Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000325-52.2024.8.06.0126.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ERASMO MARQUES DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 20745611) prolatada pelo Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em que extinguiu a Execução Fiscal nº 3000325-52.2024.8.06.0126, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 20745614), o Estado do Ceará alega que: (i) ao emendar a petição inicial, demonstrou todas as medidas prévias de conciliação à disposição do contribuinte, assim como o protesto da CDA; (ii) diversamente da convicção judicial, o ente público não se limitou a requerer o prosseguimento do feito; (iii) no caso, foram observadas as diretrizes do 1184 da repercussão geral e os requisitos da Resolução nº 547/2024, CNJ, porque a execução fiscal é superior ao valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) e o exequente "possui uma vasta legislação, ferramentas e instrumentos que propiciam ao contribuinte formas facilitadas de adimplir suas obrigações", a exemplo de parcelamento da dívida com dispensa de multas e juros e remissão de débitos, conforme se extrai das Leis estaduais nºs 17.771/2021, 16.381/2017, 16.878/2019, reiterados programas de refinanciamento fiscal (Leis estaduais nºs 14.505/2009, 15.384/2013, 16.259/2017, 17.771/2021 e 18.615/2023), além da instituição do programa "PGE dialoga" (Lei estadual nº 17.162/2019); (iv) existe também "regramento especial para o parcelamento de dívidas de empresas em processo de Recuperação Judicial - (Decreto 34.619 de 31/032022)", além do lançamento do Portal do Contribuinte em 2019,como "nova opção de acesso on-line às informações sobre dívidas fiscais"; (v) a Lei estadual nº 13.376/2003 "autorizou a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará", o que foi realizado na espécie; (vi) "somente após ultrapassadas todas essas alternativas, e ainda assim, o devedor se mantiver inerte, a Fazenda Pública recorre ao Poder Judiciário, como última medida à satisfação do crédito". Sob tais fundamentos, postula o provimento do recurso para ver declarada a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$39.780,11 (trinta e nove mil, setecentos oitenta reais e onze centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.357,37 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), para as execuções fiscais propostas em julho de 2024. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Na hipótese vertente, compulsando-se os autos, constata-se que o juízo singular viabilizou a emenda à preambular da execução fiscal, determinando ao exequente que "comprove a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título ou justifique sua impossibilidade, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual falta de interesse de agir em decorrência do valor da cobrança, sob pena de extinção.". Após a manifestação do Estado do Ceará (id. 20745608), o magistrado extinguiu a demanda, à míngua de comprovação de protesto da CDA, bem como de tentativa concreta de notificação do executado para o fim de conciliação ou solução administrativa. Acerca do protesto, efetivamente o ente público poderia ter demonstrado sua realização em três oportunidades, mas não o fez. Primeiramente, ao propor a execução fiscal, o exequente apenas exibiu tabela no corpo da petição inicial, relatando que a CDA nº 2020000041323 foi protestada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Mombaça, cujo registro data de 30/12/2020. A exordial não foi instruída com documentação probatória do efetivo protesto. Num segundo momento, em resposta ao despacho ordenador da emenda à petição inicial, da mesma forma, o exequente não se desincumbiu do ônus de trazer à colação prova da realização do afirmado protesto; cingiu-se a confeccionar, no petitório (id. 20745608), um quadro com dados relativos à "consulta de movimentação do processo" constantes de sistema interno administrativo, exibindo a informação "Protestado", e a data respectiva de "30/12/2020". A peça da apelação, igualmente, não trouxe qualquer documento para prova o protesto. Nesse contexto, não há motivo para a pretendida declaração de nulidade da sentença. Ao contrário da tese do recorrente, não comprovado o protesto do título exequendo, findou não satisfeita a exigência do tema 1.184 de repercussão geral (item 2,b) e da Resolução nº 547, CNJ (art. 3º, caput). Do exposto, nego provimento à apelação sem honorários recursais à míngua de constituição de advogado pelo executado/citado e de fixação da verba na origem. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se à origem com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2