Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0135271-77.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE AUGUSTO BRITO MORAIS, RAFAEL SARAIVA BASTOS Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. cédula de crédito bancário. prescrição direta. termo inicial no vencimento da última parcela. ausência de citação. demora imputável ao serviço judiciário. súmula 106 do stj. art. 240, § 3º, do cpc. sentença anulada. retorno dos autos à origem. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, de ofício, reconheceu prescrição direta e extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedores, sob fundamento de inexistência de citação válida após sucessivas tentativas por mais de nove anos; o apelante sustenta que o prazo prescricional tem início em 28/03/2022 (vencimento final do título) e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, especialmente diante de ausência de citação; (ii) estabelecer se a demora na prática de atos voltados à citação, atribuível ao serviço judiciário, impede o reconhecimento da prescrição direta, à luz do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, por incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da LUG. 4. Fixa-se o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela do título (28/03/2022), pois o vencimento antecipado não altera o marco inicial da contagem, conforme entendimento reiterado do STJ e a regra do art. 199, II, do Código Civil. 5. Reconhece-se que o ajuizamento da execução em 12/05/2016 antecede o vencimento final do título, de modo que, sob o ângulo do prazo material, a pretensão executória não se mostra atingida por prescrição na forma proclamada na sentença. 6. Interpreta-se o art. 240 do CPC no sentido de que a interrupção da prescrição vinculada ao despacho citatório retroage à propositura, mas a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC), incidindo a Súmula 106 do STJ quando a não efetivação da citação decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. Constata-se, no caso concreto, lapsos relevantes de tramitação atribuíveis ao impulso judicial/secretarial (petições pendentes por longos períodos, redistribuição e demora na efetivação de pesquisas), os quais contribuíram de forma significativa para ultrapassar, por pequena margem temporal, o triênio contado do vencimento final do título. 8. Conclui-se que o reconhecimento da prescrição direta, tal como lançado, incorre em erro de julgamento, impondo-se a desconstituição da sentença para retomada do processamento, com observância, doravante, dos ditames da Lei nº 14.195/2021, que prevê a ausência de citação como causa relacionada à prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela do título, não se alterando pela previsão de vencimento antecipado. 2. Não se reconhece prescrição direta quando a superação do prazo prescricional decorre, de forma relevante, de demora imputável ao serviço judiciário, aplicando-se o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 192, 199, II, 205 e 206; CPC/2015, arts. 240 e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/3/2021; STJ, REsp 1.489.784/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2015; STJ, REsp 1.757.735/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/9/2018; STJ, AREsp 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019; STF, Súmula 150; TJCE, Apelação Cível 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/02/2023; TJMG, AI 1.0000.25.219743-9/001, Rel. Des. Francisco Costa, j. 10/10/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, por prescrição direta, em Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de JOSE AUGUSTO BRITO MORAIS e RAFAEL SARAIVA BASTOS. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 33923492): […] Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução na qual, até o presente momento, não houve a citação do executado. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente, em petição de ID. 161481022, sustentou a inocorrência. É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 28/03/2022, inobstante ação tenha sido ajuizada em 12/05/2016, não logrou-se (sic) a citação do executado. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 9 (nove) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. […] Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. […] Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. […] Em suas razões recursais (ID 33923498), o Recorrente sustenta que a citação deixou de ocorrer em virtude de a ré ter mudado de endereço sem comunicar ao Banco e que o Banco credor firmou contrato com a devedora, a qual tinha a obrigação de manter seu endereço atualizado até que ocorresse a extinção da obrigação do contrato. Acrescenta que no caso em epígrafe a prescrição aplicada ao título de crédito teve início em 28/03/2022 (data do vencimento da última parcela), tendo o despacho inicial sido proferido em16/05/2016. Requer, ao final, conhecer e prover o presente recurso, para, anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, proferida em Embargos à Execução, que julgou extinto o processo de Execução, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição direta. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Cédula de Crédito Bancário, o título em execução, no azo deixo de discorrer amiúde sobre o tema, porquanto inexiste discussão a esse respeito, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 que estabelece ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pelo art. 70, da LUG. Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição direta, razão de decidir da decisão recorrida. 2.1.DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO (PRESCRIÇÃO DIRETA) Decantado acerca do prazo prescricional da pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Bancária, cumpre-me trazer à lume o que dispõe ao art. 240, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A prescrição da Ação/Execução Extrajudicial ou Prescrição Direta/Ordinária pode se consumar sob dois aspectos. Primeiro, a Ação deverá ser proposta antes de escoado o prazo prescricional para o título que embasa a demanda. Se proposta depois de escoado o prazo definido em lei, haverá de ser declarada a prescrição. No caso concreto, já se sabe que o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos contados do vencimento do Contrato (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1726797/RJ) e que o prazo de vencimento constante do título é 28/03/2022. Portanto, sob esse primeiro aspecto, a Ação Executiva foi proposta mesmo antes de iniciado o prazo prescricional, já que a distribuição ocorreu em 12/05/2016. Entrementes, há um segundo aspecto a ser observado para que a prescrição da Execução não se consuma. É que, da dicção do art. 240 e §§, citados, não basta o ajuizamento da Ação antes que ocorra a prescrição, ou seja, dentro do prazo. Ajuizada a Ação, mesmo dentro do prazo, o prazo prescricional continuará a fluir e somente será interrompido, com retroação à data da propositura da demanda, com a efetiva citação. Tanto no que se refere ao primeiro como no que se refere ao segundo aspecto, a inércia do Credor é elemento central para a ocorrência da prescrição. No ponto, bem recordamos do famoso brocado: "O Direito não socorre aos que dormem". Antes da propositura da demanda, se, mesmo de posse do título, vencido, o Credor deixar o prazo prescricional escoar, ele não terá mais direito de exigir do Estado-Juiz sua pretensão em Execução Extrajudicial, ficará com o direito material, adormecido. A propósito, mister realçar que essa conclusão se adequa à prescrição nas ações de conhecimento, posto que em se tratando de Execução Extrajudicial, mesmo ocorrendo a prescrição, o credor, em tese, ainda poderá exigir sua pretensão por meio de Ação Monitória ou Ação de Cobrança. Ajuizada a demanda dentro do prazo, a inércia da parte Autora poderá conduzir o feito à prescrição direta, já que o prazo prescricional continuará a fluir que somente será interrompido com retroação à data da propositura, com a efetiva citação. Portanto, se o Autor não for diligente e não adotar as medidas necessárias à citação, poderá ocorrer a prescrição da ação/direta/ordinária. No desiderato de o Credor/Autor/Exequente, diligente, não ser prejudicado pela não ocorrência da citação, em que o processo demorou anos, às vezes por tempo muito superior ao prazo prescricional, o legislador trouxe no § 3º, do transcrito art. 240, previsão de que não será prejudicado por falha/morosidade dos mecanismos afetos ao Poder Judiciário. O que também restou consagrado na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (art. 240, CC) Súmula 106 (STJ) - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Após essa breve digressão, pontuo ser de fácil ilação que a sentença recorrida laborou em erro de julgamento. Explico. Ante o que consta dos autos, a Cédula de Crédito Bancária, a alicerçar a Execução, tem como vencimento final 28/03/2022 (ID 33923019 - fl. 1). Ora, o prazo prescricional em sendo de 3 (três) anos, na moldura posta nos autos, inexiste prescrição na data em que a sentença foi proferida, 13/08/2025, muito menos em data pretérita, como imaginou o Magistrado ao asseverar que "após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 9 (nove) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação". É que o art. 199, II, do Código Civil, assim dispõe: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: […] II - não estando vencido o prazo; […] A partir desse dispositivo normativo, o entendimento na Corte Superior é uníssono no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera a data de início de contagem do prazo prescricional que se dá a partir do vencimento da última parcela da dívida. Ou seja, conquanto a existência de cláusula contratual de antecipação do vencimento de todas as parcelas, a parcela final posta no contrato continua sendo o marco temporal inicial a deflagrar o início da prescrição, o que possibilita a imediata cobrança da dívida antes mesmo do início do prazo prescricional. É nesse sentido os arestos a seguir colacionados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFICIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Nesta Corte e em outros Tribunais, o entendimento é no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I ¿ Em casos análogos à espécie, este órgão julgador, alinhado ao pensamento da Corte Superior, já reconheceu que há prescrição da dívida quando ocorre o ajuizamento da demanda executiva a contar do vencimento da última parcela. II - A despeito de ser caso de antecipação do débito, direito facultado ao credor por disposição contratual, não se altera o parâmetro de contagem da prescrição. III - Se dessa forma não fosse, o devedor estaria se beneficiando da própria torpeza, pois bastaria deixar de pagar o que deve, arriscando no