Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO COIMBRA HOLANDA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3025262-79.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 28ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado impugnado é válida; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação diante da inversão do ônus da prova; e (iii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. A controvérsia acerca da autoria da assinatura exige prova técnica especializada, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado para aferição da autenticidade do documento. 6. O julgamento antecipado da lide sem dar oportunidade às partes de requerer a produção da prova pericial necessária restringe indevidamente a cognição judicial e viola o contraditório substancial, configurando cerceamento de defesa. 7. Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da autenticidade da assinatura e, consequentemente, da existência da contratação, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para fins de dilação probatória. Tese de julgamento: "A ausência de produção de perícia grafotécnica em controvérsia sobre autenticidade de assinatura, quando necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.06.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200437-50.2024.8.06.0171, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-48.2024.8.06.0109, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Maurício Coimbra Holanda contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco BMG S/A. Na sentença recorrida (ID 29504793), a magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e imputando à parte autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita deferida. O autor, nas razões recursais (ID 29504798), suscita a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, requerendo a desconstituição da sentença; subsidiariamente, postula a reforma da sentença a fim de que seja declarada a inexistência do contrato que lhe foi imputado, com a condenação do banco demandado ao pagamento de repetição de indébito e de danos morais. Contrarrazões (ID 29504801), nas quais a instituição financeira demandada argui as preliminares de prescrição e decadência; no mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pelo não provimento do recurso, diante da insubsistência das teses defendidas. Parecer Ministerial (ID 33231349), entendendo pela desnecessidade de intervenção sobre o mérito da lide. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar se: 1) é válida a contratação do empréstimo consignado nº 182098275800112019 (IDs 29504627 a 29504635); 2) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; 3) há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Pois bem. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que a contratação teria sido efetivada por meio eletrônico, é imperioso observar que tal informação somente pode ser comprovada pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. O consumidor, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo o apelante impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Portanto, diante da hipervulnerabilidade do consumidor e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização dos valores. Esse entendimento decorre do princípio da facilidade da prova (CDC, art. 6º, VIII), segundo o qual cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pelo recorrente, pois detém os meios técnicos e documentais para tanto. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois não demonstrou os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de cartão de crédito consignado - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura aposta no contrato. A despeito de o banco ter colacionado aos autos o instrumento contratual (IDs 29504627 a 29504635) e o comprovante de transferência bancária (ID 29504626), não houve a devida apuração processual a cerca da autenticidade da assinatura contida no contrato. É que o magistrado processante realizou o julgamento antecipado da lide, sem a prévia intimação das partes para a especificação das provas que tinham interesse em produzir para a comprovação das teses por elas alegadas, de modo que a instituição financeira teve suprimida a oportunidade de manifestar interesse na produção de prova grafotécnica a fim de se desincumbir do seu ônus probatório. Com efeito, a instituição financeira responde, em regra, objetivamente pelos riscos inerentes à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Em demandas dessa natureza, a regularidade da contratação é elemento central da defesa e deve ser demonstrada com robustez, não bastando alegações genéricas ou documentos de autenticidade contestada. Essa perspectiva dialoga com a lógica do risco do empreendimento, pois se o banco opera em larga escala com contratos padronizados e descontos automáticos, assume o ônus de demonstrar que a contratação é hígida, especialmente quando há impugnação específica. A diretriz do Tema 1061/STJ reforça que, impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, podendo valer-se de perícia grafotécnica ou outros meios de prova moralmente legítimos. É que, na prática forense, quando a controvérsia é sobre autoria gráfica, a perícia grafotécnica se revela como o meio de prova tecnicamente idôneo por excelência, porque envolve metodologia própria, demanda conhecimento especializado, permite comparação com padrões gráficos confiáveis e produz laudo sujeito a esclarecimentos, quesitos e contraditório técnico. Em controvérsias sobre autenticidade de assinatura, a cognição sem perícia tende a ser intuitiva e vulnerável a erro, pois a impressão visual do julgador não é critério técnico. E o processo civil contemporâneo não autoriza que temas com alta complexidade probatória sejam decididos por juízo de aparência quando a prova adequada é possível e foi requerida. Entendo que o contraditório, no CPC/2015, não é mero direito de se manifestar nos autos, mas é direito de influenciar a decisão mediante participação efetiva, inclusive mediante o protesto pela produção de provas necessárias. Se a prova grafotécnica é decisiva para definir a existência da contratação, o julgamento realizado sem o referido meio de prova, notadamente diante da impugnação e da controvérsia relevante, implica reduzir indevidamente a cognição, comprometendo a legitimidade do pronunciamento e configurando cerceamento de defesa, concretizado pela falta de aferição da autenticidade da autoria da assinatura por meio tecnicamente idôneo. Colho, em seguida, precedentes desta Corte de Justiça que fundamentam a linha de intelecção ora seguida: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ÚNICA DOS PROMOVIDOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelos corréus, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 381/393, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, declarando inexistentes os contratos impugnados pela parte autora e condenando os promovidos à reparação civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) dever de reparação civil à promovente; e (iii) caso confirmada a condenação por danos morais, se deve ser minorado o valor fixado na origem e alterado o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, registre-se que a juntada do contrato e do comprovante de repasse apenas com o recurso deve ser admitido e serve para corroborar as alegações do recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06.2014, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão), condições essas implementadas no caso concreto. Precedentes. 4. A parte autora aduziu, em sua contraminuta, que o contrato é falso porque, dentre outros defeitos, a assinatura lançada no instrumento é totalmente diversa da constante em seus documentos de pessoais. Diante dessa impugnação, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, vez que este juízo não possui conhecimentos técnicos capazes de analisar a caligrafia e traços de assinatura da parte autora, e atestar se a firma aposta no contrato é ou não genuína. 5. Nesse contexto, além de ser impossível se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao documento apenas com base nas regras de experiência comum do juízo, a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia grafotécnica é reforçada quando se constata o fato de que cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação, conforme exegese dos arts. 373, inciso II, 429, inciso II, e 14, § 3º, e incisos, do CDC. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061. Por tudo isto, impõe-se cassar a sentença. 6. A anulação da sentença também atinge o capítulo que condenou o Banco Itaú Consignado à indenização por danos morais, visto que não restou esclarecido se o valor arbitrado deve ser suportado de forma individual ou de forma solidária entre os corréus, circunstância essa que caracteriza defeito de fundamentação e autoriza a sua nulidade, por transgressão às normas do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença recorrida e julgar prejudicados os apelos interpostos pelos corréus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE. Apelação Cível - 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) destaquei. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL, EM BUSCA DA VERDADE REAL E DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO 4". REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças da "tarifa bancária cesta b expresso" incidentes sobre a conta bancária da parte autora, determinando a suspensão dos respectivos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e afastando o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "cesta b expresso 4", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 4. A jurisprudência deste e. TJCE admite, em situações excepcionais, a juntada de documentos na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório. No presente caso, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 281/292), sendo-lhe oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual. 5. Analisando-se os documentos apresentados, especialmente o Termo de Opção à Cesta de Serviços (fls. 269/270), verifica-se a existência de assinatura atribuída à parte apelada, datada de 15.05.2018, circunstância que denota sua ciência e anuência quanto à contratação do pacote tarifado identificado "cesta b expresso 4". Além disso, o apelante apresentou a cópia do documento de identificação e comprovante de residência da apelada, Ficha-Proposta de Abertura de Conta, Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Conta-Salário e INSS, reforçando a existência de relação jurídica com a instituição financeira desde 2018 (fls. 265/276). Registre-se que tais documentos indicam que a contratação ocorreu na cidade de Tauá/CE, local de domicílio da parte apelada (fl. 17), o que enfraquece a alegação de eventual desconhecimento ou vício de consentimento. 6. Nesse contexto, constata-se que a parte apelante logrou comprovar a regularidade da contratação, em conformidade com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas por serviços prestados deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido expressamente autorizada ou solicitada por este. 7. Considerando, ainda, a ausência de impugnação específica da apelada em contrarrazões quanto aos documentos apresentados em grau recursal, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desse modo, afasta-se a caracterização de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação, tampouco à boa-fé objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJCE. Apelação Cível - 0200437-50.2024.8.06.0171, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) destaquei. EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, LOGS E TED COM CONTROLE SPB PARA CPF DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, autorizando a compensação com valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação, mas indeferiu os danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de juntada de documento apenas na fase recursal; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a configuração de danos morais; (iv) a forma de restituição do indébito e seus consectários; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) a legalidade da ausência de condenação em honorários advocatícios em razão da iliquidez da sentença. III. Razões de decidir 3. Admite-se a juntada, em grau recursal, de comprovante de transferência bancária relativo ao contrato impugnado, quando ausente indício de má-fé, não se tratar de documento indispensável à propositura/defesa e assegurado o contraditório, em atenção ao princípio da verdade real (precedente do STJ). 4. Incide o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, competindo ao banco demonstrar anuência do consumidor e recebimento do crédito (art. 373, II, CPC). 5. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante elementos de identificação (selfie, geolocalização, ID de sessão e logs de contratação), bem como comprovante de TED com controle SPB direcionado ao CPF da autora, evidenciando o efetivo repasse do numerário. 6. Demonstrada a regularidade da operação, reputam-se devidos os descontos, inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 7. Diante da improcedência, resta prejudicado o apelo da autora quanto à vedação de compensação, danos morais e fixação de honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Recurso da autora prejudicado. Inversão da sucumbência. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02000684820248060109, Relator: Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) destaquei. Nessa perspectiva, diante da manifesta necessidade de dilação probatória, para fins de realização de perícia grafotécnica, a sentença proferida sem essa prova deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem, pois as questões veiculadas na presente lide, que são: validade da contratação, repetição do indébito, dano moral e adequação dos consectários legais, todas estão diretamente condicionadas ao resultado da prova técnica. Diante dessas circunstâncias, a desconstituição da sentença de 1º grau é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso, para dar-lhe provimento a fim de determinar a desconstituição da sentença de 1º Grau por reconhecer a necessidade de dilação probatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual (ID's 29504627 a 29504635), assegurando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e demais atos inerentes ao contraditório técnico. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator