Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0274725-62.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: WISE ASSOCIADOS ASSESSORIA LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESATENDIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, CONTUDO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN
Trata-se de apelação civil interposta em face de sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa. A decisão fundamentou-se no desinteresse da parte autora em impulsionar o andamento do processo após intimação eletrônica para realizar o pagamento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Inconformado, o apelante sustentou que a decisão judicial desconsiderou a necessidade de intimação pessoal do autor para evitar o abandono do processo. Argumenta que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, a ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção da ação por abandono 2. Compulsando os autos, observa-se que, antes de extinguir o processo, o Juízo a quo determinou a intimação da autora para o efetuar o recolhimento das custas de diligências dos oficiais de justiça: "Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, por meio do recolhimento de custas, para dar prosseguimento a determinação do despacho de fl. 78, sob pena de extinção. (ID nº: 18543058). 3. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a autora deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. 4. Ressalte-se que a hipótese não se trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, conforme disposto em sentença, o que exigiria a intimação pessoal. Trata-se, na realidade, de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, do artigo 485, que não exige tal formalidade. Logo, é desnecessária a intimação pessoal do demandante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida, contudo, por outros fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. relator. RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra Wise Associados Assessoria Ltda. Na sentença, o meritíssimo juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, por abandono de causa. A decisão fundamentou-se no desinteresse da parte autora em impulsionar o andamento do processo após intimação eletrônica para realizar o pagamento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Inconformado, o Banco Bradesco S.A., através de seus procuradores, sustentou que a decisão judicial desconsiderou a necessidade de intimação pessoal do autor para evitar o abandono do processo. Argumenta que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, a ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção da ação por abandono. Requereu, dessa forma, a anulação da decisão extintiva e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do Apelo interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução de mérito, haja vista a ausência de pagamento das custas dos oficiais de justiça para fins de citação, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, que determina a extinção do feito por abandono da causa. A apelante impugna o fundamento da decisão, alegando, em suma, que para extinção do feito por abandono, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para que se configure o abandono de causa.. Compulsando os autos, observa-se que, antes de extinguir o processo, o Juízo a quo determinou a intimação da autora para o efetuar o recolhimento das custas de diligências dos oficiais de justiça: "Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, por meio do recolhimento de custas, para dar prosseguimento a determinação do despacho de fl. 78, sob pena de extinção. (ID nº: 18543058). Entretanto, apesar de regularmente intimada, a autora deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.. Sobre o tema, sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro que compreende as custas e despesas iniciais e finais. As primeiras são antecipadas pela parte que ajuíza a ação, a fim de proporcionar o desenvolvimento válido e regular do processo. As últimas são atribuídas à parte vencida, segundo o critério da sucumbência, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Ressalte-se, ainda, que a regra da antecipação das custas e despesas de ingresso também está evidenciada no art. 290 do CPC, verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, a demandante não é beneficiária da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas iniciais, conforme preceituam as normas susomencionadas. O ônus do adiantamento das despesas financeiras com o processo guarda estreita relação com o interesse da parte que o propõe, e a consequência lógica do não pagamento das despesas para os atos processuais requestados é a não realização destes, obstaculizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não prospera a impugnação da recorrente quanto ao fundamento utilizado pelo Magistrado a quo para a extinção do processo. Nessa esteira, tendo o autor desatendido aos comandos judiciais, no sentido de informar a localização do bem, resultando na impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda, deflagra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ATIVIDADE COOPERATIVA EMPREENDIDA PELO JUÍZO PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NECESSÁRIA POSTURA ATIVA DO AUTOR NO ATENDIMENTO DO CHAMADO A ELE DIRIGIDOS PELO JUÍZO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS DILIGÊNCIA DOS. CONDUTA PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO NÃO EFETIVADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETADA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA INEXIGÍVEL PARA OCASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a falta da referida providência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil ( CPC). 2. A conduta protelatória da parte autora que, intimada a indicar endereço aonde poderia o réu ser citado, apenas reitera pedido para envio de mandado de citação para endereços com diligências infrutíferas, não atende ao chamamento judicial e não supre a falha que faz caracterizar a inexistência de pressuposto processual de existência do processo, autorizando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 3. Por não se tratar de hipótese de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo patrono por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, não há necessidade de intimação pessoal na forma prevista no § 1º do artigo 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0718825-10.2022.8.07.0001 1826655, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO. INÉRCIA DO PROMOVENTE/APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE POSSUI RITO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para localização do veículo objeto do contrato, razão pela qual esta permaneceu não identificada, em incorrigível frustração da liminar de busca e apreensão. 2. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3. In casu, inobstante devidamente instado a fornecer o endereço correto para a localização do bem e, assim, possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Promovente/Apelante quedou inerte e não cumpriu a determinação judicial. Da mesma forma, deixou de postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, medida prevista na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Observa-se, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4. Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor). Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do Promovente, porquanto não aplicável a previsão do § 1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do STJ. 5. A sentença recorrida não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por esta Corte e demais Tribunais pátrios, não havendo fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a sua cassação. 6. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242896-29.2023.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (GN) Ressalte-se que a hipótese não se trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, como pretende o apelante. Logo, é desnecessária a intimação pessoal do demandante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, não exige tal formalidade. VOTO
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, por outros fundamentos, tendo em vista a aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator