Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERISMAR PATRICIO FELIXREQUERIDO: ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0052641-76.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. O exequente exige o pagamento do valor arbitrado a título de dano moral, honorários e aplicação de multa por descumprimento (astreintes) - fls. 251/254 - SAJ. A executada apresentou impugnação alegando excesso relacionado ao pagamento das astreintes, vez que sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Depositou, no entanto, os valores exigidos pelo exequente (fls. 267/291 - SAJ). O exequente se manifestou às fls. 303/309 - SAJ. No decorrer do feito, sobreveio informação do cumprimento da obrigação (fl. 337 - SAJ). Certidão de id 134624067 informa que a intimação da executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer se deu apenas via Diário da Justiça. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. De saída, tenho que assiste razão à executada. É que na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de astreintes. Nesse sentido Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Portanto, é indispensável a prévia intimação pessoal da executada para que incida a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ser suficiente a intimação na pessoa de seu patrono, apenas via Diário da Justiça. Desse modo, acolho a impugnação, devendo a execução se limitar aos valores de dano moral e honorários. Rejeito a alegação de litigância de má-fé pela requerida, mormente quanto o exequente possui mais de uma unidade consumidora em seu nome. Ante o depósito dos valores devidos, dou por extinta a execução, vez que satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas da execução pelo exequente, como também honorários em 10% do valor cobrado em excesso (astreintes). P. R. I. Libere-se, desde logo, em favor do exequente, os valores atinentes ao dano moral e honorários de sucumbência. Após o trânsito, libere-se, em favor da executada, os valores atinentes às astreintes. Observadas as providências legais, arquive-se. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERISMAR PATRICIO FELIXREQUERIDO: ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0052641-76.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. O exequente exige o pagamento do valor arbitrado a título de dano moral, honorários e aplicação de multa por descumprimento (astreintes) - fls. 251/254 - SAJ. A executada apresentou impugnação alegando excesso relacionado ao pagamento das astreintes, vez que sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Depositou, no entanto, os valores exigidos pelo exequente (fls. 267/291 - SAJ). O exequente se manifestou às fls. 303/309 - SAJ. No decorrer do feito, sobreveio informação do cumprimento da obrigação (fl. 337 - SAJ). Certidão de id 134624067 informa que a intimação da executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer se deu apenas via Diário da Justiça. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. De saída, tenho que assiste razão à executada. É que na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de astreintes. Nesse sentido Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Portanto, é indispensável a prévia intimação pessoal da executada para que incida a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ser suficiente a intimação na pessoa de seu patrono, apenas via Diário da Justiça. Desse modo, acolho a impugnação, devendo a execução se limitar aos valores de dano moral e honorários. Rejeito a alegação de litigância de má-fé pela requerida, mormente quanto o exequente possui mais de uma unidade consumidora em seu nome. Ante o depósito dos valores devidos, dou por extinta a execução, vez que satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas da execução pelo exequente, como também honorários em 10% do valor cobrado em excesso (astreintes). P. R. I. Libere-se, desde logo, em favor do exequente, os valores atinentes ao dano moral e honorários de sucumbência. Após o trânsito, libere-se, em favor da executada, os valores atinentes às astreintes. Observadas as providências legais, arquive-se. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:07
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:54
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:16
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERISMAR PATRICIO FELIXREQUERIDO: ENEL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão ID 134624067 no prazo de 10 dias. Itapipoca/CE, 4 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0052641-76.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:18
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:18
Mero expediente
04/06/2025, 09:54
Petição
26/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:51
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:16
Mero expediente
03/02/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:05
Decurso de Prazo
27/11/2024, 05:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 05:36
Publicação
18/11/2024, 00:00
Petição
15/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VERISMAR PATRICIO FELIX
REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0052641-76.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença]
14/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 10:45
Expedida/Certificada
13/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:43
Remessa
02/11/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:30
Mero expediente
20/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)