futuro a dívida prescrever. IV - No vertente caso, como bem frisado na sentença guerreada, as partes autoras, ora recorrente, têm procurado não serem citadas na ação de execução ajuizada pela parte adversa, ora recorrida. V - Inexiste desídia da parte credora a ensejar, nesse momento, a prescrição intercorrente do débito, e também que as partes apelantes têm buscado aproveitar-se da própria torpeza para deixarem de pagar o financiamento adquirido. VI ¿ Apelo conhecido e improvido. Sentença incólume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. O inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo prescricional, que no caso é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prescrição afastada. Precedentes desta Corte e do STJ.II. Sucumbência Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50072296220228210011, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-06-2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO FINANCIADOR - CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, relativo a dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Sendo faculdade do financiador declarar o vencimento antecipado da dívida em caso de requerimento de recuperação judicial, não há que se falar em início do prazo prescricional nessa data. 3. Nos termos do § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. 4. Considerando a solidariedade entre os devedores, a citação válida de um deles interrompe a prescrição também em relação aos demais. 5. Inexistindo nos autos qualquer registro de inércia absoluta do exequente capaz de caracterizar o início da prescrição intercorrente, não há como reconhecê-la. 6. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal para a execução do contrato de abertura de crédito fixo e considerando que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição do título executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219743-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Nessa perspectiva, o início do prazo prescricional tão somente disparou com o vencimento final do título executivo, previsto para 28/03/2022 (ID 33923019 - fl. 1). De modo que quando da prolação do julgado em 13/08/2025, decorreram pouco mais de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, o que, inobstante ser superior ao tríduo prescricional, há de se verificar do caderno processual e de fatos outros elementos que têm o condão de afastar a prescrição no caso concreto. Primeiro, poder-se-ia cogitar dos efeitos da Lei 14.010/2020 a versar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) que, excepcionalmente, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Outrossim, poder-se-ia cogitar de que por dois momentos o processo permaneceu à espera de impulso do Juízo a quo por tempo excessivo: No ID 33923029, ali houve peticionamento da parte Exequente em 26/07/2016, porém o juízo somente apreciou referido pedido em 16/10/2018 (ID 33923391), vindo a pesquisa objeto do pedido e do despacho somente ser aperfeiçoada em 14/07/2019 (ID 33923396). No ID 33923433, houve peticionamento em 29/10/2020, porém somente foi apreciado em 21/02/2022 (ID 21/02/2022). Inobstante, se se restringir a verificação dos atos processuais somente após o início do prazo prescricional (28/03/2022), depreende-se que os mecanismos judiciais continuaram a contribuir significativamente para se ultrapassar o tríduo legal prescricional, sobretudo quando se está diante de apenas 4 (quatro) meses e dias a suplantar os 3 (três) anos. Na peça de ID 33923461, tem-se peticionamento da parte Exequente com data de 23/01/2023. Somente houve despacho judicial em 05/10/2023 (ID 33923462) e não para apreciar o pedido pendente e sim para declinar da competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. Após a redistribuição, já no novo compartimento jurisdicional, o pedido da parte Exequente somente foi apreciado em 25/07/2024 (ID 33923466), quando foi determinado pesquisa junto a Sistemas Judiciais que somente veio a ser aperfeiçoada pela Secretaria em 28/05/2025 (ID 33923481), com posterior despacho do juízo para manifestação sobre eventual prescrição em 02/06/2025 (ID 33923488). Conclui-se que entre o peticionamento da parte Exequente de 23/01/2023 e o aperfeiçoamento da pesquisa requerida decorreram 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses; tempo relevante na aferição da prescrição no caso concreto, sobremaneira quando se verifica que o tempo a suplantar o prazo prescricional quando da prolação da sentença foi de apenas 4 (quatro) meses; do que há de incidir na hipótese do feito, a Súmula 106, do STJ e o § 3º, do art. 240, do Código de Ritos. Nesse ideativo, a sentença deve ser desconstituída, considerando não operada a prescrição direta, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, em vista, doravante, aos ditames da Lei 14.195/2021 que acrescentou a ausência de citação como uma das causas de prescrição intercorrente, certo de que nessa espécie de prescrição, diferentemente da prescrição direta, para que ocorra independe, em regra, de que haja inércia do Exequente. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento, em vista, doravante, aos ditames da Lei 14.195/2021 ou, em caso de inércia comprovada do Credor, verificada noutro momento, ser declarada a prescrição direta, em consideração ao prazo anotado como de vencimento do Contrato. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator