Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3036955-60.2025.8.06.0001.
APELANTE: LUIZA ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento e regularidade da contratação. A autora sustenta que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, quando pretendia firmar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como se configurada falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao demonstrar a formalização regular do ajuste. Compete à parte autora comprovar o alegado vício de consentimento, por se tratar de elemento subjetivo do negócio jurídico, não bastando mera alegação desacompanhada de prova. 5. O banco comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do termo de adesão, devidamente assinado pela consumidora, com destaque claro quanto à modalidade contratada e à autorização para descontos mensais. O contrato apresenta título em destaque, grafado em letras maiúsculas, o que evidencia informação manifesta acerca da natureza da avença e afasta a alegação de desconhecimento do produto contratado. 6. As faturas comprovam a realização de diversas compras, inclusive parceladas, evidenciando uso contínuo do cartão. Tal conduta demonstra conhecimento da natureza do produto e afasta a alegação de erro ou vício de consentimento na contratação. 7. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0252425-38.2024.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200262-60.2023.8.06.0181, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Alves Vieira visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Banco Bmg S/A. Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso (Id 31228011), defendendo a existência de vício de consentimento, a nulidade do termo de adesão e a mitigação do princípio do pacta sunt servanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição das custas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31228016). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando a parte autora que houve erro na formação do seu consentimento. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, ao analisar os autos, no que se refere à validade do negócio jurídico, constato que a instituição financeira recorrida demonstrou de forma suficiente a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela consumidora recorrente, cumprindo com seu dever de prova, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que a recorrente não contesta a existência do contrato, mas sim a sua nulidade, alegando vício de consentimento no momento da celebração, sob o argumento de que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando na verdade pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. Essa alegação, contudo, exige comprovação nos autos, sendo responsabilidade do consumidor apresentar tal prova, por se tratar de elemento subjetivo do negócio jurídico. Nesse contexto, verifico que a autora não conseguiu cumprir com o encargo probatório, pois, além da narrativa constante na petição inicial, não há qualquer documento ou prova testemunhal nos autos que confirme sua versão. Assim, não houve produção de provas capazes de demonstrar o fato alegado. Dessa forma, excetuando-se os argumentos apresentados na petição inicial e na apelação, não há qualquer elemento probatório nos autos que sustente a alegação de erro. A ausência de provas inviabiliza o reconhecimento do vício alegado. Ressalto que, para que se reconheça o vício de consentimento, não basta alegar que o cartão não foi utilizado, sendo necessário demonstrar que houve nulidade no momento da celebração do contrato, especialmente porque esse tipo de operação pode ser utilizado tanto para compras quanto para saques. No que se refere especificamente ao contrato firmado entre as partes, destaco que o mesmo possui título destacado no sentido de adesão a "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", devidamente subscrito pela consumidora no ato da adesão (Id 31227999). Esse título está grafado em letras maiúsculas e em destaque no topo dos documentos, o que afasta a alegação da parte autora de que desconhecia, inicialmente, o tipo de operação contratada. Ademais, observa-se no referido documento, também em destaque, a modalidade contratada e a forma de pagamento, constando cláusula específica em que o contratante declara estar ciente do tipo de operação e autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. Além disso, as faturas juntadas evidenciam a realização de diversas compras com o cartão, inclusive operações parceladas, circunstância que revela comportamento compatível com quem detém ciência da natureza do produto contratado e opta por utilizá-lo de forma contínua. Tal conduta é incompatível com a tese de desconhecimento ou erro substancial no momento da contratação. A utilização reiterada do cartão, com lançamentos de compras e parcelamentos, afasta a alegação de vício de consentimento, pois demonstra não apenas a disponibilização do crédito, mas o exercício voluntário das prerrogativas típicas da modalidade contratada. Assim, inexistindo prova robusta do alegado erro e havendo elementos que indicam a regular contratação e utilização do cartão de crédito consignado, impõe-se a rejeição da tese de nulidade, mantendo-se a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Portanto, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia. Cumpre destacar que o contrato em discussão nestes autos é datado de julho de 2018, portanto antes das alterações e inclusões promovidas pela Instrução Normativa n. 100 de 28-12-2018. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. Insta salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade da contratação. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e com ciência da parte. 2. A autora sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava
trata-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, o empréstimo era cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter desbloqueado nem utilizado. 3. O banco apelado defende a legalidade da contratação, alegando que a autora foi devidamente informada, utilizou o cartão e recebeu os valores em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, em razão da suposta falta de informação clara sobre a natureza do contrato, bem como se há direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada de documentos, incluindo o termo de consentimento, com destaque para as condições do contrato e a forma de pagamento da dívida. 7. As provas indicam que a autora utilizou os serviços contratados, realizando compras e saques, demonstrando ciência sobre a operação. 8. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não configurada falha na prestação do serviço ou abusividade na cobrança, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A contratação regular de cartão de crédito consignado, com informações claras e aceitação do consumidor, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais." (APELAÇÃO CÍVEL - 02524253820248060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2025) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da Contratação Comprovada. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5. O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6. Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. PACTO ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO. SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido e (2) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legalidade da contratação está demonstrada. O banco, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), acostou aos autos documentos contendo informações de que o contrato assinado pela consumidora foi referente ao cartão de crédito consignado, não havendo sequer indícios de que a consumidora foi induzida em erro, uma vez que restou comprovado que houve a efetiva utilização do produto através de saques complementares e de compras em estabelecimentos comerciais. 4. Não configurada a ocorrência de danos. Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002626020238060181, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível a conversão do negócio jurídico na modalidade convencional de consignado, como também, a condenação da instituição financeira/requerida em pagamento de danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3. Na espécie, a autora/recorrente admite que entabulou negócio jurídico com a entidade bancária/recorrida, todavia, argumenta, que não houve informação clara acerca das condições do contrato, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado. 4. Em que pese as alegações da requerente/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com toda as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado, denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado manualmente pela parte autora/recorrente, assim como comprovante de transferência dos valores contratados. 6. Ademais, o banco/recorrido demonstrou que o autor/apelante fez uso do cartão para compras regulares e parceladas, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos, de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer irregularidades na adesão ao contrato de cartão de crédito pela autora/recorrente, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 02699324620238060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Irene Alves Fernandes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmada por consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. A condição de analfabeta não impede a validade do contrato quando observados os requisitos legais, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, nos termos da interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual com cláusulas claras, assinatura a rogo por pessoa de confiança da contratante, assinatura de duas testemunhas e juntada dos documentos pessoais. 6. O repasse dos valores contratados à consumidora é demonstrado por comprovantes de transferência bancária, não impugnados de forma eficaz pela autora. 7. As faturas juntadas aos autos evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência de uso do serviço. 8. A autorização para desconto em benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, desde que expressa e por escrito, requisito atendido no caso concreto. 9. Inexistente prova de falha no dever de informação, fraude ou vício de consentimento, configura-se a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 10. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a nulidade contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais. 11. Resta prejudicado o recurso de apelação manejado pela parte autora que visava exclusivamente a fixação de indenização por danos morais em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Banco BMG S/A provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado por pessoa analfabeta quando formalizado com assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e comprovação do repasse e da utilização do crédito. 2. A comprovação da contratação regular e do uso do cartão afasta a alegação de vício de consentimento, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais. 3. Atendida a autorização expressa para desconto em benefício previdenciário, nos termos da regulamentação do INSS, inexiste ilícito imputável à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 104, 107 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, I; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, com alteração pela IN INSS nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30409960720248060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização pleiteada, razão pela qual não merece reforma o decisum objurgado.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Em razão do resultado proclamado, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte promovida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, como o(a) recorrente é beneficiário(a) da assistência judiciária, estas obrigações permanecem suspensas em sua executoriedade, pelo interlúdio de 05 (cinco) anos, ou, durante este lapso, enquanto subsistir a condição de necessitado do beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator