Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017129-17.2017.8.06.0119.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANTONIO DIAS DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 28238440). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 31794876). Em suas razões recursais (id 32701005), a parte fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial acerca da (in)aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em hipótese de alegada culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Afirma, em síntese: (i) que a controvérsia decorre de conduta de terceiro e/ou de desídia da própria vítima, circunstâncias que afastariam a responsabilidade do banco; (ii) que, no caso concreto, incidiria a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) que o acórdão recorrido teria aplicado, de forma indevida e ampliativa, a teoria da responsabilidade objetiva e a noção de fortuito interno, desconsiderando as peculiaridades fáticas da demanda; e (iv) que há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico de situações semelhantes, defendendo a reforma do aresto para afastar sua responsabilização pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 33411297). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 32701006). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. No presente momento, vale asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Destarte, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, consoante entendimento consolidado nos REsp. Repetitivo 1197929/PR e 1199782/PR (TEMA 466/STJ): TEMA 466/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático-probatório dos autos, assim assentou (id 28238440): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DO BANCO EM IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença de fls. 271/279 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente o pleito autoral na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antonio Dias de Araujo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se o mérito em aferir a responsabilidade do banco em razão do golpe sofrido pelo autor, bem como verificar se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais. III- RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão, sob rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do Código de Processo Civil de 1973), divisava como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, a fraude perpetrada por terceiros In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da vítima, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. Assim, entendo acertado o decisão proferida pelo juízo a quo estando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) condizentes com o estabelecidos por este E. Tribunal em casos semelhantes. IV-DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido reformando a sentença apenas para que a restituição de indébito ocorra de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a referida data.". (GN) Dessa forma, depreende-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais Repetitivos 1197929/PR e 1199782/PR (TEMA 996/STJ). Prosseguindo, verifica-se que a parte insurgente aponta violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, em especial quanto ao dever de indenizar, o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados e a proporcionalidade das astreintes. Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem. 2. Para reformar o que ficou decidido pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do banco recorrido, seria necessário proceder à interpretação das cláusulas contratuais, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.511.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto se encontra em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMA 466 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil e inadmito o mesmo recurso quanto ao restante da insurgência, conforme art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente