Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052468-19.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MARIA ANDREZZA DE MATOS LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCIPIOS DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Caso em exame: 3.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte-CE em face de sentença proferida pelo. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou procedente a Ação de Procedimento Comum proposta por Maria Andrezza de Matos Lima em face do apelante. 2. Questão em discussão: 2.1. Quais verbas são devidas pelo ente público para o trabalhador temporário que teve sua contratação declarada nula em razão de não atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.Razões de decidir: 3.1. Incialmente, cumpre destacar que o recurso apresentado pela municipalidade no documento de ID. 16583255 não atendeu a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. 3.2. Nos termos da legislação vigente, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados a partir da ciência inequívoca da decisão impugnada, tendo a fazenda pública prazo em dobro para recorrer. In casu, a apelante teve ciência da intimação no dia 08/04/2024, com a contagem do prazo se iniciando no dia 09/04/2024. No dia 09/05/2024 houve a suspenção dos prazos processuais pela Portaria 09/2024 do fórum local e no dia 20/05/2024 a municipalidade juntou aos autos a peça contestatória novamente. Assim, a petição correta referente ao recurso de apelação foi protocolada apenas no dia 23/05/2024 tornando o recurso manifestamente intempestivo, tendo em vista que o prazo para apresentação do recurso se encerrava no dia anterior. 3.3. O apelante aduz que o sistema PJE estava experienciando uma série de erros que impossibilitaram a visualização das peças processuais, contudo os erros destacados pelo ente público são referentes a outras demandas processuais. Nesse sentido, compulsando os autos não é possível constatar nenhuma certidão ou certificação do próprio sistema PJE que comprove que os presentes autos tenham sofrido com qualquer tipo de instabilidade. Recurso não conhecido. 3.4. Quanto a petição apresentada no ID.16583251, verifica-se que, ao invés de interpor o recurso adequado, qual seja, a apelação prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a parte recorrente apresentou contestação, configurando manifesta inadequação da via eleita. O erro cometido pela parte recorrente configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 4. Dispositivo: 4.1. Apelação não conhecida. Jurisprudência relevante citada: "(STJ, AgRg no AREsp 1334592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018). (STJ - REsp: 72970 SP 1995/0043176-9, Relator: Ministro ADHEMAR MACIEL, Data de Julgamento: 14/05/1996, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/06/1996 p. 22835) " ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. DES.JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte-CE em face de sentença proferida pelo. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou procedente a Ação de Procedimento Comum proposta por Maria Andrezza de Matos Lima em face do apelante. Em sua petição inicial (ID. 16583122), narrou a autora que foi contratada pelo município requerido em caráter temporário no ano de 2017 para os cargos de apoio de sala e cuidadora, junto à Secretaria Municipal de Educação, alegou que a contratação sofreu sucessivas prorrogações, com último aditivo para 30 de junho de 2021. Afirmou que em 1/04/2021 houve rescisão do contrato, momento em que teria sido coagida a assinar um termo de distrato, mesmo estando amparada pela estabilidade provisória advinda de sua condição de gestante. Desse modo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de liminar em tutela de urgência para o fim de expedir alvará judicial e certidão narrativa para que a requerente possa sacar as verbas do FGTS e habilitar-se no Seguro Desemprego, além da imediata correção de sua CTPS; a determinação para que o requerido exiba todos os contracheques e contratos da autora e o pagamento indenizatório de todas as verbas do período de estabilidade, uma vez restar impossibilitada sua reintegração ao trabalho, considerando a proximidade da data do parto. O juízo a quo proferiu sentença (ID. 16583246) julgando procedente a demanda nos seguintes termos: Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à parte autora de indenização por estabilidade em razão de sua condição de gestante, a partir da confirmação da gravidez (16.10.2020), até 5 meses após o parto, em 06.11/2021, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pertinentes as férias, ao terço constitucional de férias, décimo terceiro e FGTS alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória. A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Irresignada, a municipalidade apresentou novamente a peça referente a contestação do processo (ID.16583251). Petição da autora (ID.16583255), pleiteando o reconhecimento do decurso do prazo processual para interposição de apelação, sem manifestação pela parte requerida; o desentranhamento da contestação de ID 16583251, por se tratar de peça processual incabível ou, caso não seja esse o entendimento do Juízo, determina-la como sem efeitos processuais por não atender os artigos 1009 e 1010 do CPC; dar prosseguimento ao processo, visto que decorrido prazo sem interposição de recurso. No dia 23 de maio de 2024 a municipalidade juntou a peça correspondente a apelação (ID. 16583255) que deveria ter sido protocolada anteriormente, alegando, em suma, que a anulação contratual gera a perda do direito a percepção de valores como férias, terço de férias e décimo terceiro. Ademais, aduz não ter a autora direito a percepção do FGTS. Contrarrazões (ID. 16583259), alegando ser intempestiva o recurso apresentado no ID. 16583255. Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito julgado totalmente improcedente. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17051008), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Incialmente, cumpre destacar que o recurso apresentado pela municipalidade no documento de ID. 16583255 não atendeu a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Nos termos da legislação vigente, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados a partir da ciência inequívoca da decisão impugnada, tendo a fazenda pública prazo em dobro para recorrer. No caso concreto, a apelante teve ciência da intimação no dia 08/04/2024, com a contagem do prazo se iniciando no dia 09/04/2024. No dia 09/05/2024 houve a suspenção dos prazos processuais pela Portaria 09/2024 do fórum local e no dia 20/05/2024 a municipalidade juntou aos autos a peça contestatória novamente. Assim, a petição correta referente ao recurso de apelação foi protocolada apenas no dia 23/05/2024 tornando o recurso manifestamente intempestivo, tendo em vista que o prazo para apresentação do recurso se encerrava no dia anterior. O município aduz que o sistema PJE estava experienciando uma série de erros que impossibilitaram a visualização das peças processuais, contudo os erros destacados pelo ente público são referentes a outras demandas. Assim, compulsando os autos não é possível perceber nenhuma certidão ou certificação no sistema que comprove que os presentes autos tenham sofrido com qualquer tipo de instabilidade. Corroborando como acima exposto, não conheço do recurso apresentado no ID. 16583255 por estar intempestivo. Quanto ao recurso/contestação apresentado no ID.16583251, verifica-se que, ao invés de interpor o recurso adequado, qual seja, a apelação prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a parte recorrente apresentou contestação, configurando manifesta inadequação da via eleita. O erro cometido pela parte recorrente configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado pela jurisprudência: "A interposição de recurso manifestamente inadequado, sem qualquer dúvida objetiva sobre a modalidade cabível, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (STJ, AgRg no AREsp 1334592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018)." (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALINEA A. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO REVOGADO: IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A FALTA DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL INVIABILIZA O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALINEA ADO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 282 E356 DA SUMULA DO STF. II - NÃO HA QUE SE FALAR EM OFENSA A DISPOSITIVOLEGAL REVOGADO. III - OFERECER CONTESTAÇÃO NO LUGAR DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. IV - A CONTESTAÇÃO E A APELAÇÃO TÊM FINALIDADES TOTALMENTE DIFERENTES, POR CONSEQUENCIA, E IMPOSSIVEL UMA CUMPRIR O ESCOPO DA OUTRA. HIPOTESE EM QUE NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. V - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 72970 SP 1995/0043176-9, Relator: Ministro ADHEMAR MACIEL, Data de Julgamento: 14/05/1996, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/06/1996 p. 22835) (Destaquei)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação apresentado. É como voto. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator