Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ALEXANDRE NAJEM PEREIRA, CITROMEL ALIMENTOS LTDA, ANA CELIA DA SILVA BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA JUDICIAL NÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (cédula de crédito industrial) por prescrição intercorrente. A execução foi proposta em 2000 contra Citromel Alimentos Ltda e outros devedores. O processo sofreu longos períodos de paralisação. Houve penhora de bens deteriorados e pedidos de alienação antecipada pelo credor, que demoraram a ser apreciados. Após deferimento das medidas, o banco deixou de impulsionar o feito, mesmo após intimações. Tentativas de bloqueio via BACENJUD ocorreram anos depois, sem êxito substancial. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida; e (ii) saber se a paralisação do processo decorreu exclusivamente de demora do Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O regime da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC, permite sua ocorrência quando o processo permanece paralisado sem atos efetivos de constrição ou localização de bens, após o período de suspensão legal. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, observado o marco inicial fixado pelas regras de transição (art. 1.056 do CPC). 4. No caso concreto, o juízo de origem constatou que, apesar de iniciativas iniciais do exequente, houve ausência de impulso processual em momentos relevantes, especialmente após o deferimento da alienação de bens e intimações específicas. O credor não adotou providências necessárias para efetivar os atos executivos. 5. A demora do Poder Judiciário na análise de requerimentos existiu, mas não foi a única causa da paralisação do processo. A conduta do exequente contribuiu para a inércia. Assim, não se aplica a Súmula 106 do STJ, que exige ausência de contribuição da parte para a demora. 6. Em relação aos devedores, o prazo prescricional foi corretamente contado: (i) para alguns, a partir de 18/03/2016, conforme regra de transição; (ii) para outro, a partir da última constrição efetiva ocorrida em 13/12/2018, com prescrição consumada em 14/12/2023. Não houve causa interruptiva posterior válida. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de impulso oficial não afasta, por si só, a responsabilidade do credor pela condução do processo executivo, especialmente quando há longo período de inatividade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo executivo permanece sem atos efetivos de constrição ou localização de bens, ainda que haja alguma demora judicial, se houver contribuição do exequente para a paralisação." "2. A Súmula 106 do STJ somente afasta a prescrição quando a demora processual decorre exclusivamente do Poder Judiciário, sem qualquer inércia da parte credora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º a 4º-A, e 1.056; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.654.754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017; STJ, AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/11/2009. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0014541-39.2000.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial) ajuizada contra Citromel Alimentos Ltda, Alexandre Najem Pereira e Ana Célia da Silva Barbosa, com fundamento na prescrição intercorrente, com esteio nos arts. 921, III, e 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem ônus para as partes, nos termos da Lei nº 14.195/2021. A ação executiva tem início datado do ano de 2000. Os executados foram citados, não opuseram embargos e houve penhora de bens - equipamentos frigoríficos industriais que se encontravam em avançado estado de deterioração. O exequente requereu a alienação antecipada dos bens em 03/07/2000, 13/05/2002 e 26/08/2003, sem que houvesse apreciação tempestiva pelo Juízo, cuja resposta somente veio em 01/06/2007, aproximadamente sete anos após o primeiro requerimento. Expedido o alvará de alienação em 28/07/2010, o banco foi intimado a se manifestar nos autos em 2011, mantendo-se inerte. Nova intimação sob pena de extinção foi expedida em 2014, e o banco somente se manifestou em 2016, sem prestar informações sobre o alvará. Posteriormente, realizou-se tentativa de bloqueio de ativos via BACENJUD, infrutífera em relação a Citromel Alimentos Ltda e Ana Célia da Silva Barbosa, e com êxito parcial em relação a Alexandre Najem Pereira (em 13/12/2018). O exequente foi instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, apresentando manifestação sem comprovar causa interruptiva posterior. O Juízo, então, proferiu sentença extintiva. Das razões recursais: O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a paralisação do processo decorreu de demora exclusiva do Poder Judiciário, notadamente na apreciação dos reiterados pedidos de alienação antecipada dos bens; (ii) é inaplicável o reconhecimento de prescrição intercorrente quando a inércia é atribuível ao Judiciário, devendo ser aplicada por analogia a Súmula 106 do STJ; (iii) a morosidade judicial causou prejuízo irreparável, pois os bens penhorados tornaram-se completamente inservíveis enquanto aguardavam decisão; (iv) a tempestividade do recurso é incontroversa, tendo sido publicada a sentença em 02/07/2025 e interposta a apelação em 23/07/2025, dentro do prazo legal (art. 219 do CPC). Das contrarrazões: Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, que são réus revéis sem advogado constituído, cabendo a contagem do prazo de forma automática, nos termos do art. 346, caput, do CPC, conforme despacho do Juízo de origem de 24/07/2025. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) 2.1 - Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 30/06/2025, com ciência da parte autora pelo DJE em 02/07/2025. O prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), contado em dias úteis (art. 219 do CPC), findaria em 23/07/2025, data em que o recurso foi protocolado. O preparo encontra-se regularmente comprovado, conforme Certidão de Custas Quitadas de ID 27167980, no valor de R$ 301,48. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC). Conhecido o recurso. 2.2 - Questões Preliminares Não há preliminares a examinar. 2.3 - Mérito A questão central é definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou se a paralisação do feito foi causada predominantemente por omissão do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 2.3.1 - Regime jurídico da prescrição intercorrente na execução Com a vigência do CPC/2015 e as inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, o art. 921, §§1º a 4º-A, do CPC passou a prever que: (i) não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano, com suspensão da prescrição; (ii) decorrido o prazo, inicia-se o cômputo da prescrição intercorrente; (iii) a suspensão opera por uma única vez; (iv) a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional; (v) para execuções em curso antes do CPC/2015, aplica-se a regra de transição do art. 1.056, considerando como termo inicial o dia 18/03/2016. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.3.2 - Análise do caso concreto: a questão da inércia do exequente x demora do Judiciário O juízo de primeiro grau foi enfático quando do julgamento do processo, ao apontar a desídia do apelante/exequente na condução do processo, naquilo que lhe competia. Nesse passo, argumentou o juízo primevo que, após pedidos reiterados para alienação de bens penhorados do devedor, o exequente não demonstrou qualquer interesse na efetivação de referida alienação após o deferimento, mesmo sendo intimado para tanto. Decerto, em harmonia com o juízo a quo, entendo que não assiste razão ao apelante quanto ao seu argumento recursal de que o feito não alcançou seu melhor andamento por culpa do Judiciário, tendo em vista que restou demonstrado inércia do exequente, como por exemplo, conforme acima relatado, em não se manifestar acerca do deferimento da alienação dos bens constritos, conforme determinação do juízo da execução. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921 do CPC, entendendo que, mesmo considerando-se o período de um ano, previsto para a suspensão do processo, o prazo quinquenal posterior transcorreu integralmente sem causa interruptiva válida. Assim, entendeu o juízo a quo que em relação aos executados CITROMEL ALIMENTOS LTDA e ANA CÉLIA SILVA BARBOSA estavam preenchidos os requisitos para a suspensão do processo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação do exequente acerca da constrição patrimonial infrutífera contra tais devedores, sendo estabelecido o dia 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC como o marco inicial do prazo de prescrição, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC e Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. Com relação ao executado ALEXANDRE NAJEM PEREIRA, verificou o juízo sentenciante, que houve interrupção da prescrição com a constrição de ativos realizada em 13/12/2018 (IDs 136170252 a 136170255). Assim, não havendo nova causa interruptiva da prescrição em relação ao executado, computando-se o prazo prescricional de 5 anos, constata-se a ocorrência da prescrição em 14/12/2023, como de fato aconteceu. O apelante, por sua vez, sustenta que a paralisação do feito se deu por culpa do Judiciário, não sendo possível imputar-lhe desídia, devendo ser afastada a prescrição com base na Súmula 106 do STJ. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a sistemática introduzida pelo art. 921 do CPC, especialmente após as alterações legislativas, estabelece que a prescrição intercorrente pode ocorrer independentemente da demonstração de inércia do exequente, bastando a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, conforme expressamente destacado na sentença. No caso concreto, o próprio decisum consignou a prática de diversos atos processuais e medidas executivas, inclusive penhora e tentativa de constrição de ativos, tendo sido oportunizadas sucessivas manifestações ao exequente, algumas delas sem o devido atendimento. Ademais, foi expressamente registrado que, embora tenha havido deferimento de medidas importantes (como alienação de bens e expedição de alvará), o exequente permaneceu inerte quanto ao necessário impulso para efetivação da alienação, mesmo após intimações específicas. Nesse contexto, não se pode imputar primordialmente a paralisação aos órgãos judiciais. Ressalte-se que a aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe a inexistência de contribuição do credor para a demora processual, o que não se verifica no caso, em que houve registro expresso de inércia do exequente em momentos processuais relevantes. Importante mencionar, ainda, que mesmo ocorrendo a falta de impulso oficial do processo, isso não retira do exequente a responsabilidade pela demonstração de interesse no prosseguimento do processo de execução, naquilo que lhe pertine. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (Grifei) Embora o apelante tenha trazido precedentes no sentido de afastar a prescrição intercorrente em hipóteses de falha do Judiciário, tais julgados possuem distinção fática relevante, pois dependem da comprovação de que a paralisação não decorreu, ainda que parcialmente, da conduta da parte exequente. Como paradigma, colaciona-se a ementa citada nos autos: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente." (STJ - AgRg no REsp 772615/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/11/2009) No entanto, no presente caso, conforme reconhecido na origem, houve efetiva ausência de impulso processual por parte do credor em momentos determinantes, o que afasta a aplicação automática do referido entendimento. Decerto, analisando-se os autos do processo, verifica-se que o exequente não demonstrou suficiente diligência ao longo do feito, e, não se podendo atribuir eventuais paralisações da marcha processual, exclusivamente ao Poder Judiciário, entendo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, considerando-se, inclusive, que o presente processo executivo tramita desde o longínquo ano 1998, ou seja, há 28 anos. Ademais, o prazo prescricional foi corretamente delimitado e aplicado, inclusive, observando-se as regras de transição do art. 1.056 do CPC e o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou erro na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos em que proferida. Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator