Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES (OAB 40281/CE), ADV: ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES (OAB 40281/CE), ADV: ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES (OAB 40281/CE) - Processo 0050098-30.2020.8.06.0071 - Inquérito Policial - Dano Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - AUTUADO: B1Francisco Viana de SousaB0 e outros -
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, e art. 115 do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA em abstrato no que concerne ao suposto delito tipificado pelo artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Emerson Santos da Silva. Ademais, considerando a manifestação ministerial de fls. 220/221, ressalto que o fundamento previsto pelo art. 110, §1°, do Código Penal não se considera compatível com o presente caso, eis que se trata da prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e sequer houve o oferecimento de denúncia aos indiciados Francisco Viana de Sousa e Francisco Ferreira Lima. Dessa forma, ausentes causas interruptivas de prescrição, verifico que o prazo prescricional para as condutas imputadas aos indiciados é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, tendo transcorrido 06 (seis) anos desde a ocorrência do fato, impossibilitada a ocorrência da prescrição propriamente dita, prosseguindo-se regularmente. Desnecessária formação de autos suplementares para os indiciados Francisco Viana de Sousa e Francisco Ferreira Lima, eis que reconhecida a extinção da punibilidade de Emerson Santos da Silva, devendo-se tramitar regularmente nestes autos, intime-se o Ministério Público para manifestação. P.R.I.C. Expediente: - Intime-se o Ministério Público e a Defesa.