Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDA KEMILLY DE SOUSA GOMES E OUTROS. SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0050532-73.2021.8.06.0171 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 06/2025, DJE/TJCE 29/07/2025). RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificada nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID. 153344663), que julgou procedente a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT), ajuizada por EDSON GOMES DA SILVA FILHO e OUTROS, igualmente qualificados em destaque nos autos em frontispício. A parte embargante, em sua peça de ID.154599376, sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado, sustentando que a sentença em comento condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização por morte sem que a parte autora houvesse comprovado a condição de únicos herdeiros/beneficiários do de cujus. Pleiteou, assim, a reforma da r. decisão para que fosse resguardada a cota parte de eventuais outros herdeiros na indenização ora pleiteada. Devidamente intimados sobre a oposição dos embargos, os Embargados EDSON GOMES DA SILVA FILHO e OUTROS apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 159287501), sustentaram, preliminarmente, a manifesta inadequação da via eleita pela Embargante. Argumentaram que os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que, no presente caso, a Embargante buscava, por via transversa, impugnar diretamente fundamento adotado na sentença, relativo à sua tese de "ausência de comprovação dos herdeiros do falecido", matéria que não se coaduna com as hipóteses de cabimento do referido recurso, muito menos com a de erro material. Salientaram que a sentença foi clara ao mencionar a qualificação dos autores como filhos e viúva do falecido e ao destacar a desnecessidade de declaração de únicos herdeiros, assegurando a legitimidade dos sucessores para perceberem a indenização. É o breve relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço dos presentes embargos. No caso em tela, a Embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. fundamentou a oposição dos presentes aclaratórios na alegação de erro material, sob o argumento de que a sentença teria condenado ao pagamento integral da indenização sem a devida comprovação de que os autores seriam os únicos herdeiros do falecido, o que, em sua visão, ofenderia o artigo 18 do Código de Processo Civil e os artigos 4º da Lei nº 6.194/74 e 792 do Código Civil. Contudo, uma análise detida dos argumentos expendidos pela Embargante e da própria sentença revela que a pretensão veiculada nos embargos não se amolda à hipótese de correção de erro material. A sentença proferida sob ID. 153344663, em sua motivação, enfrentou a preliminar suscitada pela própria seguradora em sua contestação, que versava sobre a "inexistência de declaração de únicos herdeiros". Rejeitando tal preliminar, asseverando que a ausência de referida declaração não afasta o dever de indenizar quando a legitimidade dos promoventes é comprovada, uma vez que se tratam de credores solidários perante a seguradora. Ademais, a sentença foi clara ao identificar os beneficiários da indenização, especificando que EDSON GOMES DA SILVA FILHO e LEONARDA KEMILLY DE SOUSA GOMES são filhos do de cujus, e JOAQUINA NETA GOMES BARRETO é a viúva do falecido, e expressamente declarou a inexistência de demais herdeiros, conforme por eles apontados. Esta parte da decisão não configura um erro material, mas sim um fundamento jurídico e fático pelo qual o juízo formou seu convencimento acerca da legitimidade dos autores e do direito ao recebimento da indenização nos termos estabelecidos. A invocação dos artigos 18 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 6.194/74 c/c 792 do Código Civil pela Embargante não aponta para um erro material na aplicação desses dispositivos, mas sim para uma interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo, o que novamente caracteriza inconformismo com a decisão e não um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Se a Embargante entende que houve equívoco na aplicação da lei ou na valoração das provas que levaram à conclusão sobre os herdeiros e o direito à indenização integral, o recurso cabível para tal discussão seria a apelação, e não os embargos declaratórios. Desta forma, os argumentos apresentados pela Embargante não apontam para nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. O que se percebe é uma manifesta insatisfação com o resultado do julgamento, buscando a modificação do teor da decisão por meio de um recurso que não se presta a tal finalidade. A decisão judicial proferida encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara e coerente.
Diante do exposto, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão judicial, sob a veste de "erro material", o que se mostra manifestamente inadequado e estranho ao escopo e à finalidade integrativa deste recurso, conforme apontado de maneira precisa pelos Embargados em suas contrarrazões. A matéria suscitada já foi amplamente debatida na sentença, que apresentou fundamentação clara e coesa sobre a legitimidade dos herdeiros e o direito à indenização securitária. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados em sua integralidade. DECISÃO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito