Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face de JOSÉ GILBERTO MENDONÇA FILHO, TECHNOPLANOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e ESPÓLIO DE JOSÉ GILBERTO MENDONÇA. No ID 101488440, consta pedido de habilitação do espólio de João Gilberto Mendonça, representado pela inventariante Ana Gabriela Teles Mendonça Pedrosa. Decisão convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, ID 101488456. O executado José Gilberto Mendonça Filho não foi citado, ID 101488467. O executado Espólio de José Gilberto Mendonça foi citado, ID 101488470. Não houve resposta do mandado de citação (ID 101486815) do executado Tecnoplanos Empreendimentos Imobiliarios Ltda-ME. No ID 101489035 foi determinado o bloqueio SISBAJUD do espólio do executado Espólio de José Gilberto Mendonça. Resposta do bloqueio SISBAJUD no ID 156802675, tendo sido bloqueado o valor de R$ 398,47 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos). Na petição de ID 166132952, o exequente requereu: a citação do executado José Gilberto Mendonça Filho, por carta com AR, no mesmo endereço do mandado de ID 101486815; que o executado José Gilberto Mendonça Filho fosse considerado citado visto que o mandado foi recebido pelo porteiro; a certificação que o espólio foi intimado e nada requerido. Após, a título de penhora, requereu a expedição de alvará judicial do valor bloqueado no ID 156802675. É o breve relato. DECIDO. Quanto à citação do executado José Gilberto Mendonça Filho A citação válida constitui pressuposto indispensável à regular formação da relação processual, devendo observar rigorosamente as formalidades legais. No caso, a certidão do Oficial de Justiça apenas noticia a ausência reiterada do executado no endereço indicado, com a entrega da via do mandado na portaria. Tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da citação como efetivada, porquanto não há comprovação inequívoca de que o executado tenha tomado ciência do ato, nem de que tenham sido integralmente observados os requisitos legais necessários à sua validade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido para considerar o executado José Gilberto Mendonça Filho citado. Cite-se o executado José Gilberto Mendonça Filho, por carta com AR, no endereço indicado no mandado de ID 101486815, qual seja: Rua Dr. Malzoni, 430, Apto. 1201, Lagoa Seca - CEP 63040-680, Juazeiro do Norte-CE. Intime-se o Espólio de João Gilberto Mendonça, representado pela inventariante Ana Gabriela Teles Mendonça Pedrosa, para manifestar-se acerca do bloqueio SISBAJUD no ID 156802675, bem como para informar se ainda se encontra no exercício do munus da inventariança, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o lapso temporal sem retorno do mandado de ID 101486815, expeça-se novo mandado de citação do executado Tecnoplanos Empreendimentos Imobiliarios Ltda-me, nos mesmos termos daquele, sem custas ante o não cumprimento do mandado anterior. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito