Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202674-40.2022.8.06.0167.
EMBARGANTE: NADIA ZANZINI DE ANDRADE, JOSE LEONCIO DE ANDRADE NETO
EMBARGADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAO FELIPE LTDA, EDUARDA MAIATO DE ANDRADE, MAIRTON FERREIRA PAIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRÉ- QUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos para impugnar acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição e erro material suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, aptos a sanar os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que as razões da embargante somente reafirmam seu inconformismo com a interpretação do direito e das provas, nesse caso, tida por inadequada pela parte. Nesse sentido, constata-se que a argumentação apresentada foi devidamente analisada por esta Colenda Câmara, não havendo motivo para se rediscutir a matéria, o que, inclusive, é vedado pela Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE NETO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, nos autos de nº 0202674-40.2022.8.06.0167, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido. Nas razões do recurso, a parte embargante aduziu a existência de omissões no julgado, uma vez inexistir justificativa plausível apta ensejar a decisão tomada pelo julgador. Além disso, suscitou que o juízo não se manifestou sobre a gratuidade judiciária requerida pelo apelante Mairton Ferreira Paiva, bem como restou omisso quanto "a nulidade dos atos de disposição das cotas, uma vez que que o Embargante e seus irmãos em nenhum momento passaram procuração dando poderes para que houvesse a disponibilidade das suas quotas sociais e de seus irmãos". Por fim, asseverou que "as cotas doadas pelo pai do recorrido pertenciam aos herdeiros e não podiam ser doadas" e requereu o prequestionamento das matérias aduzidas. Nas contrarrazões recursais, a parte embargada asseverou que inexistem vícios na decisão vergastada, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC e o desprovimento integral do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Do cabimento O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos proporcionam uma nova oportunidade para que o julgador revisite e reanalise o julgado, em busca de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo embargante, de modo a corrigir complemente ou esclarecer eventuais vícios, reforçando o caráter recursal da medida. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre pedido, argumento relevante lançado pelas partes e ou questões de ordem pública. O embargante aponta algumas omissões no acórdão, as quais passo a analisar. No que condiz à omissão relativa aos benefícios da gratuidade judiciária, veja-se: (…) Inicialmente, mantenho a sentença no que se refere a concessão do benefício da justiça gratuita tão somente para a parte autora e a requerida Eduarda Maiato de Andrade. Os demais litigantes não comprovaram a hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais, mostrando-se correta a fundamentação do juiz de primeiro grau, vejamos: A justiça gratuita deve ser concedida à Srta. Eduarda Maiato de Andrade, pois sua declaração de bens e direitos no imposto de renda mostrou que tinha apenas R$ 13.048,60 no final do ano de 2022 (p. 154). Esses são todos os recursos da requerida e onerá-la com as custas prejudicaria o seu sustento e estilo de vida. Quanto ao Sr. Mairton Ferreira, recebeu proventos de R$ 33.077,40 durante o ano de 2021, o que demonstra condições suficientes de pagar as custas (p. 173). O mesmo se aplica à Sra. Nadia Zanzini de Andrade, que possuía um total de rendimentos tributáveis em 2021 de R$ 263.042,52 (p. 177), demonstrando que pode pagar as custas. Sobre a Construtora e Imobiliária São Felipe Ltda, não foi juntado nenhum documento sobre a sua condição econômica. Portanto, não faz jus ao benefício. Cumpre esclarecer ainda que as custas processuais referente ao recurso de apelação foram recolhidas às págs. 302-303 e complementada à pág. 333. (...) Pelo que se constata, o acórdão se manifestou sobre o ponto suscitado pelo recorrente. Já no que se refere à alegada omissão quanto à nulidade dos atos processuais, sob o argumento de inexistência de procuração válida e de impossibilidade jurídica da doação das cotas, verifica-se, da leitura atenta do que restou consignado às págs. 11/13 da decisão de ID 25096681, que tais questões foram expressamente enfrentadas por esta Corte. Com efeito, o órgão julgador analisou de forma clara e fundamentada a regularidade da representação processual, bem como a validade dos atos praticados, afastando a tese de nulidade suscitada pela parte. Do mesmo modo, a controvérsia relativa à suposta impossibilidade de doação das cotas foi devidamente apreciada, com exposição das razões jurídicas que conduziram ao entendimento adotado. Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Cumpre ressaltar que o inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Assim, tendo o juízo apresentado fundamentação suficiente e adequada para a resolução das questões postas, resta evidenciado que a decisão atacada atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de prequestionamento, pondera-se que o art. 1.025 entende que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, considera-se pré-questionadas as matérias suscitadas. Em verdade, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, há vários precedentes deste Tribunal e, em todos, a adoção do enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: TJCE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse momento, não entendo ser pertinente a aplicação de multa, entretanto, adverte-se que a interposição de recurso que venha a ser compreendido como meramente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por todo o exposto, inexistindo vício a ser sanado, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR