veículo HYO 8166; e Contrato n° 362311133 - Financiamento do veículo OCT 3436); ii) DETERMINAR ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. cancelar quaisquer débitos inscritos em nome da autora referentes aos referidos contratos; iii) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e FL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e ANDERSON LUCAS VITORINO SANROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) desde a data do evento danoso; iv) DETERMINAR a restituição à autora do veículo Toyota Corolla, Placa HYO 8166, caso ainda esteja apreendido em posse do Banco Votorantim S.A. unicamente em razão do Contrato n° 362312111. Se o bem já tiver sido alienado, deverá o Banco Votorantim S.A. indenizá-la pelo valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão. Condeno os demandados no custo financeiro do processo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. B) Em relação ao Processo n° 0051244-59.2021.8.06.0043, autor José Antônio Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que sobrestava a ordem de busca e apreensão do veículo Corolla, placa OCT 3436. Condeno o autor JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de julgamento conjunto, em razão da reunião dos processos 0051244-59.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Passo aos relatórios das ações: 1. Processo n.º 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio Pereira em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda, Maria Nazaré dos Santos e Anderson Lucas Vitorino Santos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Corolla, ano 2011/2012, placa OCT 3436, chassi 9BRBL42E6C4713555, permanecendo na posse direta e ininterrupta do bem desde a tradição. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência de propriedade, confiou o documento do veículo (CRV) ao réu Anderson Lucas Vitorino Santos, sobrinho de sua companheira, que se prontificou a auxiliar no trâmite. Contudo, alega que Anderson Lucas, de má-fé e sem qualquer autorização, utilizou o documento para, em conluio com os demais réus, arquitetar uma fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento em nome de sua genitora, a ré Maria Nazaré dos Santos, junto ao Banco Votorantim S.A., com intermediação da ré FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. Com isso, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. Com o inadimplemento das parcelas do financiamento simulado, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0051149-29.2021.8.06.0043), que culminou na apreensão do bem que estava em sua posse. Pugna, liminarmente, pela suspensão da busca e apreensão e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento e alienação fiduciária), com o consequente cancelamento do gravame, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 111932911) Citados, os réus apresentaram contestações. O demandado FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. (id. 111933699) sustenta que atuou apenas como correspondente bancário, intermediando a operação de crédito. Afirma que Anderson Lucas apresentou a documentação de sua mãe e que o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facial, sendo a análise e aprovação de crédito de responsabilidade exclusiva do banco. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro (Anderson Lucas) e da própria vítima (o autor, por negligência ao confiar o documento a terceiro), e que também foi vítima da fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Já o Banco Votorantim S.A. (id. 111933701) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Maria Nazaré dos Santos firmou o contrato, apresentando toda a documentação necessária. Argumenta que sua atuação se limitou a conceder o crédito, não tendo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda subjacente ou sobre a fraude perpetrada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. A demandada Maria Nazaré dos Santos, por sua vez, (id. 111933706) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser também vítima de seu filho, Anderson Lucas. Negou veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento, asseverando que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais esteve na posse do veículo. Informou ter ajuizado ação própria para anular o negócio (processo nº 0200117-64.2022.8.06.0043). Réplica (id. 111933717). Em decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas e foi determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, id. 111933722. Foi deferido a tutela de urgência para sobrestar a ordem de busca e apreensão. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas. 2. Processo n.º 0200117-64.2022.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e indenização ajuizada por Maria Nazaré dos Santos em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda e Anderson Lucas Vitorino Santos. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu filho, o réu Anderson Lucas Vitorino Santos, que, sem seu consentimento, celebrou dois contratos de financiamento de veículos em seu nome junto às rés FL Comércio e Banco Votorantim. Os negócios jurídicos impugnados referem-se aos contratos de nº 12268000103739-1 e 12268000103891-1, que resultaram em dívidas que a autora desconhece, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e na busca e apreensão do veículo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ações de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, id. 108391882. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O demandado Anderson Lucas Vitorino Santos (id. 108396751), embora admita ter realizado os financiamentos utilizando os documentos de sua mãe, alega que foi pressionado por dívidas e induzido a erro por preposto da ré FL Comércio. Sustenta que também foi vítima e argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A demandada Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda (id. 108396042) argui, em preliminar, a conexão com o processo nº 0051244-59.2021.8.06.0043 e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade à autora por negligência na guarda de seus documentos e à conduta de seu filho, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O Banco Votorantim S.A. (id. 108391916) defende a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi validada por meio de apresentação de documentos e biometria facial (selfie). Alega que os valores foram creditados, em parte, na conta da própria autora, o que afastaria a tese de fraude. Réplica (id. 108396757). Em decisão saneadora (Id. 108397339), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Intimado a custear a prova pericial, o Banco Votorantim S.A. manifestou desinteresse na sua produção (id. 140642286). Foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo conexo, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas (id. 161930427). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. São, em síntese, os relatórios. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto, visando a evitar decisões conflitantes, dado que ambas orbitam o mesmo conjunto fático: a celebração de contratos de financiamento supostamente mediante fraude. Malgrado os fatos centrais se entrelacem, esclareço de pronto, as posições jurídicas dos autores, Maria Nazaré dos Santos (processo registrado sob n. 0200117-64.2022.8.06.0043) e José Antônio Pereira (autos n. 0051244-59.2021.8.06.0043 ), são diametralmente opostas. Como veremos, a primeira figura como vítima inequívoca da cadeia de eventos; o segundo, como colaborador direto do esquema fraudulento. Impõe-se, portanto, soluções jurídicas singulares para cada demanda. 1. Da Situação Jurídica de Maria Nazaré dos Santos, processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043: A autora pretende a declaração de nulidade de dois negócios jurídicos: a) O refinanciamento de seu próprio veículo, Toyota Corolla, placa HYO 8166, objeto do Contrato n° 362312111, id 108398525; b) O financiamento do veículo que lhe é estranho (que pertence ao segundo promovente, Sr. José Pereira), placa OCT 3436, objeto do Contrato n° 362311133. Indubitavelmente, a relação jurídica entre a autora e os réus Banco Votorantim S.A. e FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. é de consumo. A Sra. Maria Nazaré, embora não tenha buscado a contratação, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi vítima de um dano decorrente da atividade empresarial e da falha na prestação de serviços dos réus. O cerne da demanda reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, que, desde o início, a promovente as impugna categoricamente. A autora afirma que jamais realizou o negócio jurídico em análise. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foram celebrados o contrato entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a promovente e, obviamente, crédito para as promovidas é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de financiamento, caberia aos demandados a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). As autenticidades das assinaturas que constam nos instrumentos dos contratos foram impugnadas pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia. Entretanto,
cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a sua esfera jurídica do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o financiamento fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. A alegação de fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições, esclareço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, é considerada risco inerente à atividade bancária, fortuito interno. Soma-se a isso a flagrante negligência na análise documental e a quebra do dever de cautela da instituição demandada, em especial do Banco Votorantim S.A, o que foi condição essencial para o sucesso da fraude. A FL Comércio Varejista de Veículos Ltda., na qualidade de correspondente bancário e intermediadora direta da operação, falhou gravemente em seu dever de cuidado. Primeiro, o veículo nunca esteve fisicamente na loja para venda, o que, por si só, já deveria acender um alerta. Segundo, aceitaram um CRV assinado sem reconhecimento de firma por autenticidade, providência mínima de segurança para evitar fraudes. Ora, o documento de transferência é o instrumento legal que formaliza a mudança de propriedade de um bem móvel de alto valor. O próprio formulário do CRV, conforme se observa nos autos, contém um campo específico para o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor, e frequentemente inclui a instrução de que tal ato deve ser feito por autenticidade. Isso significa que o vendedor deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentando seus documentos originais ao tabelião, que então atestará a autenticidade da assinatura. Este procedimento é a principal barreira contra fraudes em transferências de veículos. Terceiro, o demandado não demonstrou satisfatoriamente que a Sra. Maria Nazaré, a suposta financiada, esteve presente ou manteve qualquer relação direta com as negociações. Conforme o depoimento da testemunha indicada pela FL Comércio, Sr. Marcos César, essencialmente, a negociação se deu com Anderson Lucas, que não tinha procuração para representar as partes. Quarto, de forma mais grave, a mesma testemunha Marcos César admitiu que o dinheiro do financiamento, referente ao carro de José Antônio, foi transferido não para o antigo proprietário, Sr. Albenon, ou para a financiada, Sra. Maria Nazaré, mas, sim, para contas indicadas por Anderson Lucas, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico formal. Essa conduta configura quebra flagrante de qualquer protocolo de segurança a atrair a responsabilidade civil das demandadas no evento danoso. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das demandadas quando, no ato da liberação do financiamento, não tem cautela em verificar o documento CRV. Vejamos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS - DO CONJUNTO PROBATÓRIO RESTOU CONFIGURADA A FRAUDE - FINANCIAMENTO REALIZADO COM CÓPIA DO CRV - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM BRANCO - SEM ASSINATURA DO VENDEDOR - ADULTERADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - ACEITO PELO BANCO SEM FIRMA RECONHECIDA - MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO AMBOS OS RECURSOS. 1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Apurado que a Instituição Financeira não teve cautela em verificar se original o documento CRV/DUT (DUT- Documento Único de Transferência, atualmente denominado CRV- Certificado de Registro do Veículo) apresentado no ato da liberação do financiamento, tendo aceitado cópia, preenchida e assinada por terceiro, sem reconhecimento de firma, resta evidenciada a responsabilidade pelo ocorrido. 3. O art. 373,II, doCPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. No contexto, necessário observar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos moldes dos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017287-72.2020.8.11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) O Banco Votorantim S.A. não pode se eximir de sua responsabilidade. Ao delegar a um correspondente a captação de clientes e a formalização de contratos, o banco assume o risco e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A aprovação de um financiamento nessas condições, com base em documentos frágeis e sem as verificações de praxe, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos promovidos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Relativamente ao terceiro demandado, Sr Anderson Lucas Vitorino Santos, as provas amealhadas sinalizam sua participação direta no evento, sendo sua conduta o ponto de partida para todos os danos subsequentes sofridos pelo autor. Cabe destacar que a responsabilidade do demandado não se enquadra na modalidade objetiva (pelo risco da atividade), mas sim na responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sua conduta não foi meramente negligente; foi intencional, dolosa e voltada à obtenção de vantagem ilícita. Ele agiu com plena consciência de que estava utilizando documentos e dados de terceiros sem autorização para celebrar contrato ilegítimo, cujo proveito econômico, ao que tudo indica, reverteu em seu próprio benefício. Essa circunstância, esclareço mais uma vez, não afasta a responsabilidade das outras promovidas. As falhas graves e primárias dos protocolos de segurança atraem a responsabilidade das rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim, a conduta dolosa de Anderson Lucas, somada às condutas das demais rés, formou um complexo de causas que resultou no prejuízo final ao autor. Perante a vítima, todos os que contribuíram para o resultado são considerados autores do dano e, portanto, respondem de forma solidária pela reparação integral, tanto dos danos materiais quanto dos morais. Isso garante ao lesado o direito de exigir a totalidade da indenização de qualquer um dos devedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A promovente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro em razão da flagrante falha de segurança dos réus, tendo sua esfera íntima e honra violadas não apenas pela constituição indevida de dívidas em seu nome, mas pela restrição de crédito e pela traumática apreensão de seu veículo particular, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032308-04.2012.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O autor/recorrente pretende a indenização por danos morais, em razão da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento contratual, que alega inexistir. Ao considerar necessária a realização de prova pericial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de perícia técnica, pois, ao exame dos autos, perceptível que a assinatura constante das propostas de adesão (ID 5100596) difere, nitidamente, das firmadas pelo recorrente na declaração de hipossuficiência, na procuração e na carteira nacional de habilitação (ID 5100552, 5100553, 5100550), de modo a evidenciar a falsificação grosseira. Ausência de complexidade. Reconhecida a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do processo. 3. Tendo em vista que o processo acha-se devidamente instruído, e não foi requerida a produção de outras provas, em nome dos princípios da eficiência e primazia da decisão de mérito, aplica-se a teoria da causa madura, a teor do art. 1013, § 3º, do CPC, e procedo ao julgamento. 4. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome do autor/recorrente e, consequentemente, sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreram de forma indevida, uma vez que constatada a falsificação da sua assinatura. Portanto, as rés não adotaram os cuidados necessários para conferir os documentos do signatário do contrato e/ou lhes foram apresentados documentos falsos. 5. As empresas fornecedoras devem assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se encontra inserida no referido risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno. 6. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença cassada. Aplica-se a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 20026191171, condenando os réus/recorridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Outrossim, deve ser promovido o cancelamento, imediato, da restrição junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170721220188070016 DF 0717072-12.2018.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade da falha das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 2. Da Situação Jurídica de José Antônio Peireira, processo n. 0051244-59.2021.8.06.0043: A posição jurídica do Sr. José Antônio Pereira, por outro lado, é substancialmente distinta. A instrução processual revelou que ele não foi uma vítima bystander, mas sim colaborador direto e consciente no negócio espúrio que lesou a Sra. Maria Nazaré. Primeiro, soava inusitada a alegação de que entregara documentos do veículo para que o sobrinho-que estava casualmente no local e não é despachante -resolvesse a transferência sem qualquer contraprestação. Segundo, o autor, embora alegue ser a vítima principal do golpe, optou por não incluir o perpetrador direto, seu sobrinho Anderson Lucas, no polo passivo desta ação. A conclusão é óbvia: não lhe interessava que Anderson Lucas apresentasse sua versão sobre os fatos, o que certamente comprometeria hipótese fática por ele sustentada. A dinâmica do evento foi revelada pela própria testemunha indicada pelo autor, Sr. Humberto Mendonça, vendedor original do veículo corolla, placa OCT 3436. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha disse que o autor lhe informou que iria financiar o veículo. Esclareceu que José Antônio informou que faria a operação com auxílio do sobrinho e que transferiria o veículo para o nome de uma "parente", pois, segundo a testemunha, o autor temia que o financiamento não fosse aprovado em seu próprio nome. Disse ainda a testemunha que o autor pretendia o recurso não para quitar o veículo, mas para utilizar em "outro projeto". A testemunha foi enfática ao afirmar que o "problema" do Sr. José Antônio não foi a existência do financiamento (pois ele o queria), mas sim o fato de que ele não teve acesso ao dinheiro, que, ao que tudo indica, foi integralmente apropriado pelo seu sobrinho. No processo conexo, na mesma linha do que afirmou a testemunha, Anderson Lucas, na oportunidade da contestação, admite que "realizou um negócio informal com o senhor José Antônio Pereira (autor no processo em apenso de nº 0051244-59.2021.8.06.0043), para financiar o veículo Corolla preto." Como se vê, o evento ocorreu de forma muito distinta da sustentada na inicial. O autor, José Antônio, estava em conluio com seu sobrinho Anderson Lucas para levantar capital, simulando uma relação de compra e venda e utilizando o nome de uma terceira, a promovente da ação conexa, na operação. Ambos exploraram as fragilidades de segurança da instituição financeira e do correspondente bancário. O autor agora pretende anular o negócio, não porque foi fraudado, mas porque não recebeu o valor do financiamento, porque não alcançou proveito ilícito esperado. O nosso sistema normativo não confere proteção jurídica a quem age de má-fé. Não por outra razão, o artigo 150 do Código Civil estabelece cláusula de neutralização de efeitos jurídicos para as condutas que afrontem os deveres de ética e de lealdade. Vejamos: "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Malgrado a norma trate da hipótese em que as partes contratuais diretas agem com dolo, sua razão informa que a parte que age de má-fé para a realização de um negócio não pode, posteriormente, usufruir de qualquer benefício da nulidade que ajudou a causar. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Medina: "Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção II. Do Dolo In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2021/1279972382.) Nessa ordem de ideias, o negócio jurídico de financiamento, contrato 362311133, é, de fato, nulo, mas sua nulidade se dá pela ausência de consentimento da Sra. Maria Nazaré. Essa nulidade, contudo, não pode beneficiar o Sr. José Antônio Pereira. Ele não tem direito a qualquer indenização por danos morais, pois participou da fraude. E mais, a tutela provisória anteriormente deferida - que suspendeu a busca e apreensão do veículo OCT 3436 - deve ser revogada. A Sra. Maria Nazaré afirma categoricamente que o veículo não lhe pertence. O Sr. José Antônio, por sua má-fé, não pode ser protegido e manter a posse do bem livre de ônus. A instituição financeira poderá, portanto, realizar a busca e apreensão do veículo OCT 3436, que serviu de objeto para a fraude que contou com a participação de José Antônio e de Anderson Lucas. Entretanto, fica vedada qualquer cobrança ou inscrição restritiva em nome de Maria Nazaré referente a este contrato. Em outras palavras, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. DISPOSITIVO: Diante do exposto: A) Em relação ao processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043,
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS RELATÓRIO
autora: Maria Nazaré dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos dos negócios jurídicos (Contrato n° 362312111 - Refinanciamento do veículo HYO 8166; e Contrato n° 362311133 - Financiamento do veículo OCT 3436); ii) DETERMINAR ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. cancelar quaisquer débitos inscritos em nome da autora referentes aos referidos contratos; iii) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e FL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e ANDERSON LUCAS VITORINO SANROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) desde a data do evento danoso; iv) DETERMINAR a restituição à autora do veículo Toyota Corolla, Placa HYO 8166, caso ainda esteja apreendido em posse do Banco Votorantim S.A. unicamente em razão do Contrato n° 362312111. Se o bem já tiver sido alienado, deverá o Banco Votorantim S.A. indenizá-la pelo valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão. Condeno os demandados no custo financeiro do processo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. B) Em relação ao Processo n° 0051244-59.2021.8.06.0043, autor José Antônio Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que sobrestava a ordem de busca e apreensão do veículo Corolla, placa OCT 3436. Condeno o autor JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de julgamento conjunto, em razão da reunião dos processos 0051244-59.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Passo aos relatórios das ações: 1. Processo n.º 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio Pereira em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda, Maria Nazaré dos Santos e Anderson Lucas Vitorino Santos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Corolla, ano 2011/2012, placa OCT 3436, chassi 9BRBL42E6C4713555, permanecendo na posse direta e ininterrupta do bem desde a tradição. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência de propriedade, confiou o documento do veículo (CRV) ao réu Anderson Lucas Vitorino Santos, sobrinho de sua companheira, que se prontificou a auxiliar no trâmite. Contudo, alega que Anderson Lucas, de má-fé e sem qualquer autorização, utilizou o documento para, em conluio com os demais réus, arquitetar uma fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento em nome de sua genitora, a ré Maria Nazaré dos Santos, junto ao Banco Votorantim S.A., com intermediação da ré FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. Com isso, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. Com o inadimplemento das parcelas do financiamento simulado, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0051149-29.2021.8.06.0043), que culminou na apreensão do bem que estava em sua posse. Pugna, liminarmente, pela suspensão da busca e apreensão e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento e alienação fiduciária), com o consequente cancelamento do gravame, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 111932911) Citados, os réus apresentaram contestações. O demandado FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. (id. 111933699) sustenta que atuou apenas como correspondente bancário, intermediando a operação de crédito. Afirma que Anderson Lucas apresentou a documentação de sua mãe e que o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facial, sendo a análise e aprovação de crédito de responsabilidade exclusiva do banco. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro (Anderson Lucas) e da própria vítima (o autor, por negligência ao confiar o documento a terceiro), e que também foi vítima da fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Já o Banco Votorantim S.A. (id. 111933701) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Maria Nazaré dos Santos firmou o contrato, apresentando toda a documentação necessária. Argumenta que sua atuação se limitou a conceder o crédito, não tendo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda subjacente ou sobre a fraude perpetrada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. A demandada Maria Nazaré dos Santos, por sua vez, (id. 111933706) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser também vítima de seu filho, Anderson Lucas. Negou veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento, asseverando que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais esteve na posse do veículo. Informou ter ajuizado ação própria para anular o negócio (processo nº 0200117-64.2022.8.06.0043). Réplica (id. 111933717). Em decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas e foi determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, id. 111933722. Foi deferido a tutela de urgência para sobrestar a ordem de busca e apreensão. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas. 2. Processo n.º 0200117-64.2022.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e indenização ajuizada por Maria Nazaré dos Santos em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda e Anderson Lucas Vitorino Santos. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu filho, o réu Anderson Lucas Vitorino Santos, que, sem seu consentimento, celebrou dois contratos de financiamento de veículos em seu nome junto às rés FL Comércio e Banco Votorantim. Os negócios jurídicos impugnados referem-se aos contratos de nº 12268000103739-1 e 12268000103891-1, que resultaram em dívidas que a autora desconhece, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e na busca e apreensão do veículo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ações de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, id. 108391882. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O demandado Anderson Lucas Vitorino Santos (id. 108396751), embora admita ter realizado os financiamentos utilizando os documentos de sua mãe, alega que foi pressionado por dívidas e induzido a erro por preposto da ré FL Comércio. Sustenta que também foi vítima e argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A demandada Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda (id. 108396042) argui, em preliminar, a conexão com o processo nº 0051244-59.2021.8.06.0043 e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade à autora por negligência na guarda de seus documentos e à conduta de seu filho, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O Banco Votorantim S.A. (id. 108391916) defende a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi validada por meio de apresentação de documentos e biometria facial (selfie). Alega que os valores foram creditados, em parte, na conta da própria autora, o que afastaria a tese de fraude. Réplica (id. 108396757). Em decisão saneadora (Id. 108397339), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Intimado a custear a prova pericial, o Banco Votorantim S.A. manifestou desinteresse na sua produção (id. 140642286). Foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo conexo, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas (id. 161930427). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. São, em síntese, os relatórios. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto, visando a evitar decisões conflitantes, dado que ambas orbitam o mesmo conjunto fático: a celebração de contratos de financiamento supostamente mediante fraude. Malgrado os fatos centrais se entrelacem, esclareço de pronto, as posições jurídicas dos autores, Maria Nazaré dos Santos (processo registrado sob n. 0200117-64.2022.8.06.0043) e José Antônio Pereira (autos n. 0051244-59.2021.8.06.0043 ), são diametralmente opostas. Como veremos, a primeira figura como vítima inequívoca da cadeia de eventos; o segundo, como colaborador direto do esquema fraudulento. Impõe-se, portanto, soluções jurídicas singulares para cada demanda. 1. Da Situação Jurídica de Maria Nazaré dos Santos, processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043: A autora pretende a declaração de nulidade de dois negócios jurídicos: a) O refinanciamento de seu próprio veículo, Toyota Corolla, placa HYO 8166, objeto do Contrato n° 362312111, id 108398525; b) O financiamento do veículo que lhe é estranho (que pertence ao segundo promovente, Sr. José Pereira), placa OCT 3436, objeto do Contrato n° 362311133. Indubitavelmente, a relação jurídica entre a autora e os réus Banco Votorantim S.A. e FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. é de consumo. A Sra. Maria Nazaré, embora não tenha buscado a contratação, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi vítima de um dano decorrente da atividade empresarial e da falha na prestação de serviços dos réus. O cerne da demanda reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, que, desde o início, a promovente as impugna categoricamente. A autora afirma que jamais realizou o negócio jurídico em análise. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foram celebrados o contrato entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a promovente e, obviamente, crédito para as promovidas é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de financiamento, caberia aos demandados a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). As autenticidades das assinaturas que constam nos instrumentos dos contratos foram impugnadas pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia. Entretanto,
cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a sua esfera jurídica do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o financiamento fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. A alegação de fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições, esclareço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, é considerada risco inerente à atividade bancária, fortuito interno. Soma-se a isso a flagrante negligência na análise documental e a quebra do dever de cautela da instituição demandada, em especial do Banco Votorantim S.A, o que foi condição essencial para o sucesso da fraude. A FL Comércio Varejista de Veículos Ltda., na qualidade de correspondente bancário e intermediadora direta da operação, falhou gravemente em seu dever de cuidado. Primeiro, o veículo nunca esteve fisicamente na loja para venda, o que, por si só, já deveria acender um alerta. Segundo, aceitaram um CRV assinado sem reconhecimento de firma por autenticidade, providência mínima de segurança para evitar fraudes. Ora, o documento de transferência é o instrumento legal que formaliza a mudança de propriedade de um bem móvel de alto valor. O próprio formulário do CRV, conforme se observa nos autos, contém um campo específico para o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor, e frequentemente inclui a instrução de que tal ato deve ser feito por autenticidade. Isso significa que o vendedor deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentando seus documentos originais ao tabelião, que então atestará a autenticidade da assinatura. Este procedimento é a principal barreira contra fraudes em transferências de veículos. Terceiro, o demandado não demonstrou satisfatoriamente que a Sra. Maria Nazaré, a suposta financiada, esteve presente ou manteve qualquer relação direta com as negociações. Conforme o depoimento da testemunha indicada pela FL Comércio, Sr. Marcos César, essencialmente, a negociação se deu com Anderson Lucas, que não tinha procuração para representar as partes. Quarto, de forma mais grave, a mesma testemunha Marcos César admitiu que o dinheiro do financiamento, referente ao carro de José Antônio, foi transferido não para o antigo proprietário, Sr. Albenon, ou para a financiada, Sra. Maria Nazaré, mas, sim, para contas indicadas por Anderson Lucas, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico formal. Essa conduta configura quebra flagrante de qualquer protocolo de segurança a atrair a responsabilidade civil das demandadas no evento danoso. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das demandadas quando, no ato da liberação do financiamento, não tem cautela em verificar o documento CRV. Vejamos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS - DO CONJUNTO PROBATÓRIO RESTOU CONFIGURADA A FRAUDE - FINANCIAMENTO REALIZADO COM CÓPIA DO CRV - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM BRANCO - SEM ASSINATURA DO VENDEDOR - ADULTERADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - ACEITO PELO BANCO SEM FIRMA RECONHECIDA - MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO AMBOS OS RECURSOS. 1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Apurado que a Instituição Financeira não teve cautela em verificar se original o documento CRV/DUT (DUT- Documento Único de Transferência, atualmente denominado CRV- Certificado de Registro do Veículo) apresentado no ato da liberação do financiamento, tendo aceitado cópia, preenchida e assinada por terceiro, sem reconhecimento de firma, resta evidenciada a responsabilidade pelo ocorrido. 3. O art. 373,II, doCPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. No contexto, necessário observar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos moldes dos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017287-72.2020.8.11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) O Banco Votorantim S.A. não pode se eximir de sua responsabilidade. Ao delegar a um correspondente a captação de clientes e a formalização de contratos, o banco assume o risco e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A aprovação de um financiamento nessas condições, com base em documentos frágeis e sem as verificações de praxe, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos promovidos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Relativamente ao terceiro demandado, Sr Anderson Lucas Vitorino Santos, as provas amealhadas sinalizam sua participação direta no evento, sendo sua conduta o ponto de partida para todos os danos subsequentes sofridos pelo autor. Cabe destacar que a responsabilidade do demandado não se enquadra na modalidade objetiva (pelo risco da atividade), mas sim na responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sua conduta não foi meramente negligente; foi intencional, dolosa e voltada à obtenção de vantagem ilícita. Ele agiu com plena consciência de que estava utilizando documentos e dados de terceiros sem autorização para celebrar contrato ilegítimo, cujo proveito econômico, ao que tudo indica, reverteu em seu próprio benefício. Essa circunstância, esclareço mais uma vez, não afasta a responsabilidade das outras promovidas. As falhas graves e primárias dos protocolos de segurança atraem a responsabilidade das rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim, a conduta dolosa de Anderson Lucas, somada às condutas das demais rés, formou um complexo de causas que resultou no prejuízo final ao autor. Perante a vítima, todos os que contribuíram para o resultado são considerados autores do dano e, portanto, respondem de forma solidária pela reparação integral, tanto dos danos materiais quanto dos morais. Isso garante ao lesado o direito de exigir a totalidade da indenização de qualquer um dos devedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A promovente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro em razão da flagrante falha de segurança dos réus, tendo sua esfera íntima e honra violadas não apenas pela constituição indevida de dívidas em seu nome, mas pela restrição de crédito e pela traumática apreensão de seu veículo particular, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032308-04.2012.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O autor/recorrente pretende a indenização por danos morais, em razão da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento contratual, que alega inexistir. Ao considerar necessária a realização de prova pericial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de perícia técnica, pois, ao exame dos autos, perceptível que a assinatura constante das propostas de adesão (ID 5100596) difere, nitidamente, das firmadas pelo recorrente na declaração de hipossuficiência, na procuração e na carteira nacional de habilitação (ID 5100552, 5100553, 5100550), de modo a evidenciar a falsificação grosseira. Ausência de complexidade. Reconhecida a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do processo. 3. Tendo em vista que o processo acha-se devidamente instruído, e não foi requerida a produção de outras provas, em nome dos princípios da eficiência e primazia da decisão de mérito, aplica-se a teoria da causa madura, a teor do art. 1013, § 3º, do CPC, e procedo ao julgamento. 4. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome do autor/recorrente e, consequentemente, sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreram de forma indevida, uma vez que constatada a falsificação da sua assinatura. Portanto, as rés não adotaram os cuidados necessários para conferir os documentos do signatário do contrato e/ou lhes foram apresentados documentos falsos. 5. As empresas fornecedoras devem assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se encontra inserida no referido risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno. 6. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença cassada. Aplica-se a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 20026191171, condenando os réus/recorridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Outrossim, deve ser promovido o cancelamento, imediato, da restrição junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170721220188070016 DF 0717072-12.2018.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade da falha das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 2. Da Situação Jurídica de José Antônio Peireira, processo n. 0051244-59.2021.8.06.0043: A posição jurídica do Sr. José Antônio Pereira, por outro lado, é substancialmente distinta. A instrução processual revelou que ele não foi uma vítima bystander, mas sim colaborador direto e consciente no negócio espúrio que lesou a Sra. Maria Nazaré. Primeiro, soava inusitada a alegação de que entregara documentos do veículo para que o sobrinho-que estava casualmente no local e não é despachante -resolvesse a transferência sem qualquer contraprestação. Segundo, o autor, embora alegue ser a vítima principal do golpe, optou por não incluir o perpetrador direto, seu sobrinho Anderson Lucas, no polo passivo desta ação. A conclusão é óbvia: não lhe interessava que Anderson Lucas apresentasse sua versão sobre os fatos, o que certamente comprometeria hipótese fática por ele sustentada. A dinâmica do evento foi revelada pela própria testemunha indicada pelo autor, Sr. Humberto Mendonça, vendedor original do veículo corolla, placa OCT 3436. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha disse que o autor lhe informou que iria financiar o veículo. Esclareceu que José Antônio informou que faria a operação com auxílio do sobrinho e que transferiria o veículo para o nome de uma "parente", pois, segundo a testemunha, o autor temia que o financiamento não fosse aprovado em seu próprio nome. Disse ainda a testemunha que o autor pretendia o recurso não para quitar o veículo, mas para utilizar em "outro projeto". A testemunha foi enfática ao afirmar que o "problema" do Sr. José Antônio não foi a existência do financiamento (pois ele o queria), mas sim o fato de que ele não teve acesso ao dinheiro, que, ao que tudo indica, foi integralmente apropriado pelo seu sobrinho. No processo conexo, na mesma linha do que afirmou a testemunha, Anderson Lucas, na oportunidade da contestação, admite que "realizou um negócio informal com o senhor José Antônio Pereira (autor no processo em apenso de nº 0051244-59.2021.8.06.0043), para financiar o veículo Corolla preto." Como se vê, o evento ocorreu de forma muito distinta da sustentada na inicial. O autor, José Antônio, estava em conluio com seu sobrinho Anderson Lucas para levantar capital, simulando uma relação de compra e venda e utilizando o nome de uma terceira, a promovente da ação conexa, na operação. Ambos exploraram as fragilidades de segurança da instituição financeira e do correspondente bancário. O autor agora pretende anular o negócio, não porque foi fraudado, mas porque não recebeu o valor do financiamento, porque não alcançou proveito ilícito esperado. O nosso sistema normativo não confere proteção jurídica a quem age de má-fé. Não por outra razão, o artigo 150 do Código Civil estabelece cláusula de neutralização de efeitos jurídicos para as condutas que afrontem os deveres de ética e de lealdade. Vejamos: "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Malgrado a norma trate da hipótese em que as partes contratuais diretas agem com dolo, sua razão informa que a parte que age de má-fé para a realização de um negócio não pode, posteriormente, usufruir de qualquer benefício da nulidade que ajudou a causar. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Medina: "Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção II. Do Dolo In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2021/1279972382.) Nessa ordem de ideias, o negócio jurídico de financiamento, contrato 362311133, é, de fato, nulo, mas sua nulidade se dá pela ausência de consentimento da Sra. Maria Nazaré. Essa nulidade, contudo, não pode beneficiar o Sr. José Antônio Pereira. Ele não tem direito a qualquer indenização por danos morais, pois participou da fraude. E mais, a tutela provisória anteriormente deferida - que suspendeu a busca e apreensão do veículo OCT 3436 - deve ser revogada. A Sra. Maria Nazaré afirma categoricamente que o veículo não lhe pertence. O Sr. José Antônio, por sua má-fé, não pode ser protegido e manter a posse do bem livre de ônus. A instituição financeira poderá, portanto, realizar a busca e apreensão do veículo OCT 3436, que serviu de objeto para a fraude que contou com a participação de José Antônio e de Anderson Lucas. Entretanto, fica vedada qualquer cobrança ou inscrição restritiva em nome de Maria Nazaré referente a este contrato. Em outras palavras, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. DISPOSITIVO: Diante do exposto: A) Em relação ao processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043,
