Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: MIGUEL TEIXEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. APELADO FOI CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 01/04/2024 A 31/12/2024 PARA A FUNÇÃO DE VIGIA, MEDIANTE MÚLTIPLAS RENOVAÇÕES/PRORROGAÇÕES DO PACTO. NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO PELO ENTE PÚBLICO, NEM PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS APÓS FINDO O ÚLTIMO CONTRATO. REQUER, ENTÃO SEJA RECONHECIDO TAL PERÍODO COMO LABORADO E O RESPECTIVO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATOS NULOS DE PLENO DIREITO, O AUTOR/RECORRIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS CUJO PAGAMENTO DEVE DAR-SE NOS PRÓPRIOS AUTOS, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, VEZ QUE OBRIGAÇÃO É DE FAZER, NÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Autor/recorrido, vigia no período de 01/04/2024 a 31/12/2024, com vários contratos temporários renovados, trabalhou para o Município/Apelante, sendo que este foi condenado, na sentença, ao depósito dos valores relativos ao FGTS do período, considerado que os contratos em alusão foram reputados nulos de pleno direito. Assim, em apelação, o Recorrente pleiteia o respectivo pagamento a que foi condenado, via precatório/RPV, e não o pagamento direto, via execução, por ser a Fazenda Pública. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber da juridicidade do pagamento do FGTS via precatório/RPV, como assevera o Recorrente, ou se a verba deve ser paga, diretamente, em execução de sentença, como pede o Recorrido. RAZÕES DE DECIDIR Os depósitos vencidos e impagos a título de FGTS são verdadeira obrigação de fazer e não de pagar, e devem ser efetivados por meio de execução nos próprios autos, pois o pagamento realizado pela Fazenda Pública em relação às parcelas vencidas referentes ao FGTS é excluído do sistema de precatórios/RPV. Aplicação da Súmula 466, do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: recurso conhecido, mas desprovido, confirmando-se a d. sentença vergastada em todos os seus termos. Dispositivos relevantes: art. 100, caput, e § 3º, da CLT; c/c art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; c/c art. 100 da Constituição da República. Jurisprudência relevante: STF, RE 765320 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento: 15/09/2016, DJe 23/09/2016; 0005830-37.2018.8.06.0142 - Apelação Cível / Contrato Temporário - Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Tauá, 2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001623-60.2025.8.06.0121 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MASSAPÊ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MIGUEL TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ambos devidamente qualificados. Relatou a parte autora//recorrida que, sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu/recorrente para exercer a função de "vigia" pelo período de 01/04/2024 a 31/12/2024, tendo várias renovações/prorrogações de contratos temporários, e que nunca gozou férias ou recebeu terço constitucional, 13º salário ou adicional noturno, nem mesmo teve seu FGTS recolhido. Reverberou que, mesmo sendo os contratos celebrados reputados nulos, tem direito ao recebimento das verbas retroditas, tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Requestou o reconhecido o vínculo trabalhista do período laborado, a nulidade dos contratos temporários em tela, a condenação do ora Recorrente ao recolhimento das verbas trabalhistas correspondentes, inclusive, o FGTS, bem como a condenação da parte adversa na verba honorária. Contestação no ID 170526054, na qual o Ente Público pugna pela inexistência do vínculo empregatício e a nulidade dos contratos de trabalho firmados, além da ausência de verbas a serem pagas, rogando, alfim, a improcedência dos pedidos. Sentença - ID 32490120 - pela procedência parcial dos pedidos, cujo dispositivo contém o seguinte, litteris: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/04/2024 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Apelação - ID 32490122, do Município/réu, alegando tão somente que o pagamento do FGTS a que foi condenado deve obedecer ao regime de precatórios/RPV, do art. 100, da CF/88. Contrarrazões recursais ID 32490126, refutando a tese apelatória, requerendo o pagamento de imediato, nos próprios fólios da execução, nos termo da Súmula 466, do STJ. Sem manifestação do Parquet, ex vi dos interesses privados desta demanda. É o relatório. VOTO Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório, por ser próprio e tempestivo, pelo que passo a apreciá-lo. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. O cerne da questão trazida na apelação concentra-se tão somente em verificar se o pagamento do FGTS a que foi condenado o Apelante deve ser pago diretamente nos próprios fólios, via execução do julgado, empós seu trânsito em julgado, ou via precatório/RPV, como deseja o Recorrente. Pois bem, na visão do Recorrente, a condenação em balha constitui "obrigação de pagar", devendo obedecer ao regime de precatórios/RPV (Art. 100 da CF/88. Entendo que essa exegese espanca a natureza intrínseca do FGTS e a especialidade da Lei de referência, mesmo porque não é um pagamento comum, mas uma proteção social conglobada do trabalhador, com regulação intrínseca, na forma da Lei nº 8.036/90. Nesse diapasão, o Art. 19-A desta lei, dispõe, ipsis litteris: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesse contexto, há ensanchas jurígenas para que a r. decisão vergastada seja mantida. Com todo efeito, a condenação não é de uma simples obrigação de pagar quantia certa, mas, de outro compasso, efetivo depósito em conta vinculada; uma verdadeira obrigação de fazer, o que a difere das demais dívidas da Fazenda Pública. Sua verdadeira natureza é a constituição de um fundo de garantia social, um direito vinculado ao trabalhador, que só poderá ser movimentado em situações especialíssimas e testificadas legalmente. Com evidência, não se amolda ao art. 100 da CF/88, porque não existe, de fato, quitação de dívidas pecuniárias diretas e imediatamente disponíveis ao credor. À desdúvida, no regime geral de pagamento de precatórios/RPV, o fito é organizar o pagamento de dívidas pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, em quaisquer de suas esferas, decorrentes de decisões trânsitas em julgado, assegurando a previsibilidade orçamentária e a isonomia entre os credores. Mutatis mutandis, o ato de depositar dinheiro no FGTS em prol do trabalhador, não se caracteriza, ex vi legis, no rol das "dívidas a pagar" que justificam a expedição do precatório/RPV. Nesse mesmo sentido o c. STF, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191, da Repercussão Geral), reconheceu a validade da norma que impõe o depósito do FGTS mesmo em contratos nulos, in verbis: Tema 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público. Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE Leading Case: RE 596478 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Nesse mesmo diapasão, exsurge a Súmula 466 do STJ, que robustece a interpretação ora empregada, no sentido de que o FGTS é um fundo de acesso imediato em caso de nulidade contratual, senão vejamos, na íntegra: SÚMULA 466 DO STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Exatamente o caso dos autos. Como há literalmente direito ao "saque do saldo respectivo", a determinação de "depósito" pela decisão objurgada tem o condão de constituir esse montante em pecúnia para que o trabalhador possa sacá-lo peremptoriamente. São conceitos jurídicos diversos, o fato da obrigação de depositar o FGTS em conta vinculada com as obrigações de pagar que se submetem ao regime de precatórios, pois, como ressaltado alhures, o depósito é uma obrigação de fazer com finalidade específica de constituição de um fundo, e não de pagamento direto de uma dívida. Assim, como sedimentado, dessa relação nula (contrato temporário repetitivo para exercício atividade comum), não advém outros direitos suplementares diversos daqueles fixados em sede de repercussão geral no TEMA 916, do STF, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento: 15/09/2016, DJe 23/09/2016.). 0005830-37.2018.8.06.0142 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contrato Temporário Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Comarca: Tauá Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/11/2021 Data de publicação: 22/11/2021 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar o reexame e conhecer da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR A jurisprudência pátria pontua, iniludivelmente, nesse mesmo sentido, litteris: 0007828-98.2017.8.06.0134 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS Comarca: Novo Oriente Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 03/10/2022 Data de publicação: 03/10/2022 Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL STF RE 10.66.677 - RG/MG). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA, MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Novo Oriente em face de sentença que o condenou a efetuar o pagamento de verbas trabalhistas em benefício da parte autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2. O contrato, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3. Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. 5. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6. O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 0007733-81.2014.8.06.0099 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Comarca: Itaitinga Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 08/11/2021 Data de publicação: 08/11/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Urge de antemão seja examinada a observação da douta Procuradoria Geral de Justiça acerca da sentença recorrida não ser líquida, haja vista que reconheceu o direito da autora à percepção do FGTS, referente ao período em que laborou para o Município, ora recorrente, sem, contudo, discriminar o valor devido. Em relação a esse fato, o douto Magistrado da causa, assim dispôs: Deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que, apesar de a sentença ser ilíquido, o montante não ultrapassará os 100 salários mínimos e, assim, aplica-se o disposto no § 3º do art. 496 do novo Código de Processo Civil, não se sujeitando ao duplo grau. Ora, a presente Remessa Necessária se inclui nos casos em que a condenação ou proveito econômico não alcança os limites mínimos para submeter-se ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o pleito da autora não ultrapassa o valor expresso no inciso III, do art. 496 do CPC, ou seja, 100 (cem) salários mínimos. Com efeito, a ação foi julgada parcialmente procedente condenando o município ao pagamento das diferenças salariais e aos depósitos do FGTS, devidamente corrigidos. Entretanto, mesmo admitindo a total procedência da ação, à causa foi dado o valor da soma das parcelas corrigidas monetariamente as quais alcançaram o valor, de R$ 2.000,00, aquém dos 100 salários mínimos. Remessa indevida. II. Do recurso de Apelação. O essencial a ser revisto, resume-se em esquadrinhar a regularidade da contração temporária realizada pelo Município junto à demandante, de molde a possibilitar a análise do seu direito ao recebimento do pagamento de eventuais verbas rescisórias e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. III. Com efeito, a contratação de agentes públicos por tempo determinado somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese, o contrato se aperfeiçoou em função estritamente desempenhada pelo ente governamental (Auxiliar de Serviços Gerais), o qual restou desnaturado a sua excepcionalidade, de molde a nulificá-la, pois, em tais situações, há necessidade de realização de concurso público, por disposição dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia (art. 37, II CF/88). De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. IV. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 0066057-49.2017.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação Cível / Empregado Público / Temporário Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Comarca: Sobral Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/10/2020 Data de publicação: 05/10/2020 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de ação de cobrança, decidiu pela procedência parcial dos pedidos iniciais, condenando o município réu ao depósito dos valores relativos ao FGTS, após declarar a nulidade dos contratos temporários de trabalho que foram firmados com a autora, entre 05/10/2012 a 31/10/2016. 2. No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF, art. 37, II). 3. Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, são realmente devidos pelo município réu os depósitos relativos ao FGTS em favor da autora, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 765320/RG). 4. Entretanto, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. -Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0066057-49.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando em parte, porém, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, por ser próprio e tempestivo, para negar-lhe, provimento, mantendo a d. sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7