Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Cecy¿s Comércio de Alimentos EireliB0 - Considerando que não foi possível localizar bens para garantia da obrigação, suspendo o curso da presente execução e também o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC, ou até requerimento do credor, se ocorrer em prazo inferior: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados o devedor e seus bens, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: ARTUR LIRA LINHARES (OAB 34670/CE) - Processo 0051940-14.2021.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -