Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000170-86.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME - CNPJ: 08.954.139/0001-86 (EXEQUENTE) Polo Passivo: DANIEL SOARES BOMFIM - CPF: 784.521.633-04 (EXECUTADO) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que move ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA contra DANIEL SOARES BOMFIM. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, porém este Juízo determinou o cancelamento das indisponibilidades, por ter acolhido a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, conforme decisão de ID 162883710. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada através de advogado, no dia 08/07/2025, "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda" (ID 165504411), todavia permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, em que pese decorrido seu prazo no dia 16/07/2025, conforme registrado no sistema PJe. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD (ID 158404534 - houve o posterior cancelamento das indisponibilidades em razão do reconhecimento da impenhorabilidade, conforme decisão de ID 162883710), no sistema RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada - ID 158408798), no sistema INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 158408798) e no sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 158408798). Embora intimada a parte exequente através de advogado, no dia 08/07/2025, "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda", a parte exequente permaneceu silente, não indicando bens penhoráveis até o dia 16/07/2025, conforme registrado no sistema PJe. Como se observa, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, pois deixou de manifestar-se, não indicando bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso dos autos, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que não foram encontrados bens penhoráveis mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz