Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: JOSE ODELIO DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II., art.100 da CF, Súmula 466 STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466; TJCE, Apelação Cível 00058303720188060142, Relator.: Des. Washington Luiz Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3001622-75.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação nº 3001622-75.2025.8.06.0121, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 32490212) interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ em face de sentença (ID 32490209) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, em Ação de Cobrança de nº 3001622-75.2025.8.06.0121 proposta por JOSÉ ODÉLIO DE ALMEIDA FERREIRA que assim decidiu: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 05/07/2021; 06/07/2021 A 30/06/2023 E 03/07/2023 A 10/10/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32490212), sob as seguintes alegações: (i) que a determinação judicial de depósito imediato do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador contraria o regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; (ii) que a obrigação imposta constitui obrigação de pagar, não de fazer, o que atrai a incidência do mencionado regime constitucional; (iii) que o pagamento imediato afronta às normas de direito financeiro, notadamente as que impõem prévia dotação orçamentária para despesas da Administração Pública; (iv) que há robusta jurisprudência, inclusive trabalhista, reconhecendo que os débitos fundiários vencidos da Fazenda Pública devem ser submetidos ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), invocando julgados do TRT da 22ª, 7ª, 13ª Regiões e do TJAC; (v) que a Súmula 466 do STJ garante ao servidor apenas o levantamento do FGTS depositado, não autorizando o afastamento do regime de precatórios. A apelante ao final requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se que os valores referentes ao FGTS sejam satisfeitos exclusivamente mediante precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF. O requerente (apelado), apresentou Contrarrazões (ID 32490216) onde pugnou pelo não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os autos foram distribuídos por sorteio à esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 33210118), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, no que determina o depósito dos valores relativos ao FGTS em conta vinculada do recorrido, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. O cerne da questão em análise consiste saber na assertividade ou não da condenação do apelante ao pagamento do FGTS ao apelado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador e não por meio do regime de precatórios ou RPV. Pois bem, no caso em evidência, a apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenando o ente público ao depósito dos valores relativos ao FGTS, do período de 04/01/2021 a 05/07/2021; 06/07/2021 a 30/06/2023 e 03/07/2023 a 10/10/2024, nos termos do art.19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art.22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa. A nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas na conta vinculada do trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expressamente reconhecido pelo art. 19-A e inciso II do art. 20, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por sua vez, o art. 100 da Constituição Federal, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao reconhecer que a contratação temporária firmada entre as partes nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), determinou o ente apelante a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS do período já citado, nos termos da Lei 8.036/1990. Logo, a obrigação do Município de Massapê é a de fazer o depósito em conta vinculada do autor no sistema do FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal e que somente poderá ser levantado nas hipóteses legais. Trata-se, pois, de obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). A esse respeito, os seguintes precedentes de outros Tribunais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DIRETO DO FGTS AO SERVIDOR "EFETIVADO". CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS, CONDENOU O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS À AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA "EFETIVADA" NOS TERMOS DA LC Nº 100/2007, CONSIDERANDO O PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA, CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA ANTES DA LC 100/2007, FOI DESLIGADA APÓS A DECISÃO NA ADI 4876. A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE INTEGRADA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO FGTS SE DESSE DE FORMA DIRETA AO CREDOR. O ESTADO DE MINAS GERAIS, EM SEU RECURSO, QUESTIONA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A FORMA DE PAGAMENTO DO FGTS, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR OU MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA; (III) DETERMINAR QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM, UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 4. O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA, CONFORME VEM REITERADAMENTE DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E DESDE 13/04/2013, SUBSTITUINDO A TR, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947), E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, SENDO FIXADOS EM 0,5% AO MÊS OU CONFORME O ÍNDICE VIGENTE NA DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBEDECER EXCLUSIVAMENTE À TAXA SELIC, CONFORME A EC Nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA CUJO VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS É DA JUSTIÇA COMUM. 2. O PAGAMENTO DO FGTS A SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" PELA LCE 100/2007 DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DE 13/04/2013, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, § 4º, II; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º; LEI Nº 8.036/90, ART. 20, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STF, TEMA 308; STJ, TEMA 1020; STJ, TEMA 905; STJ AGINT NO RESP. 2.050.745, RESP 2.069.652, AGINT NO ARESP 1.523.272. (TJ-MG - Ap Cível: 50033715120188130313, Relator Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença objurgada na sua integralidade. Na fase de liquidação, ao fixar a verba relativa aos honorários de sucumbência, deverá ser observada a sua respectiva majoração, prevista no art.85, do CPC É como voto.