Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO VITORINO DE OLIVEIRA APICULTURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. CHEQUE NOMINAL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO NOMINAL AO AUTOR DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART.373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória fundada em cheques, considerados sem lastro probatório pelo julgador de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o autor detém legitimidade ativa para ajuizar ação monitória com base em cheques nominais a terceiros sem endosso; (ii) se os cheques nominais ao próprio autor são suficientes para a constituição de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para a cobrança de cheque nominal exige endosso regular, nos termos da Lei nº 7.357/85, sendo incabível ação monitória ajuizada por mero portador de cheque nominal a terceiro sem comprovação de endosso. 4. Cheques nominais ao próprio autor, além de conferir legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória, faz presumir a existência e exigibilidade do crédito inserto no título. 5. O réu, regularmente citado, não apresentou defesa nem comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, portanto, não elidiu a tese de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O portador de cheque nominal a terceiro não possui legitimidade ativa para ação monitória sem comprovação de endosso válido. Cheques nominais ao próprio autor constituem prova escrita suficiente para ação monitória, sendo ônus do réu comprovar o adimplemento, a teor do disposto no do art. 373, II, do CPC. ________________________________ Dispositivos citados: CPC, arts. 373, I e II; 700; 85, caput e §2º; 86. Lei nº 7.357/85, arts. 20 e 22. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1352680/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2357073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 20.05.2024; TJCE, AC 00145397920178060115, Rel. Des. Benedito Helder Afonso, j. 30.08.2022; TJCE, AC 01528061420198060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.10.2022; TJCE, AC 01088955420168060001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0014902-03.2017.8.06.0136 POLO ATIVO: Jose Wagner Alves Filho POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Wagner Alves Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus (Id 25420812), que nos autos da ação monitória ajuizada por si em desfavor de Francisco Vitorino de Oliveira Apicultura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois entendeu o julgador que o autor considerou que os cheques nos quais se embasava a ação não possuíam lastro probatório suficiente. 2. Em suas razões (Id 25420815), o apelante aduziu que os cheques acostados aos autos, tem a força de documento (prova escrita) que exige o artigo 700 do CPC e que a sentença deverá ser anulada por error in judicando. 3. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor (Id25420820). 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Inicialmente, impende destacar que a sentença recorrida reconheceu a adequação da ação monitória para a cobrança dos cheques, contudo, não reconheceu o lastro probatório das cártulas apresentadas, in litteris: "No caso sub judice, os cheques juntados apresentam-se sem qualquer carimbo ou indicação de devolução por insuficiência de fundos. Tampouco foi anexado extrato bancário, declaração da instituição financeira ou outro elemento idôneo que comprove a tentativa de compensação e a subsequente recusa. Dessa forma, não se evidenciou o inadimplemento, elemento essencial para a constituição do título executivo judicial em sede monitória. Portanto, em razão da ausência de acervo probatório satisfatório para o pleito requestado, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, correspondente à exigência processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não restando suficientemente comprovadas as suas alegações, motivo pelo qual a decisão judicial infra se impõe." 7. No entanto, foi possível verificar que os cheques trazidos pelo apelante apresentam características peculiares que conduzem a entendimentos diversos daqueles adotados pelo Juízo a quo. 8. Em relação aos cheques apostos ao documento de Id 25420750, observa-se que são nominais a terceiros e que não foram endossados ao autor, transferência que se faz pela assinatura do endossante no verso ou anverso do título, com ou sem indicação do endossatário. Apenas o titular do crédito e o endossatário possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança com base em cheque. 9. A jurisprudência do STJ orienta que o mero portador do cheque não detém legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, uma vez que não há como presumir a transferência da titularidade do crédito sem o respectivo endosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PORTADOR DO CHEQUE INDICADO COMO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DA FASE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. Nos termos do precedente desta Terceira Turma, a indicação do portador do cheque como beneficiário, sem que se tenha arguido má-fé na obtenção do título, é suficiente para legitimá-lo para a cobrança do crédito ali contido. 3. Os argumentos do apelo especial, no tocante à tese de ilegitimidade passiva, estão dissociados do que foi decidido no acórdão estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. Conquanto se exija o aperfeiçoamento do negócio jurídico para a cobrança da comissão de corretagem, é certo que nos negócios imobiliários a intermediação do corretor pode se encerrar antes da conclusão da fase de registro imobiliário. 5. Para derruir a convicção formada - quanto à efetiva obtenção do resultado útil da negociação, a ensejar a cobrança da comissão de corretagem -, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 6. A aplicação do verbete sumular n. 7/STJ obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, não havendo falar em necessidade de realização de superação ou distinção em relação aos paradigmas apontados quando nem sequer se conheceu da questão jurídica. 7. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1352680 SP 2018/0218726-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020) 10. O posicionamento é adotado por este Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. CONSTATADA AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO TÍTULO AO RÉU, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR AO AUTOR. IRREGULARIDADE NA CADEIA DE ENDOSSO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. MERA POSSE DO TÍTULO QUE NÃO ENSEJA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E COBRANÇA DO VALOR CONTIDO NO CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por considerar a ilegitimidade da parte autora em cobrar o valor do cheque constante nos autos, face a irregularidade na cadeia de endosso. 2. In casu, impossível concluir que o beneficiário original do cheque o transmitiu por endosso para o réu, haja vista a ausência de assinatura do tomador no verso da cártula, em dissonância com o disposto na Lei nº 7.357/85. Merece nota que sequer é possível constatar que o apelido "Nerinho", constante no verso do cheque, se refere ao réu Nerivaldo Silva Santos. 3. De igual modo, não restou configurado endosso válido ao promovente/apelante (suposto endossatário), uma vez que não há a assinatura de Nerivaldo Silva Santos (suposto endossante) no verso do cheque. Não se pode admitir que a mera escrita de codinome/apelido - "Nerinho" - perfaça a assinatura necessária para regularidade do endosso. 4. O mero carimbo de uma loja no verso do cheque não constitui endosso, pois indispensável a assinatura do endossante, nos termos também do art. 910, § 1º, do Código Civil. 5. Cessão de crédito, à teor do artigo 290 do Código Civil, também não verificada nos presentes autos. 6. Ônus do recorrente de comprovar, na qualidade de detentor da cártula, a regularidade da transferência do título, a teor dos supracitados arts. 20 e 22 da Lei n. 7.357/85, o que não ocorreu. 7. Se o título é nominal à outra pessoa que não o autor/apelante, e inexistente prova da cessão ou endosso regular, não há como se reconhecer a legitimidade da parte autora/recorrente para figurar no polo ativo da demanda, mostrando-se irretocável a decisão de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00145397920178060115 Limoeiro do Norte, Relator.: Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I Estão os autos a tratar de ação monitória, por via da qual pretende a apelante o recebimento, por parte da apelada, do valor estampado nos cheques constantes nas págs. 13/18. II - O Juízo primevo acertou ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, na medida em que, na condição de portador do cheque, sem dele ser endossatário, não poderia promover a cobrança via ação monitória contra o emitente, mormente por estarem todas as cártulas nominais a terceiro (Maria das Graças C. Silva). III - O cheque nominal para ser considerado propriedade do portador, é imprescindível a existência de endosso. IV - Todavia, na hipótese, não se vislumbra nenhuma comprovação da transferência para terceiros, especialmente, porque ausente o endosso em branco ou em preto. Por consectário, o recorrente, ora autor, não tem legitimidade ativa para figurar no feito, uma vez que não foi sequer citado na cártula V - Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-CE - AC: 01528061420198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 11. No presente caso, não foi demonstrado nos autos que os cheques constantes do Id 25420750 foram endossados ao autor, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a cobrança desses títulos. 12. Por outro lado, no documento de Id 25420799, observam-se cheques nominais ao próprio autor, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação monitória, diante da presunção de legitimidade e liquidez do título. Nesse contexto, cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 13. No caso dos autos, o recorrido não logrou êxito em comprovar o adimplemento da obrigação representada nos referidos cheques, nem produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade do crédito representado nos títulos. Ademais, a posse dos cheques pelo beneficiário faz presumir que a dívida não foi paga. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357073 SP 2023/0159941-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O enunciado nº 531 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Logo, sendo ausente alegação de qualquer impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostra-se sem utilidade a produção de provas requerida, consistentes no depoimento pessoal do embargado e na exibição do documento do negócio que ensejou a emissão dos respectivos cheques. 2 - No mais, vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 282, § 1º, CPC, segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte. Precedentes STJ e TJCE. (TJ-CE - AC: 01088955420168060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) 14. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a procedência do pedido monitório apenas em relação aos cheques nominais ao autor. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE parcial provimento, de modo a reformar a sentença recorrida para constituir os cheques constantes do documento ID 25420799, emitidos em nome do autor, em títulos executivos judiciais de pleno direito. 16. Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, à proporção de 60% ao apelante e 40% ao apelado (art.86 do CPC). Honorários de sucumbência recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, caput e §2º do CPC). 17. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator