Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050587-64.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO (S) - RS007889
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BORBA SOARES ADVOGADO: ROOSEVELT HANOFF E OUTRO (S) - RS017569 DECISÃO.Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA. VALORES RELATIVOS À CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. PRESCRIÇÃO. Ocorrente a prescrição. O prazo prescricional é quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, 1). Quando do ajuizamento da ação, já havia implementado o prazo prescricional, o que importou na extinção da ação. Apelo desprovido. Unânime (fl. 149). O recorrente alega ofensa aos arts. 205, § 5º, I, e 206 do CC. Sustenta que, por se tratar "de ação de cobrança em que sebusca a constituição de um título executivo judicial, e não de uma ação de execução" (fl. 160), o prazo prescricional é de dez anos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002. A propósito: DIREITO PROCESSUALCIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE.LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada esuficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de perceber, por meio de ação monitória, quantia representada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1411353/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, DJe, 13.12.2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EMCONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em contacorrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 16.2.2017). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE.PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE NA EXORDIAL. RECURSO NÃOPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição, no caso, reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 284.884/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17.3.2015).AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1207921/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe, 17.3.2015).
Apelante: Vogler Ingredients Ltda
Apelado: Nordeste Participações Ltda EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, frise-se que a demanda versa sobre a incidência da prescrição intercorrente pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação. 2. Os fatos dados por incontroversos denotam que: a) a data de emissão das duplicatas são 11/04/2008, 18/04/2008, 11/04/2008, 11/04/2008, 28/04/2008, 25/04/2008 e 11/04/2008; b) a ação monitória foi ajuizada em 10/12/2012; c)não localização da parte ré, ora apelada; d) não há pedido de citação por edital; e) até a prolação da sentença, em 22/10/2018, a devedora ainda não foi citada. 3. A parte apelante aduz que não se pode imputar a demora na citação à parte autora, sobretudo porque sempre que foi instada a se manifestar o fez, apesar do Juízo a quo insistir em intimar o anterior causídico e dos diversos pedidos para a intimação fosse efetuada em nome da Dra. Stephane de Oliveira Dantas, o que acarretou um certo atraso nas manifestações da parte recorrente. Não obstante tal fato, a apelante sempre manifestou-se em tempo hábil acerca das determinações judiciais. 4. Dito isto, verifica-se que, na verdade, a parte recorrente não lançou mão dos mecanismos previstos na legislação processual para evitar a prescrição intercorrente, o que demonstra a adequada análise do Juízo a quo. 5. Ademais, o fato das tentativas de citação terem sido infrutíferas não acarreta necessariamente ao raciocínio de falha do Poder Judiciário na prestação jurisdicional. Na espécie, a sentença informa que a citação não se efetivou porque a ré não fora localizada. Ora, sabe-se que o endereço da parte ré é informação fornecida pela parte promovente e esta já comunicou, em momentos diversos, três diferentes endereços, sendo que todas estas tentativas foram infrutíferas. Assim, sabedor que era da não localização do devedor, fosse diligente a parte autora, ora apelante, como realmente afirma, teria requerido a citação por edital a fim de, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, evitando, assim, a prescrição do seu direito creditório. 6. A a pelante não deduziu argumentação jurídica capaz de reformar a sentença fustigada, já que não demonstrou, de forma efetiva, a incidência da Súmula 106 do STJ, sobretudo porque não comprovou que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça. 7. Desta forma, com a ausência de localização da parte apelada, dentro das exigências legais, resta evidente a inocorrência do marco interruptivo do prazo prescricional. 8. É com a citação válida, segundo o art.219 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 202 do CC/02 e art. 240 do CPC/2015), que ocorre a interrupção da prescrição, a qual retroagirá a data da propositura da ação. 9. No caso dos autos, não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. Na realidade, vislumbra-se que o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, entretanto, todos os endereços fornecidos ao longo das diligências processuais foram inúteis para o fim almejado, no caso a citação.10. Na lide em comento, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora, ora apelada, deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data do vencimento das duplicatas. Não efetivada a citação, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, não se verifica a interrupção do prazo prescricional. 11. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - AUTOR
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MESSIAS, almejando o pagamento da quantia de R$ 8.194,43 (oito mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Trâmite regular da lide. Iniciada a fase executiva, restando inerte a localização do executado e de seus bens, embora várias diligências realizadas. Intimada a parte exequente para demonstrar a manutenção do efetivo interesse no feito, propulsando-o em seus ulteriores atos, inclusive sob a ocorrência da prescrição intercorrente após sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do Digesto Processual Civil, o qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando-se a extinção do feito com resolução do mérito (ID 12954348). É o breve relatório. Decido. I - Fundamentação. Considerando o disposto no art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil, e que o único ato praticado nos autos capaz de interromper a prescrição intercorrente foi a intimação do devedor, bem assim, em respeito ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte exequente para demonstrar eventual ocorrência de outra causa interruptiva da prescrição intercorrente. Perlustrando o processado jaez, emerge de plano a constatação que operou-se nestes a extinção via prescrição intercorrente. Com efeito, pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação de dois requisitos, quais sejam: O transcurso ininterrupto do prazo previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido, que a aferição do segundo elemento acima mencionado inércia apenas faz sentido caso observada a paralisação do processo por período superior àquele estabelecido na norma aplicável. Tratando-se de demanda, o prazo previsto para a prática de qualquer ato interruptivo é quinquenal, nos termos do art. 206 § 5º do inciso I do CC. Tal lapso temporal também se aplica à prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo único do art. 202, também do Código Civil, (...). Portanto, no curso do processo, a prescrição conta-se do último ato do processo. Assim, a cada ato processual posterga-se o termo inicial para a consumação da prescrição intercorrente, a qual apenas se opera com a fluência ininterrupta do lapso temporal previsto na legislação aplicável a cada caso concreto. Ainda assim, convém registrar que a inércia da parte autora constituiu elemento fundamental da prescrição, que além do elemento objetivo o prazo não dispensa o elemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer o direito, sem, contudo, o fazer. Destaca-se que os autos encontrava-se sem movimentação desde 16/06/2023, quando foi requerida a citação por edital (ID 96602380) e a data de sua última manifestação no bojo processual se deu 09/12/2024, requerendo que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Nota-se, portanto, que o feito ficou paralisado por prazo superior ao quinquenal previsto no artigo 206 § 5º do inciso I da Lei Substantiva Civil, aplicável à hipótese, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 150 do STF, a qual dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim nesse mesmo prazo prescreverá o cumprimento de sentença, por exegese legal. Tem-se, portanto, uma presunção de ausência de interesse no exercício do direito, circunstância esta que, como visto, se verifica no caso concreto que restou o feito sem eficácia da tutela por largo interregno temporal de mais de cinco anos. Nesse sentido, colaciono ajoeirado jurisprudencial, in verbatim: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ASSUNÇÃODE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA.DESÍDIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DEMOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOIMPROVIDO.I - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva recursal arguida pela parteapelada, devo rejeitar, na medida em que, não obstante o apelante ter interpostorecurso em face de pessoa já falecida - o executado na ação originária, ManoelRibeiro Memória - a Defensoria Pública apresentou, de forma correta, peça dedefesa em nome da herdeira do de cujus, sem qualquer prejuízo para si, razãopela qual tal impropriedade não passa de mera formalidade. Preliminarrejeitada. II - A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentouentendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". III - Aexecução do caso presente funda-se em título executivo extrajudicial referente aContrato de Assunção de Dívidas, celebrado entre as partes em 10/03/1998,cujo débito seria pago em 14 parcelas semestrais, com o primeiro vencimentoem 15/05/1998 e o último em 15/05/2004. Assim, o autor poderia ingressar coma demanda até 15/05/2009 (termo inicial contado do vencimento da últimaparcela). Contudo, não obstante ter ingressado em 05/01/2006, dentro do prazolegal, operou-se a prescrição intercorrente, à luz do art. 206, § 5º, I, do CódigoCivil, tendo em vista a ausência de citação válida por desídia do credor. IV -Apelo improvido para a manutenção da sentença.(TJ-MA - AC:00001388520088100113 MA 0010662019, Relator: JOS+ DE RIBAMARCASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 23/05/2019 00:00:00)Processo Civil Ação de Cobrança Dívida líquida representadas porcheques Prazo prescricional de 5 (cinco) anos Art. 206, § 5º, do CódigoCivil Citação não efetuada Ausência de Causa de Interrupção/Suspensão(Arts. 219, § 2º e 282, VII, CPC) Decreto de prescrição mantido. 1. Odespacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo daprescrição. No entanto, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação,na forma e prazo previstos na legislação; 2. No caso em apreço, a citação daexecutada não se perfez. Logo, o prazo prescricional não restou interrompidocom o despacho citatório; 3. Os endereços fornecidos pela parte exequenteestavam incorretos, razão pela qual não foi possível realizar a citação daexecutada, consoante se extrai das certidões dos oficiais de justiça juntadas em11/12/2014, 19/02/2015, 26/06/2015, 21/09/2015, 25/11/2015, 11/07/2016,26/10/2016 e 01/06/2017; 4. Anote-se, também, que o o juízo monocráticoprocedeu a realização de consultas nos sistemas do BacenJud, InfoJud,Renajud, Tribunal Regional Eleitoral, Ministério do Trabalho e Emprego eSuperintendência Regional de Trabalho e Emprego, conforme requerido pelaparte autora, contudo, nenhum dos endereços informados foi obtido sucesso; 5.Deste modo, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo doPoder Judiciário. 6. Destaco, ainda, que o juiz de primeiro grau, antes desentenciar, determinou a intimação da construtora exequente para se manifestarsobre a ocorrência da prescrição. Não há que se falar em violação aosprincípios da não surpresa e da cooperação. 7. Assim, tem-se evidenteocorrência da prescrição, tendo em vista que desde da emissão do último cheque29/06/2012) até a prolação da sentença (15/02/2019), transcorreram mais de 5anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso dolapso prescricional. 8 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-SE - AC:00455428020148250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento:20/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.585 - RS (2011/0104688-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2018.Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1252585 RS 2011/0104688-4,Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 29/10/2018). "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMOINICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOCREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são asseguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contas e do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Da corte Alencarina, in verbatim: - Apelação Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0050587-64.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES. Notadamente, é irrelevante que a prescrição intercorrente tenha ocorrido por inércia da parte credora, para que a dívida prescreva. O fato de o processo judicial ter sido suspenso também é irrelevante para elidir o natural transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil. A sistemática normativa prevista neste diploma nada prevê sobre a essencialidade da inércia da parte como requisito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ou que a suspensão do processo judicial, a pedido do interessado e autorizada judicialmente, teria o condão de constituir fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, inclusive com a aplicação analógica do artigo 1.056 do CPC. É importante ressaltar que a tramitação, suspensão e arquivamento provisório do processo não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucionalda duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (Carta Margna, artigo 5º, LXXXVII), e subverter a regra atinente à prescrição dos títulos executivos em geral. Com efeito, o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do CPC vigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. A prescrição intercorrente se configura quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante (vide REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Segundo nos ensina o Professor e Eminente Civilista Fábio de Oliveira Azevedo: 'Podemos definir a prescrição intercorrente como sendo a prescrição que decorre da paralisação de um processo judicial por desídia da parte, ao deixar de praticar um ato que lhe incumbia no mesmo prazo previsto em lei para o exercício da pretensão. Apesar de não ocorrer inércia originária do credor, que ajuizou sua demanda a tempo, e com isso afastou sua inércia, haverá uma inércia superveniente, já no desenrolar do processo (...). Diante da necessidade de se reprimir a conduta desidiosa do credor que não dá sequência ao processo, concebeu-se a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e na sistemática da prescrição' (Direito Civil. Introdução e Teoria Geral. Rio de Janeiro: 2009. Lúmen Júris, pág. 485.). Nesse color, oportuno consignar que transcorrido o prazo prescricional, o titular perde o direito de fazer valer o seu direito subjetivo, como ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito processual Civil), E. Saraiva, 44ª Edição, vol. I, pág. 354). Nesse contexto, ensina Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como "[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da 'pretensão' à tutela jurisdicional executiva". II - DISPOSITIVO Feitas tais digressões, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO JAEZ, e, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço, por sentença de mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, e 925, V do Digesto Processual Civil, a pronunciando. Sem sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz titular.