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS RELATÓRIO
autora: Maria Nazaré dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos dos negócios jurídicos (Contrato n° 362312111 - Refinanciamento do veículo HYO 8166; e Contrato n° 362311133 - Financiamento do veículo OCT 3436); ii) DETERMINAR ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. cancelar quaisquer débitos inscritos em nome da autora referentes aos referidos contratos; iii) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e FL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e ANDERSON LUCAS VITORINO SANROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) desde a data do evento danoso; iv) DETERMINAR a restituição à autora do veículo Toyota Corolla, Placa HYO 8166, caso ainda esteja apreendido em posse do Banco Votorantim S.A. unicamente em razão do Contrato n° 362312111. Se o bem já tiver sido alienado, deverá o Banco Votorantim S.A. indenizá-la pelo valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão. Condeno os demandados no custo financeiro do processo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. B) Em relação ao Processo n° 0051244-59.2021.8.06.0043, autor José Antônio Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que sobrestava a ordem de busca e apreensão do veículo Corolla, placa OCT 3436. Condeno o autor JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de julgamento conjunto, em razão da reunião dos processos 0051244-59.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Passo aos relatórios das ações: 1. Processo n.º 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio Pereira em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda, Maria Nazaré dos Santos e Anderson Lucas Vitorino Santos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Corolla, ano 2011/2012, placa OCT 3436, chassi 9BRBL42E6C4713555, permanecendo na posse direta e ininterrupta do bem desde a tradição. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência de propriedade, confiou o documento do veículo (CRV) ao réu Anderson Lucas Vitorino Santos, sobrinho de sua companheira, que se prontificou a auxiliar no trâmite. Contudo, alega que Anderson Lucas, de má-fé e sem qualquer autorização, utilizou o documento para, em conluio com os demais réus, arquitetar uma fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento em nome de sua genitora, a ré Maria Nazaré dos Santos, junto ao Banco Votorantim S.A., com intermediação da ré FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. Com isso, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. Com o inadimplemento das parcelas do financiamento simulado, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0051149-29.2021.8.06.0043), que culminou na apreensão do bem que estava em sua posse. Pugna, liminarmente, pela suspensão da busca e apreensão e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento e alienação fiduciária), com o consequente cancelamento do gravame, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 111932911) Citados, os réus apresentaram contestações. O demandado FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. (id. 111933699) sustenta que atuou apenas como correspondente bancário, intermediando a operação de crédito. Afirma que Anderson Lucas apresentou a documentação de sua mãe e que o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facial, sendo a análise e aprovação de crédito de responsabilidade exclusiva do banco. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro (Anderson Lucas) e da própria vítima (o autor, por negligência ao confiar o documento a terceiro), e que também foi vítima da fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Já o Banco Votorantim S.A. (id. 111933701) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Maria Nazaré dos Santos firmou o contrato, apresentando toda a documentação necessária. Argumenta que sua atuação se limitou a conceder o crédito, não tendo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda subjacente ou sobre a fraude perpetrada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. A demandada Maria Nazaré dos Santos, por sua vez, (id. 111933706) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser também vítima de seu filho, Anderson Lucas. Negou veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento, asseverando que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais esteve na posse do veículo. Informou ter ajuizado ação própria para anular o negócio (processo nº 0200117-64.2022.8.06.0043). Réplica (id. 111933717). Em decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas e foi determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, id. 111933722. Foi deferido a tutela de urgência para sobrestar a ordem de busca e apreensão. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas. 2. Processo n.º 0200117-64.2022.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e indenização ajuizada por Maria Nazaré dos Santos em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda e Anderson Lucas Vitorino Santos. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu filho, o réu Anderson Lucas Vitorino Santos, que, sem seu consentimento, celebrou dois contratos de financiamento de veículos em seu nome junto às rés FL Comércio e Banco Votorantim. Os negócios jurídicos impugnados referem-se aos contratos de nº 12268000103739-1 e 12268000103891-1, que resultaram em dívidas que a autora desconhece, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e na busca e apreensão do veículo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ações de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, id. 108391882. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O demandado Anderson Lucas Vitorino Santos (id. 108396751), embora admita ter realizado os financiamentos utilizando os documentos de sua mãe, alega que foi pressionado por dívidas e induzido a erro por preposto da ré FL Comércio. Sustenta que também foi vítima e argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A demandada Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda (id. 108396042) argui, em preliminar, a conexão com o processo nº 0051244-59.2021.8.06.0043 e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade à autora por negligência na guarda de seus documentos e à conduta de seu filho, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O Banco Votorantim S.A. (id. 108391916) defende a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi validada por meio de apresentação de documentos e biometria facial (selfie). Alega que os valores foram creditados, em parte, na conta da própria autora, o que afastaria a tese de fraude. Réplica (id. 108396757). Em decisão saneadora (Id. 108397339), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Intimado a custear a prova pericial, o Banco Votorantim S.A. manifestou desinteresse na sua produção (id. 140642286). Foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo conexo, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas (id. 161930427). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. São, em síntese, os relatórios. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto, visando a evitar decisões conflitantes, dado que ambas orbitam o mesmo conjunto fático: a celebração de contratos de financiamento supostamente mediante fraude. Malgrado os fatos centrais se entrelacem, esclareço de pronto, as posições jurídicas dos autores, Maria Nazaré dos Santos (processo registrado sob n. 0200117-64.2022.8.06.0043) e José Antônio Pereira (autos n. 0051244-59.2021.8.06.0043 ), são diametralmente opostas. Como veremos, a primeira figura como vítima inequívoca da cadeia de eventos; o segundo, como colaborador direto do esquema fraudulento. Impõe-se, portanto, soluções jurídicas singulares para cada demanda. 1. Da Situação Jurídica de Maria Nazaré dos Santos, processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043: A autora pretende a declaração de nulidade de dois negócios jurídicos: a) O refinanciamento de seu próprio veículo, Toyota Corolla, placa HYO 8166, objeto do Contrato n° 362312111, id 108398525; b) O financiamento do veículo que lhe é estranho (que pertence ao segundo promovente, Sr. José Pereira), placa OCT 3436, objeto do Contrato n° 362311133. Indubitavelmente, a relação jurídica entre a autora e os réus Banco Votorantim S.A. e FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. é de consumo. A Sra. Maria Nazaré, embora não tenha buscado a contratação, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi vítima de um dano decorrente da atividade empresarial e da falha na prestação de serviços dos réus. O cerne da demanda reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, que, desde o início, a promovente as impugna categoricamente. A autora afirma que jamais realizou o negócio jurídico em análise. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foram celebrados o contrato entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a promovente e, obviamente, crédito para as promovidas é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de financiamento, caberia aos demandados a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). As autenticidades das assinaturas que constam nos instrumentos dos contratos foram impugnadas pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia. Entretanto,
cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a sua esfera jurídica do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o financiamento fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. A alegação de fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições, esclareço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, é considerada risco inerente à atividade bancária, fortuito interno. Soma-se a isso a flagrante negligência na análise documental e a quebra do dever de cautela da instituição demandada, em especial do Banco Votorantim S.A, o que foi condição essencial para o sucesso da fraude. A FL Comércio Varejista de Veículos Ltda., na qualidade de correspondente bancário e intermediadora direta da operação, falhou gravemente em seu dever de cuidado. Primeiro, o veículo nunca esteve fisicamente na loja para venda, o que, por si só, já deveria acender um alerta. Segundo, aceitaram um CRV assinado sem reconhecimento de firma por autenticidade, providência mínima de segurança para evitar fraudes. Ora, o documento de transferência é o instrumento legal que formaliza a mudança de propriedade de um bem móvel de alto valor. O próprio formulário do CRV, conforme se observa nos autos, contém um campo específico para o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor, e frequentemente inclui a instrução de que tal ato deve ser feito por autenticidade. Isso significa que o vendedor deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentando seus documentos originais ao tabelião, que então atestará a autenticidade da assinatura. Este procedimento é a principal barreira contra fraudes em transferências de veículos. Terceiro, o demandado não demonstrou satisfatoriamente que a Sra. Maria Nazaré, a suposta financiada, esteve presente ou manteve qualquer relação direta com as negociações. Conforme o depoimento da testemunha indicada pela FL Comércio, Sr. Marcos César, essencialmente, a negociação se deu com Anderson Lucas, que não tinha procuração para representar as partes. Quarto, de forma mais grave, a mesma testemunha Marcos César admitiu que o dinheiro do financiamento, referente ao carro de José Antônio, foi transferido não para o antigo proprietário, Sr. Albenon, ou para a financiada, Sra. Maria Nazaré, mas, sim, para contas indicadas por Anderson Lucas, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico formal. Essa conduta configura quebra flagrante de qualquer protocolo de segurança a atrair a responsabilidade civil das demandadas no evento danoso. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das demandadas quando, no ato da liberação do financiamento, não tem cautela em verificar o documento CRV. Vejamos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS - DO CONJUNTO PROBATÓRIO RESTOU CONFIGURADA A FRAUDE - FINANCIAMENTO REALIZADO COM CÓPIA DO CRV - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM BRANCO - SEM ASSINATURA DO VENDEDOR - ADULTERADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - ACEITO PELO BANCO SEM FIRMA RECONHECIDA - MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO AMBOS OS RECURSOS. 1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Apurado que a Instituição Financeira não teve cautela em verificar se original o documento CRV/DUT (DUT- Documento Único de Transferência, atualmente denominado CRV- Certificado de Registro do Veículo) apresentado no ato da liberação do financiamento, tendo aceitado cópia, preenchida e assinada por terceiro, sem reconhecimento de firma, resta evidenciada a responsabilidade pelo ocorrido. 3. O art. 373,II, doCPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. No contexto, necessário observar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos moldes dos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017287-72.2020.8.11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) O Banco Votorantim S.A. não pode se eximir de sua responsabilidade. Ao delegar a um correspondente a captação de clientes e a formalização de contratos, o banco assume o risco e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A aprovação de um financiamento nessas condições, com base em documentos frágeis e sem as verificações de praxe, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos promovidos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Relativamente ao terceiro demandado, Sr Anderson Lucas Vitorino Santos, as provas amealhadas sinalizam sua participação direta no evento, sendo sua conduta o ponto de partida para todos os danos subsequentes sofridos pelo autor. Cabe destacar que a responsabilidade do demandado não se enquadra na modalidade objetiva (pelo risco da atividade), mas sim na responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sua conduta não foi meramente negligente; foi intencional, dolosa e voltada à obtenção de vantagem ilícita. Ele agiu com plena consciência de que estava utilizando documentos e dados de terceiros sem autorização para celebrar contrato ilegítimo, cujo proveito econômico, ao que tudo indica, reverteu em seu próprio benefício. Essa circunstância, esclareço mais uma vez, não afasta a responsabilidade das outras promovidas. As falhas graves e primárias dos protocolos de segurança atraem a responsabilidade das rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim, a conduta dolosa de Anderson Lucas, somada às condutas das demais rés, formou um complexo de causas que resultou no prejuízo final ao autor. Perante a vítima, todos os que contribuíram para o resultado são considerados autores do dano e, portanto, respondem de forma solidária pela reparação integral, tanto dos danos materiais quanto dos morais. Isso garante ao lesado o direito de exigir a totalidade da indenização de qualquer um dos devedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A promovente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro em razão da flagrante falha de segurança dos réus, tendo sua esfera íntima e honra violadas não apenas pela constituição indevida de dívidas em seu nome, mas pela restrição de crédito e pela traumática apreensão de seu veículo particular, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032308-04.2012.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O autor/recorrente pretende a indenização por danos morais, em razão da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento contratual, que alega inexistir. Ao considerar necessária a realização de prova pericial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de perícia técnica, pois, ao exame dos autos, perceptível que a assinatura constante das propostas de adesão (ID 5100596) difere, nitidamente, das firmadas pelo recorrente na declaração de hipossuficiência, na procuração e na carteira nacional de habilitação (ID 5100552, 5100553, 5100550), de modo a evidenciar a falsificação grosseira. Ausência de complexidade. Reconhecida a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do processo. 3. Tendo em vista que o processo acha-se devidamente instruído, e não foi requerida a produção de outras provas, em nome dos princípios da eficiência e primazia da decisão de mérito, aplica-se a teoria da causa madura, a teor do art. 1013, § 3º, do CPC, e procedo ao julgamento. 4. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome do autor/recorrente e, consequentemente, sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreram de forma indevida, uma vez que constatada a falsificação da sua assinatura. Portanto, as rés não adotaram os cuidados necessários para conferir os documentos do signatário do contrato e/ou lhes foram apresentados documentos falsos. 5. As empresas fornecedoras devem assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se encontra inserida no referido risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno. 6. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença cassada. Aplica-se a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 20026191171, condenando os réus/recorridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Outrossim, deve ser promovido o cancelamento, imediato, da restrição junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170721220188070016 DF 0717072-12.2018.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade da falha das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 2. Da Situação Jurídica de José Antônio Peireira, processo n. 0051244-59.2021.8.06.0043: A posição jurídica do Sr. José Antônio Pereira, por outro lado, é substancialmente distinta. A instrução processual revelou que ele não foi uma vítima bystander, mas sim colaborador direto e consciente no negócio espúrio que lesou a Sra. Maria Nazaré. Primeiro, soava inusitada a alegação de que entregara documentos do veículo para que o sobrinho-que estava casualmente no local e não é despachante -resolvesse a transferência sem qualquer contraprestação. Segundo, o autor, embora alegue ser a vítima principal do golpe, optou por não incluir o perpetrador direto, seu sobrinho Anderson Lucas, no polo passivo desta ação. A conclusão é óbvia: não lhe interessava que Anderson Lucas apresentasse sua versão sobre os fatos, o que certamente comprometeria hipótese fática por ele sustentada. A dinâmica do evento foi revelada pela própria testemunha indicada pelo autor, Sr. Humberto Mendonça, vendedor original do veículo corolla, placa OCT 3436. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha disse que o autor lhe informou que iria financiar o veículo. Esclareceu que José Antônio informou que faria a operação com auxílio do sobrinho e que transferiria o veículo para o nome de uma "parente", pois, segundo a testemunha, o autor temia que o financiamento não fosse aprovado em seu próprio nome. Disse ainda a testemunha que o autor pretendia o recurso não para quitar o veículo, mas para utilizar em "outro projeto". A testemunha foi enfática ao afirmar que o "problema" do Sr. José Antônio não foi a existência do financiamento (pois ele o queria), mas sim o fato de que ele não teve acesso ao dinheiro, que, ao que tudo indica, foi integralmente apropriado pelo seu sobrinho. No processo conexo, na mesma linha do que afirmou a testemunha, Anderson Lucas, na oportunidade da contestação, admite que "realizou um negócio informal com o senhor José Antônio Pereira (autor no processo em apenso de nº 0051244-59.2021.8.06.0043), para financiar o veículo Corolla preto." Como se vê, o evento ocorreu de forma muito distinta da sustentada na inicial. O autor, José Antônio, estava em conluio com seu sobrinho Anderson Lucas para levantar capital, simulando uma relação de compra e venda e utilizando o nome de uma terceira, a promovente da ação conexa, na operação. Ambos exploraram as fragilidades de segurança da instituição financeira e do correspondente bancário. O autor agora pretende anular o negócio, não porque foi fraudado, mas porque não recebeu o valor do financiamento, porque não alcançou proveito ilícito esperado. O nosso sistema normativo não confere proteção jurídica a quem age de má-fé. Não por outra razão, o artigo 150 do Código Civil estabelece cláusula de neutralização de efeitos jurídicos para as condutas que afrontem os deveres de ética e de lealdade. Vejamos: "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Malgrado a norma trate da hipótese em que as partes contratuais diretas agem com dolo, sua razão informa que a parte que age de má-fé para a realização de um negócio não pode, posteriormente, usufruir de qualquer benefício da nulidade que ajudou a causar. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Medina: "Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção II. Do Dolo In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2021/1279972382.) Nessa ordem de ideias, o negócio jurídico de financiamento, contrato 362311133, é, de fato, nulo, mas sua nulidade se dá pela ausência de consentimento da Sra. Maria Nazaré. Essa nulidade, contudo, não pode beneficiar o Sr. José Antônio Pereira. Ele não tem direito a qualquer indenização por danos morais, pois participou da fraude. E mais, a tutela provisória anteriormente deferida - que suspendeu a busca e apreensão do veículo OCT 3436 - deve ser revogada. A Sra. Maria Nazaré afirma categoricamente que o veículo não lhe pertence. O Sr. José Antônio, por sua má-fé, não pode ser protegido e manter a posse do bem livre de ônus. A instituição financeira poderá, portanto, realizar a busca e apreensão do veículo OCT 3436, que serviu de objeto para a fraude que contou com a participação de José Antônio e de Anderson Lucas. Entretanto, fica vedada qualquer cobrança ou inscrição restritiva em nome de Maria Nazaré referente a este contrato. Em outras palavras, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. DISPOSITIVO: Diante do exposto: A) Em relação ao processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043,
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS RELATÓRIO
autora: Maria Nazaré dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos dos negócios jurídicos (Contrato n° 362312111 - Refinanciamento do veículo HYO 8166; e Contrato n° 362311133 - Financiamento do veículo OCT 3436); ii) DETERMINAR ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. cancelar quaisquer débitos inscritos em nome da autora referentes aos referidos contratos; iii) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e FL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e ANDERSON LUCAS VITORINO SANROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) desde a data do evento danoso; iv) DETERMINAR a restituição à autora do veículo Toyota Corolla, Placa HYO 8166, caso ainda esteja apreendido em posse do Banco Votorantim S.A. unicamente em razão do Contrato n° 362312111. Se o bem já tiver sido alienado, deverá o Banco Votorantim S.A. indenizá-la pelo valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão. Condeno os demandados no custo financeiro do processo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. B) Em relação ao Processo n° 0051244-59.2021.8.06.0043, autor José Antônio Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que sobrestava a ordem de busca e apreensão do veículo Corolla, placa OCT 3436. Condeno o autor JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de julgamento conjunto, em razão da reunião dos processos 0051244-59.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Passo aos relatórios das ações: 1. Processo n.º 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio Pereira em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda, Maria Nazaré dos Santos e Anderson Lucas Vitorino Santos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Corolla, ano 2011/2012, placa OCT 3436, chassi 9BRBL42E6C4713555, permanecendo na posse direta e ininterrupta do bem desde a tradição. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência de propriedade, confiou o documento do veículo (CRV) ao réu Anderson Lucas Vitorino Santos, sobrinho de sua companheira, que se prontificou a auxiliar no trâmite. Contudo, alega que Anderson Lucas, de má-fé e sem qualquer autorização, utilizou o documento para, em conluio com os demais réus, arquitetar uma fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento em nome de sua genitora, a ré Maria Nazaré dos Santos, junto ao Banco Votorantim S.A., com intermediação da ré FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. Com isso, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. Com o inadimplemento das parcelas do financiamento simulado, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0051149-29.2021.8.06.0043), que culminou na apreensão do bem que estava em sua posse. Pugna, liminarmente, pela suspensão da busca e apreensão e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento e alienação fiduciária), com o consequente cancelamento do gravame, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 111932911) Citados, os réus apresentaram contestações. O demandado FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. (id. 111933699) sustenta que atuou apenas como correspondente bancário, intermediando a operação de crédito. Afirma que Anderson Lucas apresentou a documentação de sua mãe e que o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facial, sendo a análise e aprovação de crédito de responsabilidade exclusiva do banco. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro (Anderson Lucas) e da própria vítima (o autor, por negligência ao confiar o documento a terceiro), e que também foi vítima da fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Já o Banco Votorantim S.A. (id. 111933701) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Maria Nazaré dos Santos firmou o contrato, apresentando toda a documentação necessária. Argumenta que sua atuação se limitou a conceder o crédito, não tendo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda subjacente ou sobre a fraude perpetrada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. A demandada Maria Nazaré dos Santos, por sua vez, (id. 111933706) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser também vítima de seu filho, Anderson Lucas. Negou veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento, asseverando que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais esteve na posse do veículo. Informou ter ajuizado ação própria para anular o negócio (processo nº 0200117-64.2022.8.06.0043). Réplica (id. 111933717). Em decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas e foi determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, id. 111933722. Foi deferido a tutela de urgência para sobrestar a ordem de busca e apreensão. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas. 2. Processo n.º 0200117-64.2022.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e indenização ajuizada por Maria Nazaré dos Santos em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda e Anderson Lucas Vitorino Santos. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu filho, o réu Anderson Lucas Vitorino Santos, que, sem seu consentimento, celebrou dois contratos de financiamento de veículos em seu nome junto às rés FL Comércio e Banco Votorantim. Os negócios jurídicos impugnados referem-se aos contratos de nº 12268000103739-1 e 12268000103891-1, que resultaram em dívidas que a autora desconhece, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e na busca e apreensão do veículo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ações de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, id. 108391882. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O demandado Anderson Lucas Vitorino Santos (id. 108396751), embora admita ter realizado os financiamentos utilizando os documentos de sua mãe, alega que foi pressionado por dívidas e induzido a erro por preposto da ré FL Comércio. Sustenta que também foi vítima e argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A demandada Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda (id. 108396042) argui, em preliminar, a conexão com o processo nº 0051244-59.2021.8.06.0043 e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade à autora por negligência na guarda de seus documentos e à conduta de seu filho, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O Banco Votorantim S.A. (id. 108391916) defende a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi validada por meio de apresentação de documentos e biometria facial (selfie). Alega que os valores foram creditados, em parte, na conta da própria autora, o que afastaria a tese de fraude. Réplica (id. 108396757). Em decisão saneadora (Id. 108397339), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Intimado a custear a prova pericial, o Banco Votorantim S.A. manifestou desinteresse na sua produção (id. 140642286). Foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo conexo, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas (id. 161930427). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. São, em síntese, os relatórios. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto, visando a evitar decisões conflitantes, dado que ambas orbitam o mesmo conjunto fático: a celebração de contratos de financiamento supostamente mediante fraude. Malgrado os fatos centrais se entrelacem, esclareço de pronto, as posições jurídicas dos autores, Maria Nazaré dos Santos (processo registrado sob n. 0200117-64.2022.8.06.0043) e José Antônio Pereira (autos n. 0051244-59.2021.8.06.0043 ), são diametralmente opostas. Como veremos, a primeira figura como vítima inequívoca da cadeia de eventos; o segundo, como colaborador direto do esquema fraudulento. Impõe-se, portanto, soluções jurídicas singulares para cada demanda. 1. Da Situação Jurídica de Maria Nazaré dos Santos, processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043: A autora pretende a declaração de nulidade de dois negócios jurídicos: a) O refinanciamento de seu próprio veículo, Toyota Corolla, placa HYO 8166, objeto do Contrato n° 362312111, id 108398525; b) O financiamento do veículo que lhe é estranho (que pertence ao segundo promovente, Sr. José Pereira), placa OCT 3436, objeto do Contrato n° 362311133. Indubitavelmente, a relação jurídica entre a autora e os réus Banco Votorantim S.A. e FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. é de consumo. A Sra. Maria Nazaré, embora não tenha buscado a contratação, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi vítima de um dano decorrente da atividade empresarial e da falha na prestação de serviços dos réus. O cerne da demanda reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, que, desde o início, a promovente as impugna categoricamente. A autora afirma que jamais realizou o negócio jurídico em análise. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foram celebrados o contrato entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a promovente e, obviamente, crédito para as promovidas é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de financiamento, caberia aos demandados a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). As autenticidades das assinaturas que constam nos instrumentos dos contratos foram impugnadas pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia. Entretanto,
cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a sua esfera jurídica do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o financiamento fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. A alegação de fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições, esclareço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, é considerada risco inerente à atividade bancária, fortuito interno. Soma-se a isso a flagrante negligência na análise documental e a quebra do dever de cautela da instituição demandada, em especial do Banco Votorantim S.A, o que foi condição essencial para o sucesso da fraude. A FL Comércio Varejista de Veículos Ltda., na qualidade de correspondente bancário e intermediadora direta da operação, falhou gravemente em seu dever de cuidado. Primeiro, o veículo nunca esteve fisicamente na loja para venda, o que, por si só, já deveria acender um alerta. Segundo, aceitaram um CRV assinado sem reconhecimento de firma por autenticidade, providência mínima de segurança para evitar fraudes. Ora, o documento de transferência é o instrumento legal que formaliza a mudança de propriedade de um bem móvel de alto valor. O próprio formulário do CRV, conforme se observa nos autos, contém um campo específico para o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor, e frequentemente inclui a instrução de que tal ato deve ser feito por autenticidade. Isso significa que o vendedor deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentando seus documentos originais ao tabelião, que então atestará a autenticidade da assinatura. Este procedimento é a principal barreira contra fraudes em transferências de veículos. Terceiro, o demandado não demonstrou satisfatoriamente que a Sra. Maria Nazaré, a suposta financiada, esteve presente ou manteve qualquer relação direta com as negociações. Conforme o depoimento da testemunha indicada pela FL Comércio, Sr. Marcos César, essencialmente, a negociação se deu com Anderson Lucas, que não tinha procuração para representar as partes. Quarto, de forma mais grave, a mesma testemunha Marcos César admitiu que o dinheiro do financiamento, referente ao carro de José Antônio, foi transferido não para o antigo proprietário, Sr. Albenon, ou para a financiada, Sra. Maria Nazaré, mas, sim, para contas indicadas por Anderson Lucas, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico formal. Essa conduta configura quebra flagrante de qualquer protocolo de segurança a atrair a responsabilidade civil das demandadas no evento danoso. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das demandadas quando, no ato da liberação do financiamento, não tem cautela em verificar o documento CRV. Vejamos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS - DO CONJUNTO PROBATÓRIO RESTOU CONFIGURADA A FRAUDE - FINANCIAMENTO REALIZADO COM CÓPIA DO CRV - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM BRANCO - SEM ASSINATURA DO VENDEDOR - ADULTERADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - ACEITO PELO BANCO SEM FIRMA RECONHECIDA - MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO AMBOS OS RECURSOS. 1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Apurado que a Instituição Financeira não teve cautela em verificar se original o documento CRV/DUT (DUT- Documento Único de Transferência, atualmente denominado CRV- Certificado de Registro do Veículo) apresentado no ato da liberação do financiamento, tendo aceitado cópia, preenchida e assinada por terceiro, sem reconhecimento de firma, resta evidenciada a responsabilidade pelo ocorrido. 3. O art. 373,II, doCPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. No contexto, necessário observar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos moldes dos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017287-72.2020.8.11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) O Banco Votorantim S.A. não pode se eximir de sua responsabilidade. Ao delegar a um correspondente a captação de clientes e a formalização de contratos, o banco assume o risco e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A aprovação de um financiamento nessas condições, com base em documentos frágeis e sem as verificações de praxe, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos promovidos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Relativamente ao terceiro demandado, Sr Anderson Lucas Vitorino Santos, as provas amealhadas sinalizam sua participação direta no evento, sendo sua conduta o ponto de partida para todos os danos subsequentes sofridos pelo autor. Cabe destacar que a responsabilidade do demandado não se enquadra na modalidade objetiva (pelo risco da atividade), mas sim na responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sua conduta não foi meramente negligente; foi intencional, dolosa e voltada à obtenção de vantagem ilícita. Ele agiu com plena consciência de que estava utilizando documentos e dados de terceiros sem autorização para celebrar contrato ilegítimo, cujo proveito econômico, ao que tudo indica, reverteu em seu próprio benefício. Essa circunstância, esclareço mais uma vez, não afasta a responsabilidade das outras promovidas. As falhas graves e primárias dos protocolos de segurança atraem a responsabilidade das rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim, a conduta dolosa de Anderson Lucas, somada às condutas das demais rés, formou um complexo de causas que resultou no prejuízo final ao autor. Perante a vítima, todos os que contribuíram para o resultado são considerados autores do dano e, portanto, respondem de forma solidária pela reparação integral, tanto dos danos materiais quanto dos morais. Isso garante ao lesado o direito de exigir a totalidade da indenização de qualquer um dos devedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A promovente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro em razão da flagrante falha de segurança dos réus, tendo sua esfera íntima e honra violadas não apenas pela constituição indevida de dívidas em seu nome, mas pela restrição de crédito e pela traumática apreensão de seu veículo particular, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032308-04.2012.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O autor/recorrente pretende a indenização por danos morais, em razão da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento contratual, que alega inexistir. Ao considerar necessária a realização de prova pericial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de perícia técnica, pois, ao exame dos autos, perceptível que a assinatura constante das propostas de adesão (ID 5100596) difere, nitidamente, das firmadas pelo recorrente na declaração de hipossuficiência, na procuração e na carteira nacional de habilitação (ID 5100552, 5100553, 5100550), de modo a evidenciar a falsificação grosseira. Ausência de complexidade. Reconhecida a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do processo. 3. Tendo em vista que o processo acha-se devidamente instruído, e não foi requerida a produção de outras provas, em nome dos princípios da eficiência e primazia da decisão de mérito, aplica-se a teoria da causa madura, a teor do art. 1013, § 3º, do CPC, e procedo ao julgamento. 4. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome do autor/recorrente e, consequentemente, sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreram de forma indevida, uma vez que constatada a falsificação da sua assinatura. Portanto, as rés não adotaram os cuidados necessários para conferir os documentos do signatário do contrato e/ou lhes foram apresentados documentos falsos. 5. As empresas fornecedoras devem assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se encontra inserida no referido risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno. 6. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença cassada. Aplica-se a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 20026191171, condenando os réus/recorridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Outrossim, deve ser promovido o cancelamento, imediato, da restrição junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170721220188070016 DF 0717072-12.2018.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade da falha das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 2. Da Situação Jurídica de José Antônio Peireira, processo n. 0051244-59.2021.8.06.0043: A posição jurídica do Sr. José Antônio Pereira, por outro lado, é substancialmente distinta. A instrução processual revelou que ele não foi uma vítima bystander, mas sim colaborador direto e consciente no negócio espúrio que lesou a Sra. Maria Nazaré. Primeiro, soava inusitada a alegação de que entregara documentos do veículo para que o sobrinho-que estava casualmente no local e não é despachante -resolvesse a transferência sem qualquer contraprestação. Segundo, o autor, embora alegue ser a vítima principal do golpe, optou por não incluir o perpetrador direto, seu sobrinho Anderson Lucas, no polo passivo desta ação. A conclusão é óbvia: não lhe interessava que Anderson Lucas apresentasse sua versão sobre os fatos, o que certamente comprometeria hipótese fática por ele sustentada. A dinâmica do evento foi revelada pela própria testemunha indicada pelo autor, Sr. Humberto Mendonça, vendedor original do veículo corolla, placa OCT 3436. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha disse que o autor lhe informou que iria financiar o veículo. Esclareceu que José Antônio informou que faria a operação com auxílio do sobrinho e que transferiria o veículo para o nome de uma "parente", pois, segundo a testemunha, o autor temia que o financiamento não fosse aprovado em seu próprio nome. Disse ainda a testemunha que o autor pretendia o recurso não para quitar o veículo, mas para utilizar em "outro projeto". A testemunha foi enfática ao afirmar que o "problema" do Sr. José Antônio não foi a existência do financiamento (pois ele o queria), mas sim o fato de que ele não teve acesso ao dinheiro, que, ao que tudo indica, foi integralmente apropriado pelo seu sobrinho. No processo conexo, na mesma linha do que afirmou a testemunha, Anderson Lucas, na oportunidade da contestação, admite que "realizou um negócio informal com o senhor José Antônio Pereira (autor no processo em apenso de nº 0051244-59.2021.8.06.0043), para financiar o veículo Corolla preto." Como se vê, o evento ocorreu de forma muito distinta da sustentada na inicial. O autor, José Antônio, estava em conluio com seu sobrinho Anderson Lucas para levantar capital, simulando uma relação de compra e venda e utilizando o nome de uma terceira, a promovente da ação conexa, na operação. Ambos exploraram as fragilidades de segurança da instituição financeira e do correspondente bancário. O autor agora pretende anular o negócio, não porque foi fraudado, mas porque não recebeu o valor do financiamento, porque não alcançou proveito ilícito esperado. O nosso sistema normativo não confere proteção jurídica a quem age de má-fé. Não por outra razão, o artigo 150 do Código Civil estabelece cláusula de neutralização de efeitos jurídicos para as condutas que afrontem os deveres de ética e de lealdade. Vejamos: "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Malgrado a norma trate da hipótese em que as partes contratuais diretas agem com dolo, sua razão informa que a parte que age de má-fé para a realização de um negócio não pode, posteriormente, usufruir de qualquer benefício da nulidade que ajudou a causar. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Medina: "Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção II. Do Dolo In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2021/1279972382.) Nessa ordem de ideias, o negócio jurídico de financiamento, contrato 362311133, é, de fato, nulo, mas sua nulidade se dá pela ausência de consentimento da Sra. Maria Nazaré. Essa nulidade, contudo, não pode beneficiar o Sr. José Antônio Pereira. Ele não tem direito a qualquer indenização por danos morais, pois participou da fraude. E mais, a tutela provisória anteriormente deferida - que suspendeu a busca e apreensão do veículo OCT 3436 - deve ser revogada. A Sra. Maria Nazaré afirma categoricamente que o veículo não lhe pertence. O Sr. José Antônio, por sua má-fé, não pode ser protegido e manter a posse do bem livre de ônus. A instituição financeira poderá, portanto, realizar a busca e apreensão do veículo OCT 3436, que serviu de objeto para a fraude que contou com a participação de José Antônio e de Anderson Lucas. Entretanto, fica vedada qualquer cobrança ou inscrição restritiva em nome de Maria Nazaré referente a este contrato. Em outras palavras, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. DISPOSITIVO: Diante do exposto: A) Em relação ao processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043,
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS RELATÓRIO
autora: Maria Nazaré dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos dos negócios jurídicos (Contrato n° 362312111 - Refinanciamento do veículo HYO 8166; e Contrato n° 362311133 - Financiamento do veículo OCT 3436); ii) DETERMINAR ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. cancelar quaisquer débitos inscritos em nome da autora referentes aos referidos contratos; iii) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e FL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e ANDERSON LUCAS VITORINO SANROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) desde a data do evento danoso; iv) DETERMINAR a restituição à autora do veículo Toyota Corolla, Placa HYO 8166, caso ainda esteja apreendido em posse do Banco Votorantim S.A. unicamente em razão do Contrato n° 362312111. Se o bem já tiver sido alienado, deverá o Banco Votorantim S.A. indenizá-la pelo valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão. Condeno os demandados no custo financeiro do processo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. B) Em relação ao Processo n° 0051244-59.2021.8.06.0043, autor José Antônio Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que sobrestava a ordem de busca e apreensão do veículo Corolla, placa OCT 3436. Condeno o autor JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de julgamento conjunto, em razão da reunião dos processos 0051244-59.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Passo aos relatórios das ações: 1. Processo n.º 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio Pereira em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda, Maria Nazaré dos Santos e Anderson Lucas Vitorino Santos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Corolla, ano 2011/2012, placa OCT 3436, chassi 9BRBL42E6C4713555, permanecendo na posse direta e ininterrupta do bem desde a tradição. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência de propriedade, confiou o documento do veículo (CRV) ao réu Anderson Lucas Vitorino Santos, sobrinho de sua companheira, que se prontificou a auxiliar no trâmite. Contudo, alega que Anderson Lucas, de má-fé e sem qualquer autorização, utilizou o documento para, em conluio com os demais réus, arquitetar uma fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento em nome de sua genitora, a ré Maria Nazaré dos Santos, junto ao Banco Votorantim S.A., com intermediação da ré FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. Com isso, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. Com o inadimplemento das parcelas do financiamento simulado, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0051149-29.2021.8.06.0043), que culminou na apreensão do bem que estava em sua posse. Pugna, liminarmente, pela suspensão da busca e apreensão e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento e alienação fiduciária), com o consequente cancelamento do gravame, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 111932911) Citados, os réus apresentaram contestações. O demandado FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. (id. 111933699) sustenta que atuou apenas como correspondente bancário, intermediando a operação de crédito. Afirma que Anderson Lucas apresentou a documentação de sua mãe e que o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facial, sendo a análise e aprovação de crédito de responsabilidade exclusiva do banco. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro (Anderson Lucas) e da própria vítima (o autor, por negligência ao confiar o documento a terceiro), e que também foi vítima da fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Já o Banco Votorantim S.A. (id. 111933701) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Maria Nazaré dos Santos firmou o contrato, apresentando toda a documentação necessária. Argumenta que sua atuação se limitou a conceder o crédito, não tendo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda subjacente ou sobre a fraude perpetrada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. A demandada Maria Nazaré dos Santos, por sua vez, (id. 111933706) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser também vítima de seu filho, Anderson Lucas. Negou veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento, asseverando que a assinatura aposta no contrato é falsa e que jamais esteve na posse do veículo. Informou ter ajuizado ação própria para anular o negócio (processo nº 0200117-64.2022.8.06.0043). Réplica (id. 111933717). Em decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas e foi determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, id. 111933722. Foi deferido a tutela de urgência para sobrestar a ordem de busca e apreensão. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas. 2. Processo n.º 0200117-64.2022.8.06.0043
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e indenização ajuizada por Maria Nazaré dos Santos em desfavor de Banco Votorantim S.A., Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda e Anderson Lucas Vitorino Santos. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu filho, o réu Anderson Lucas Vitorino Santos, que, sem seu consentimento, celebrou dois contratos de financiamento de veículos em seu nome junto às rés FL Comércio e Banco Votorantim. Os negócios jurídicos impugnados referem-se aos contratos de nº 12268000103739-1 e 12268000103891-1, que resultaram em dívidas que a autora desconhece, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e na busca e apreensão do veículo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ações de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, id. 108391882. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O demandado Anderson Lucas Vitorino Santos (id. 108396751), embora admita ter realizado os financiamentos utilizando os documentos de sua mãe, alega que foi pressionado por dívidas e induzido a erro por preposto da ré FL Comércio. Sustenta que também foi vítima e argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A demandada Fl Comercio Varejista de Veiculos Ltda (id. 108396042) argui, em preliminar, a conexão com o processo nº 0051244-59.2021.8.06.0043 e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade à autora por negligência na guarda de seus documentos e à conduta de seu filho, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O Banco Votorantim S.A. (id. 108391916) defende a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi validada por meio de apresentação de documentos e biometria facial (selfie). Alega que os valores foram creditados, em parte, na conta da própria autora, o que afastaria a tese de fraude. Réplica (id. 108396757). Em decisão saneadora (Id. 108397339), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Intimado a custear a prova pericial, o Banco Votorantim S.A. manifestou desinteresse na sua produção (id. 140642286). Foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo conexo, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas (id. 161930427). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. São, em síntese, os relatórios. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto, visando a evitar decisões conflitantes, dado que ambas orbitam o mesmo conjunto fático: a celebração de contratos de financiamento supostamente mediante fraude. Malgrado os fatos centrais se entrelacem, esclareço de pronto, as posições jurídicas dos autores, Maria Nazaré dos Santos (processo registrado sob n. 0200117-64.2022.8.06.0043) e José Antônio Pereira (autos n. 0051244-59.2021.8.06.0043 ), são diametralmente opostas. Como veremos, a primeira figura como vítima inequívoca da cadeia de eventos; o segundo, como colaborador direto do esquema fraudulento. Impõe-se, portanto, soluções jurídicas singulares para cada demanda. 1. Da Situação Jurídica de Maria Nazaré dos Santos, processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043: A autora pretende a declaração de nulidade de dois negócios jurídicos: a) O refinanciamento de seu próprio veículo, Toyota Corolla, placa HYO 8166, objeto do Contrato n° 362312111, id 108398525; b) O financiamento do veículo que lhe é estranho (que pertence ao segundo promovente, Sr. José Pereira), placa OCT 3436, objeto do Contrato n° 362311133. Indubitavelmente, a relação jurídica entre a autora e os réus Banco Votorantim S.A. e FL Comércio Varejista de Veículos Ltda. é de consumo. A Sra. Maria Nazaré, embora não tenha buscado a contratação, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi vítima de um dano decorrente da atividade empresarial e da falha na prestação de serviços dos réus. O cerne da demanda reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, que, desde o início, a promovente as impugna categoricamente. A autora afirma que jamais realizou o negócio jurídico em análise. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foram celebrados o contrato entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a promovente e, obviamente, crédito para as promovidas é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de financiamento, caberia aos demandados a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). As autenticidades das assinaturas que constam nos instrumentos dos contratos foram impugnadas pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia. Entretanto,
cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a sua esfera jurídica do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o financiamento fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. A alegação de fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições, esclareço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, é considerada risco inerente à atividade bancária, fortuito interno. Soma-se a isso a flagrante negligência na análise documental e a quebra do dever de cautela da instituição demandada, em especial do Banco Votorantim S.A, o que foi condição essencial para o sucesso da fraude. A FL Comércio Varejista de Veículos Ltda., na qualidade de correspondente bancário e intermediadora direta da operação, falhou gravemente em seu dever de cuidado. Primeiro, o veículo nunca esteve fisicamente na loja para venda, o que, por si só, já deveria acender um alerta. Segundo, aceitaram um CRV assinado sem reconhecimento de firma por autenticidade, providência mínima de segurança para evitar fraudes. Ora, o documento de transferência é o instrumento legal que formaliza a mudança de propriedade de um bem móvel de alto valor. O próprio formulário do CRV, conforme se observa nos autos, contém um campo específico para o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor, e frequentemente inclui a instrução de que tal ato deve ser feito por autenticidade. Isso significa que o vendedor deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentando seus documentos originais ao tabelião, que então atestará a autenticidade da assinatura. Este procedimento é a principal barreira contra fraudes em transferências de veículos. Terceiro, o demandado não demonstrou satisfatoriamente que a Sra. Maria Nazaré, a suposta financiada, esteve presente ou manteve qualquer relação direta com as negociações. Conforme o depoimento da testemunha indicada pela FL Comércio, Sr. Marcos César, essencialmente, a negociação se deu com Anderson Lucas, que não tinha procuração para representar as partes. Quarto, de forma mais grave, a mesma testemunha Marcos César admitiu que o dinheiro do financiamento, referente ao carro de José Antônio, foi transferido não para o antigo proprietário, Sr. Albenon, ou para a financiada, Sra. Maria Nazaré, mas, sim, para contas indicadas por Anderson Lucas, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico formal. Essa conduta configura quebra flagrante de qualquer protocolo de segurança a atrair a responsabilidade civil das demandadas no evento danoso. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das demandadas quando, no ato da liberação do financiamento, não tem cautela em verificar o documento CRV. Vejamos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS - DO CONJUNTO PROBATÓRIO RESTOU CONFIGURADA A FRAUDE - FINANCIAMENTO REALIZADO COM CÓPIA DO CRV - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM BRANCO - SEM ASSINATURA DO VENDEDOR - ADULTERADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - ACEITO PELO BANCO SEM FIRMA RECONHECIDA - MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO AMBOS OS RECURSOS. 1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Apurado que a Instituição Financeira não teve cautela em verificar se original o documento CRV/DUT (DUT- Documento Único de Transferência, atualmente denominado CRV- Certificado de Registro do Veículo) apresentado no ato da liberação do financiamento, tendo aceitado cópia, preenchida e assinada por terceiro, sem reconhecimento de firma, resta evidenciada a responsabilidade pelo ocorrido. 3. O art. 373,II, doCPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. No contexto, necessário observar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos moldes dos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017287-72.2020.8.11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) O Banco Votorantim S.A. não pode se eximir de sua responsabilidade. Ao delegar a um correspondente a captação de clientes e a formalização de contratos, o banco assume o risco e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A aprovação de um financiamento nessas condições, com base em documentos frágeis e sem as verificações de praxe, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos promovidos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Relativamente ao terceiro demandado, Sr Anderson Lucas Vitorino Santos, as provas amealhadas sinalizam sua participação direta no evento, sendo sua conduta o ponto de partida para todos os danos subsequentes sofridos pelo autor. Cabe destacar que a responsabilidade do demandado não se enquadra na modalidade objetiva (pelo risco da atividade), mas sim na responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sua conduta não foi meramente negligente; foi intencional, dolosa e voltada à obtenção de vantagem ilícita. Ele agiu com plena consciência de que estava utilizando documentos e dados de terceiros sem autorização para celebrar contrato ilegítimo, cujo proveito econômico, ao que tudo indica, reverteu em seu próprio benefício. Essa circunstância, esclareço mais uma vez, não afasta a responsabilidade das outras promovidas. As falhas graves e primárias dos protocolos de segurança atraem a responsabilidade das rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim, a conduta dolosa de Anderson Lucas, somada às condutas das demais rés, formou um complexo de causas que resultou no prejuízo final ao autor. Perante a vítima, todos os que contribuíram para o resultado são considerados autores do dano e, portanto, respondem de forma solidária pela reparação integral, tanto dos danos materiais quanto dos morais. Isso garante ao lesado o direito de exigir a totalidade da indenização de qualquer um dos devedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A promovente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro em razão da flagrante falha de segurança dos réus, tendo sua esfera íntima e honra violadas não apenas pela constituição indevida de dívidas em seu nome, mas pela restrição de crédito e pela traumática apreensão de seu veículo particular, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032308-04.2012.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O autor/recorrente pretende a indenização por danos morais, em razão da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento contratual, que alega inexistir. Ao considerar necessária a realização de prova pericial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de perícia técnica, pois, ao exame dos autos, perceptível que a assinatura constante das propostas de adesão (ID 5100596) difere, nitidamente, das firmadas pelo recorrente na declaração de hipossuficiência, na procuração e na carteira nacional de habilitação (ID 5100552, 5100553, 5100550), de modo a evidenciar a falsificação grosseira. Ausência de complexidade. Reconhecida a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do processo. 3. Tendo em vista que o processo acha-se devidamente instruído, e não foi requerida a produção de outras provas, em nome dos princípios da eficiência e primazia da decisão de mérito, aplica-se a teoria da causa madura, a teor do art. 1013, § 3º, do CPC, e procedo ao julgamento. 4. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome do autor/recorrente e, consequentemente, sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreram de forma indevida, uma vez que constatada a falsificação da sua assinatura. Portanto, as rés não adotaram os cuidados necessários para conferir os documentos do signatário do contrato e/ou lhes foram apresentados documentos falsos. 5. As empresas fornecedoras devem assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se encontra inserida no referido risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno. 6. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença cassada. Aplica-se a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 20026191171, condenando os réus/recorridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Outrossim, deve ser promovido o cancelamento, imediato, da restrição junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170721220188070016 DF 0717072-12.2018.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade da falha das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 2. Da Situação Jurídica de José Antônio Peireira, processo n. 0051244-59.2021.8.06.0043: A posição jurídica do Sr. José Antônio Pereira, por outro lado, é substancialmente distinta. A instrução processual revelou que ele não foi uma vítima bystander, mas sim colaborador direto e consciente no negócio espúrio que lesou a Sra. Maria Nazaré. Primeiro, soava inusitada a alegação de que entregara documentos do veículo para que o sobrinho-que estava casualmente no local e não é despachante -resolvesse a transferência sem qualquer contraprestação. Segundo, o autor, embora alegue ser a vítima principal do golpe, optou por não incluir o perpetrador direto, seu sobrinho Anderson Lucas, no polo passivo desta ação. A conclusão é óbvia: não lhe interessava que Anderson Lucas apresentasse sua versão sobre os fatos, o que certamente comprometeria hipótese fática por ele sustentada. A dinâmica do evento foi revelada pela própria testemunha indicada pelo autor, Sr. Humberto Mendonça, vendedor original do veículo corolla, placa OCT 3436. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha disse que o autor lhe informou que iria financiar o veículo. Esclareceu que José Antônio informou que faria a operação com auxílio do sobrinho e que transferiria o veículo para o nome de uma "parente", pois, segundo a testemunha, o autor temia que o financiamento não fosse aprovado em seu próprio nome. Disse ainda a testemunha que o autor pretendia o recurso não para quitar o veículo, mas para utilizar em "outro projeto". A testemunha foi enfática ao afirmar que o "problema" do Sr. José Antônio não foi a existência do financiamento (pois ele o queria), mas sim o fato de que ele não teve acesso ao dinheiro, que, ao que tudo indica, foi integralmente apropriado pelo seu sobrinho. No processo conexo, na mesma linha do que afirmou a testemunha, Anderson Lucas, na oportunidade da contestação, admite que "realizou um negócio informal com o senhor José Antônio Pereira (autor no processo em apenso de nº 0051244-59.2021.8.06.0043), para financiar o veículo Corolla preto." Como se vê, o evento ocorreu de forma muito distinta da sustentada na inicial. O autor, José Antônio, estava em conluio com seu sobrinho Anderson Lucas para levantar capital, simulando uma relação de compra e venda e utilizando o nome de uma terceira, a promovente da ação conexa, na operação. Ambos exploraram as fragilidades de segurança da instituição financeira e do correspondente bancário. O autor agora pretende anular o negócio, não porque foi fraudado, mas porque não recebeu o valor do financiamento, porque não alcançou proveito ilícito esperado. O nosso sistema normativo não confere proteção jurídica a quem age de má-fé. Não por outra razão, o artigo 150 do Código Civil estabelece cláusula de neutralização de efeitos jurídicos para as condutas que afrontem os deveres de ética e de lealdade. Vejamos: "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Malgrado a norma trate da hipótese em que as partes contratuais diretas agem com dolo, sua razão informa que a parte que age de má-fé para a realização de um negócio não pode, posteriormente, usufruir de qualquer benefício da nulidade que ajudou a causar. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Medina: "Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção II. Do Dolo In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2021/1279972382.) Nessa ordem de ideias, o negócio jurídico de financiamento, contrato 362311133, é, de fato, nulo, mas sua nulidade se dá pela ausência de consentimento da Sra. Maria Nazaré. Essa nulidade, contudo, não pode beneficiar o Sr. José Antônio Pereira. Ele não tem direito a qualquer indenização por danos morais, pois participou da fraude. E mais, a tutela provisória anteriormente deferida - que suspendeu a busca e apreensão do veículo OCT 3436 - deve ser revogada. A Sra. Maria Nazaré afirma categoricamente que o veículo não lhe pertence. O Sr. José Antônio, por sua má-fé, não pode ser protegido e manter a posse do bem livre de ônus. A instituição financeira poderá, portanto, realizar a busca e apreensão do veículo OCT 3436, que serviu de objeto para a fraude que contou com a participação de José Antônio e de Anderson Lucas. Entretanto, fica vedada qualquer cobrança ou inscrição restritiva em nome de Maria Nazaré referente a este contrato. Em outras palavras, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. DISPOSITIVO: Diante do exposto: A) Em relação ao processo n. 0200117-64.2022.8.06.0043,
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:30
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:30
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:29
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:29
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:29
Expedida/Certificada
19/11/2025, 08:29
Procedência em Parte
18/11/2025, 16:41
Petição (Alegações finais)
01/08/2025, 22:13
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 13:07
Movimentação processual
24/07/2025, 13:06
Petição (Alegações finais)
16/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:00
Documento
25/06/2025, 17:52
Audiência (Juiz(a); realizada; prevenção)
25/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:17
Publicação
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
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Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA
REU: F L COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NAZARE DOS SANTOS, ANDERSON LUCAS VITORINO SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051244-59.2021.8.06.0043
Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio Pereira em desfavor de Maria Nazaré dos Santos Vitorino, F.L Comércio Varejista de Veículos LTDA e Banco Votorantim. Este processo é conexo com as ações 051149-29.2021.8.06.0043 e 0200117-64.2022.8.06.0043. Dando prosseguimento a instrução conjunta: I - Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de junho de 2025 às 09:00, a qual será realizada de forma semipresencial; II - Proceda-se à intimação das partes, por meio de seus advogados. Haverá de ser observado que a parte demandada do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino, deverá ser intimada também para para comparecer ao ato. Informe-os acerca dos dados para acesso a sala virtual: Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/420c63 III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone (88) 3532-2133 ou whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência. V - As partes terão o prazo de dez dias para juntar o rol de testemunhas, incluindo o demandado do processo conexo 0200117-64.2022.8.06.0043, Anderson Lucas Vitorino. E mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. VII - Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb