Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Encaminhe-se o ROPV (ID 207196845) ao MUNICÍPIO DE CRATO para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, ADVERTINDO-O de que, constatada inocorrência de satisfação do crédito, em 60 (sessenta) dias, através do pagamento do ROPV, a Fazenda Pública será submetida ao sequestro de numerários, nos termos do art.17, §2º, da Lei nº 10. 259/01. Considerando o prazo para quitação do ROPV, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, encaminhe-se o processo para a fila MINUTAR BLOQUEIO OU DESBLOQUEIO SISBAJUD. Crato, 16 de junho de 2026 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203275-43.2022.8.06.0071.
REQUERENTE: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Apresentada anuência das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá ser encaminhado para caixa "[Sec] - Outras Diligências - CONTROLAR PRECATÓRIOS E RPV" para as devidas providências. O referido é verdade. Dou fé. CRATO, 30 de abril de 2026. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Recebo a manifestação de ID 193756625, por meio da qual o exequente, exerce a faculdade de excutir a totalidade do crédito exclusivamente em face do Município do Crato. Desse modo, acolho o pleito para que a execução prossiga tão somente contra o ente municipal pelo valor integral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desde já, DETERMINO à SEJUD que proceda, incontinenti, à elaboração da minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV/ROPV) em face do Município do Crato. O referido expediente deverá contemplar o montante total da condenação, observando-se os seguintes dados bancários: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL (Código 001); Agência: 1486-6; Conta-Corrente: 21191-5; Beneficiário: JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS (CPF e chave PIX: 034.254.473-00). Ademais, uma vez ultimada a confecção da ordem de pagamento, intimem-se as partes para que, manifestem-se sobre a existência de eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a parte ré. Inexistindo insurgência, proceda-se ao encaminhamento da ROPV para a devida quitação, a qual deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias. Intimem - se. Expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Crato, 23 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Processos Associados: [] Vistos etc. Que a SEJUD promova a REATIVAÇÃO PROCESSUAL, para regular processamento do feito. Após, que seja intimada a parte ré, via PORTAL, para cumprir a obrigação de pagar, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Saliente-se que a referida parte poderá, em 30 dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença. Expediente SEJUD: PORTAL. Crato, 30 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203275-43.2022.8.06.0071.
REQUERENTE: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Apresentada anuência das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá ser encaminhado para caixa "[Sec] - Outras Diligências - CONTROLAR PRECATÓRIOS E RPV" para as devidas providências. O referido é verdade. Dou fé. CRATO, 30 de abril de 2026. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Recebo a manifestação de ID 193756625, por meio da qual o exequente, exerce a faculdade de excutir a totalidade do crédito exclusivamente em face do Município do Crato. Desse modo, acolho o pleito para que a execução prossiga tão somente contra o ente municipal pelo valor integral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desde já, DETERMINO à SEJUD que proceda, incontinenti, à elaboração da minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV/ROPV) em face do Município do Crato. O referido expediente deverá contemplar o montante total da condenação, observando-se os seguintes dados bancários: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL (Código 001); Agência: 1486-6; Conta-Corrente: 21191-5; Beneficiário: JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS (CPF e chave PIX: 034.254.473-00). Ademais, uma vez ultimada a confecção da ordem de pagamento, intimem-se as partes para que, manifestem-se sobre a existência de eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a parte ré. Inexistindo insurgência, proceda-se ao encaminhamento da ROPV para a devida quitação, a qual deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias. Intimem - se. Expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Crato, 23 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Processos Associados: [] Vistos etc. Que a SEJUD promova a REATIVAÇÃO PROCESSUAL, para regular processamento do feito. Após, que seja intimada a parte ré, via PORTAL, para cumprir a obrigação de pagar, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Saliente-se que a referida parte poderá, em 30 dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença. Expediente SEJUD: PORTAL. Crato, 30 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
05/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/06/2024, 13:52
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
12/06/2024, 12:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:09
Publicação
01/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:05
Expedida/Certificada
26/03/2024, 15:03
Não-Provimento
12/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:58
Mérito
12/03/2024, 10:54
Publicação
01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:11
Para julgamento de mérito
28/02/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:47
Decurso de Prazo
07/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:46
Mero expediente
05/12/2023, 15:34
Recebimento
04/12/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:37
Distribuição (sorteio)
04/12/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0203275-43.2022.8.06.0071 Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo interposto. 2. Após, decorrido o prazo ou apresentada a peça, encaminhem-se os autos ao TJ-CE, para devida apreciação. Crato-CE, 31 de outubro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ULISSES FIALHO SAMPAIO
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203275-43.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por ULISSES FIALHO SAMPAIO, em face de COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA URCA– CEV, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA e MUNICÍPIO DE CRATO, onde requer, liminarmente, a atribuição dos pontos decorrentes da anulação da questão n. 37 do Concurso Público do Município do Crato (cargo de guarda municipal), passando o autor para 88 pontos, bem como a retificação da lista de convocação para o curso de formação, e sua consequente inscrição para a 2ª turma do curso de formação. Alega o autor, em síntese, que participou do Concurso Público do Município do Crato, organizado pela Universidade Regional do Cariri – URCA e regido pelo Edital nº 01/2020, concorrendo ao cargo de Guarda Municipal, tendo obtido 84 (oitenta e quatro) pontos. Afirma que, com a anulação da questão 37, passará a ter 88 pontos, galgando melhor colocação no certame. Informa que referida questão não possui opção correta, fato que resultou emsua anulação, por sentença, no Processo n° 0201892-30.2022.8.06.0071, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. Por tal motivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, nos termos acima delimitados e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a consequente anulação da questão n. 37 da prova específica para o cargo de Guarda Civil. Com a inicial, apresentou os documentos de ID: 42121183 à 42121200. O pleito liminar foi deferido para garantir ao promovente os pontos da questão e assegurar sua participação nas fases seguintes do certame (42117213). Citada, a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA apresentou sua contestação (42117221), onde defende o ato administrativo atacado, reproduz os fundamentos utilizados nas respostas dos recursos administrativos reforçando a correção na elaboração da questão e sua avaliação. Pede a improcedência. Réplica do autor (42121175) Citado, o MUNICÍPIO DO CRATO apresentou contestação (44459290). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não ocorreu "erro grosseiro" na elaboração da questão 37 pela banca examinadora, que está de acordo com o comando leal pertinente. Aduz que o judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Pede a improcedência. A parte autora apresentou réplica à contestação (59294226), reiterando os argumentos iniciais, e insistindo na procedência da ação. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO: Em virtude de outros precedentes desta Unidade Judiciária, o feito está pronto para o julgamento, eis que os fatos pertinentes já se encontram documentalmente comprovados. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, não procede, posto que, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo a convir que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, integre o polo passivo da demanda. Afasto a preliminar. No mérito, convém destacar que os critérios de avaliação e métodos de correção de provas, encontram-se no campo discricionário da Administração, logo, não podem, em tese, ser revistos pelo Judiciário, salvo hipótese de ilegalidade ou erro grosseiro. Com efeito, não caberia ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta ou conclusão para a questão recorrida, como pretendido inicialmente pelo autor, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido. Ressalve-se, por óbvio, os casos em se faz necessário intervir quando a atuação da Banca extrapola os limites da lei ou a essa fere. Assim, como cediço, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário, quando possível, limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Recurso improvido. (AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)" De se ressaltar ainda que no julgamento, em repercussão geral, do tema 485, pelo STF (RE nº 632853) fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo. Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, têm afirmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo Poder Judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NAS RAZÕES DE DECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA. RE Nº 632.853/CE-RG. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido.( Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). O cerne da questão posta à análise deste juízo gravita em torno de suposta lesão a direito decorrente da indevida correção de questão do Concurso Público do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020, organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA, no qual o autor concorre para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado na prova objetiva e classificado/habilitado- 2ª fase. Para tanto, o requerente alega que a questão nº 37 da prova de conhecimentos específicos não possui alternativa correta. Assim foi elaborada a questão: 37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas D) Coordenadorias E) Inspetores Ocorre que a "lei própria" indicada na questão, Lei Municipal nº 2.867/2013, Estatuto da Guarda Municipal, assim dispõe no seu art. 6º sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal do Crato: Art. 6. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores; Todavia, mais à frente, a própria lei estipula no art. 10: Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Poder-se-ia dizer que a "unidade de controle e escalas" é apenas uma "divisão" pertencente à "estrutura organizacional" da guarda. Mas o conteúdo certamente integra o continente, e a questão foi realmente mal elaborada. Teria sido melhor se tivesse cobrado a estrutura de acordo com o art. 6º. Todavia, quando o comando da questão faz referência ao texto de uma "lei própria", acaba por induzir o candidato a erro, especialmente se tiver ele estudado todo o texto legal e tiver conhecimento do art. 10. Ficará confuso e, crendo que todas as opções seriam corretas, e portanto nula a questão, poderia marcar quaisquer das opções apenas para não deixar em branco. Por outro lado, a própria banca examinadora se contradisse quando apresentou a justificativa pelo indeferimento do recurso administrativo. Veja-se como se posicionou em resposta aos recursos apresentados. (40700974): QUESTÃO: 37 RESULTADO: RECURSO NÃO ACEITO IMPROCEDENTE. 37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: Razões: O quesito é de aferição de memorização ou na ausência desta característica discernimento para identificar, por raciocínio lógico, a alternativa que se desloca do comando do quesito, assim temos: A - Comando - presente no texto legal municipal. Conforme artigo 6º, 1, da lei n.º 2.867/2013. B - Subcomando - presente no texto legal municipal. Conforme artigo 6º, 2, da lei n.º 2.867/2013. C - Unidade de Controle e escalas – Conforme lei municipal, as alternativas A, B, C e E são elementos da estrutura organizacional da guarda municipal, a Unidade de Controle e Escalas é uma das quatro unidades em que se dividem as coordenadorias. Conforme artigo 10 da lei n.º 2.867/2013, o termo unidade sequer aparece no art. 6º da Lei 2.867/2013. Alternativa que satisfaz o comando. D - Coordenadorias - presente no texto legal municipal. Conforme artigo 6º, 4, da lei n.º 2.867/2013. E - Inspetores - presente no texto legal municipal. Conforme artigo 6º, 5, da lei n.º 2.867/2013. Da Habilidade: Espera-se do candidato a memorização para identificar a alteração de alternativas que possa mudar o sentido da resposta ou desencontro com o comando. Ao apresentar sua justificativa, acaba a banca examinadora admitindo expressamente que a opção da alternativa "C" (justamente "Unidade de Controle e escalas"), assim como a A, B e E "são elementos da estrutura organizacional da guarda municipal". Isto é, nem a própria banca examinadora soube justificar a falha evidente na elaboração da questão, tanto que se contradisse na própria fundamentação da resposta dada ao recurso administrativo. Portanto, evidencia-se a hipótese de "erro grosseiro", de modo a justificar a intervenção do judiciário, posto que, segundo as regras do edital uma das questões deveria ser correta ou errada, conforma o comando de cada questão; noutras palavras, o candidato deveria marcar apenas uma opção. Quando o texto da questão, todavia, não possui nenhuma opção a ser escolhida conforme o enunciado, resta ferido o edital, daí autorizada a intervenção judicial. Demais de tudo isso, a nulidade da dita questão nº 37 já foi declarada em duas sentenças proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, de modo que o entendimento supra formulado se coaduna com os precedentes da comarca já existentes, não se verificando decisões contraditórias. Com efeito, decidiu o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato na sentença proferida nos autos nº 0201892-30.2022.8.06.0071, no dia 11/08/2022: "Portanto, além dos cargos e unidade indicados no art. 6º da Lei Lei Municipal nº 2.867/2013, também a Unidade de Controle e Escalas pertence à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Destarte, resta sobejamente demonstrado que a questão impugnada não apresenta alternativa passível de ser assinalada, mormente, considerando que todas as opções apresentam uma unidade ou cargo integrante da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato. Neste caso, o erro é ainda mais evidente e reclama a anulação da questão, pois não existe alternativa passível de ser assinalada, portanto, contrariando o disposto no Item 10.1 do Edital do concurso."
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela (42117213), ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pleito autoral declarando a nulidade da Questão nº 37 da Prova de Conhecimentos Especificos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem definitivamente contabilizados em favor do promovente após o trânsito em julgado. Sem custas. Condeno os promovidos solidariamente no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P. R. I. Crato, 18 de maio de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0203275-43.2022.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das contestações. Crato-CE, 20 de abril de 2023.