Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIMA CORTES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
APELADO: M DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lima Cortes Logística e Transportes Ltda. contra sentença proferida pela 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. A autora/apelante alegou quebra de legítima expectativa de contratação após ter sido, supostamente, a vencedora de processo seletivo (BID) conduzido pela ré, investido vultosos recursos e não ter sido contratada. A sentença recorrida, fundamentada exclusivamente em provas documentais, deixou de analisar os depoimentos testemunhais produzidos em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação da prova testemunhal produzida em juízo, considerada essencial para a demonstração da expectativa legítima de contratação e dos danos decorrentes da frustração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de análise da prova testemunhal regularmente produzida em audiência configura cerceamento de defesa, por comprometer o direito da parte de ter sua tese fática integralmente apreciada, especialmente quando os depoimentos visam infirmar a conclusão adotada com base apenas em prova documental. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) exige do julgador a valoração de todas as provas constantes dos autos, sendo inadmissível a omissão quanto à análise de elemento probatório relevante. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o Código de Processo Civil (art. 489, §1º, IV) impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que inclui o enfrentamento dos argumentos e provas capazes de influenciar na conclusão do julgamento. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a não apreciação de provas essenciais ao deslinde da controvérsia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. A sentença proferida sem a consideração da prova oral, especialmente em controvérsia envolvendo vínculo pré-contratual e confiança legítima, impede a formação de um juízo completo e fundamentado, o que justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Tese de julgamento: A omissão na análise de prova testemunhal regularmente produzida em audiência configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O princípio do livre convencimento motivado impõe ao julgador o dever de valorar todas as provas relevantes constantes dos autos. A ausência de fundamentação quanto a provas capazes de infirmar a conclusão adotada constitui negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0229019-90.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por LIMA CORTES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, contra sentença proferida sob ID 25477835, pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada M DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante defendeu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado a quo não analisou os depoimentos de testemunhas cruciais (Sr. Joselito Santos Porto e Danilo Souza Lima), que comprovariam que a empresa foi a vencedora do processo de licitação (BID) da M. Dias Branco e obteve autorização para iniciar as operações e investimentos. A omissão judicial, segundo a apelante, viola o artigo 489, inciso I, do CPC e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, a empresa sustenta a existência de um vínculo contratual, ainda que informal, com a apelada, comprovado por e-mails, documentos e testemunhos. Afirma que os elevados investimentos realizados foram feitos com base em uma legítima expectativa de contratação, gerada pelas tratativas avançadas e pelas exigências da minuta de contrato enviada pela ré. A apelante defende que a sentença ignorou as provas que demonstram a formalização tácita do vínculo e a posterior substituição por outra empresa, o que configura a quebra da expectativa legítima e dá ensejo a uma reparação por danos sofridos. Ao final requer a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente requer o provimento de recurso para a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões em ID 25477845, apresentadas por M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação sob ID 25649757, opinando pelo conhecimento da Apelação e acolhimento da preliminar suscitada; entretanto, deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LIMA CORTES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. A demanda originária visa à reparação de danos materiais e morais decorrentes da alegada quebra de expectativa contratual em um processo seletivo (BID) para prestação de serviços logísticos. A autora, ora Apelante, sustenta que, após ser convidada a participar do certame e realizar vultosos investimentos por exigência da Apelada, teve a contratação frustrada de forma injustificada, mesmo após ter sido, segundo alega, aprovada no processo. O juízo a quo, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação de vínculo contratual ou de manifestação inequívoca de vontade que obrigasse a Apelada. Entendeu, com base na análise de e-mails, que as despesas incorridas pela Apelante foram fruto de decisão unilateral e risco do negócio, afastando o dever de indenizar. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Sustenta que o magistrado de primeiro grau ignorou completamente a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, em especial os depoimentos dos Srs. Joselito Santos Porto e Danilo Souza Lima, que, segundo afirma, seriam cruciais para comprovar que a Apelante foi a vencedora do BID e que recebeu autorização para iniciar as operações, o que validaria a sua expectativa de contratação. No mérito, reitera a existência de vínculo pré-contratual e a responsabilidade da Apelada pelos danos sofridos. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e provas, um a um, quando já formou sua convicção. Reafirma a inexistência de promessa de contratação e que a Apelante participou de um processo seletivo por sua conta e risco. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por entender que a ausência de análise da prova testemunhal, essencial ao deslinde da controvérsia, configurou cerceamento de defesa. Passo ao voto. O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não analisou, em sua fundamentação, a prova oral produzida em audiência, a qual considera essencial para o deslinde da causa. A preliminar merece ser acolhida. O cerne da controvérsia reside em definir se as tratativas entre as partes geraram para a Apelante uma legítima expectativa de contratação, cuja quebra injustificada daria ensejo à responsabilidade civil pré-contratual. A Apelante alega que sim, e para provar tal fato, arrolou testemunhas que foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Ao proferir a sentença, o douto magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos exclusivamente na análise de provas documentais (e-mails e minutas), concluindo que a Apelante agiu por sua conta e risco ao realizar investimentos. Contudo, a sentença não faz qualquer menção, análise ou valoração dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Omitir a análise de prova relevante, regularmente produzida e potencialmente capaz de alterar a conclusão do julgado, constitui vício insanável. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, não confere ao julgador a prerrogativa de desconsiderar arbitrariamente as provas dos autos. Pelo contrário, impõe-lhe o dever de fundamentar sua decisão, expondo as razões de fato e de direito que formaram sua convicção, o que pressupõe o enfrentamento do conjunto probatório. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, IV, são claros ao exigir que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não se considerando como tal aquela que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A prova testemunhal, no caso, não era um mero argumento, mas um elemento probatório central, cuja finalidade era, precisamente, infirmar a tese de que não houve promessa de contratação. A ausência de valoração da prova oral configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional e evidente cerceamento de defesa, pois impede a parte de ter sua tese fática integralmente apreciada. Conforme bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça, a desconsideração de elementos probatórios que poderiam infirmar a conclusão do juízo viola os pilares do devido processo legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido, reconhecendo o cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a análise de provas pertinentes e requeridas pelas partes. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) - DESTAQUEI. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Sentença que deixou de apreciar as provas constantes nos autos e os argumentos trazidos pelas partes, além de empregar conceitos jurídicos indeterminados, valendo-se de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sem explicar a sua relação com as provas juntadas na inicial. Violação a princípios constitucionais do processo e dos requisitos essenciais da sentença estabelecidos no art. 489 do CPC, bem como da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Anulação da sentença decretada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento conforme lei. Recurso da apelante provido, e recurso do apelante prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00059514620128260198 Franco da Rocha, Relator.: Marcelo Semer (Juiz Subst), Data de Julgamento: 03/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) - DESTAQUEI. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DEFERIDO. SENTENÇA QUE IGNORA ANTERIOR DEFERIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. Ocorre cerceamento de defesa quando Autoridade Judicial "a quo" aprecia o pedido de produção das provas requeridas, deferindo tal pedido e profere sentença de mérito em seguida, sem deliberar acerca da não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas anteriormente deferida. (TJ-MG - AC: 50004210620198130355, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) - DESTAQUEI. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÕES. SENTENÇA PROLATADA SEM QUE CONSTASSE NOS AUTOS A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES RECONHECIDAS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Conforme se afere dos autos, o feito foi sentenciado sem que tivesse sido franqueado às partes o acesso à prova testemunhal colhida, porquanto até então o conteúdo do CD juntado correspondia à gravação de audiência de instrução pertencente a outro processo. Desta forma, houve claro cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizado às partes apresentar seus memoriais com base na instrução realizada e a sentença foi prolatada sem que fosse considerada tal circunstância. Ademais, em se tratando a matéria vertida neste feito de questão eminentemente de fato, a escorreita apreciação dos depoimentos colhidos poderia vir a alterar o resultado do julgamento, de forma que, ao não considerar minimamente tal elemento, incorreu o juízo em nulidade absoluta por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93º, inciso IX, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC/2015. Destarte, de rigor o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pelo autor, julgando-se prejudicado o recurso do réu. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU... PREJUDICADA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078337714, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078337714 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018) Apelação cível. Ação de danos morais. Substituição de marcapasso. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Ocorrência. Nulidade por falta de fundamentação. Reconhecida de ofício.O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual.Restou evidente a pertinência da produção da prova testemunhal à solução da lide, de maneira que o julgamento antecipado violou a ampla defesa e o contraditório, o que indubitavelmente caracteriza o cerceamento ao direito probatório da apelante.A sentença não trouxe os motivos pelos quais o pedido foi improcedente em relação a uma das partes, deixando de abordar o porquê o hospital não seria responsabilizado pelos danos morais supostamente suportados pelo autor. As partes têm direito a análise do pedido em relação ao Hospital e por essa razão como a sentença não foi proferida com o costumeiro acerto alternativo não resta senão o reconhecimento de nulidade ex officio. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034240-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70342406920218220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) No presente caso, a prova oral não foi apenas requerida, mas efetivamente produzida. Ignorá-la na sentença é vício ainda mais grave do que o próprio indeferimento de sua produção, pois frustra a atividade processual já realizada e subtrai da parte a análise de um elemento que legalmente integra o acervo probatório. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, não para antecipar um juízo de mérito favorável à Apelante, mas para garantir que a decisão, seja ela qual for, seja proferida após a análise completa e fundamentada de todas as provas constantes dos autos, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Nesse sentido, em situações análogas já se manifestou esta e. Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SATISFEZ SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E JUSTIFICADA PARA COMPROVAR OS FATOS CONTROVERSOS NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.DETERMINAÇÃO DE intransferibilidade do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação em segunda Instância. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível, interposta por CÍNTIA FERREIRA SANTOS, contra sentença proferida às fls. 555/564, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de nulidade de registro c/c pedido alternativo de rescisão de contrato, tendo como parte apelada GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS; II. Questão em Discussão DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Discute-se a regularidade do julgamento antecipado da lide sem a devida produção das provas solicitadas, analisando se houve violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantias constitucionais e disposições do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir Verifica-se que o juiz não observou o devido processo legal ao julgar antecipadamente a causa, desconsiderando a produção de provas que poderiam influenciar no deslinde da questão. O indeferimento das provas, especialmente quando estas são essenciais para a defesa, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência. O magistrado deve assegurar a oportunidade de prova às partes, e o julgamento baseado na ausência de prova sem essa oportunidade configura erro in procedendo. IV. Dispositivo e Tese Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova testemunhal requerida. O recurso é considerado prejudicado. Ademais, determina-se a anotação da intransferibilidade do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação em segunda Instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, bem como determinar a anotação da intransferibilidade do imóvel objeto da lide, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02645089120218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E JUSTIFICADA PARA COMPROVAR OS FATOS CONTROVERSOS NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.DETERMINAÇÃO DE intransferibilidade do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação em segunda Instância. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível, interposta por CÍNTIA FERREIRA SANTOS, contra sentença proferida às fls. 303/310, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, tendo como parte apelada GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS. II. Questão em Discussão DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A questão central é a análise da existência de cerceamento de defesa, considerando a omissão do juízo em permitir a produção de provas que a apelante alegou ser essencial para comprovar seu direito, em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir O reconhecimento de cerceamento de defesa é respaldado pelo entendimento de que o juiz deve permitir a produção de provas para não violar o direito ao contraditório, conforme art. 5.º, inc. LV da CF/88. A ausência de prova não pode ser utilizada como fundamento para a improcedência do pedido, se a parte não teve oportunidade de se desincumbir de seu ônus probatório. Veja-se que, no caso em apreço, houve a apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes, fls. 257/260 e 261, havendo em um primeiro momento a suspensão da audiência e empós, o anuncio do julgamento antecipado da lide (fls. 279/991). Assim, o magistrado de piso deixou de oportunizar às partes o direito de produção de prova. Isso porque, não se pode julgar o feito com base na ausência de prova se não foi oportunizado ao autor a sua produção a fim de possibilitá-lo se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese Declaro a nulidade da sentença de ofício por cerceamento do devido processo legal, determinando a reabertura da fase instrutória, em razão da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o recurso é prejudicado e os autos devem retornar à origem para prosseguimento da instrução processual. Ademais, determina-se a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação em segunda Instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, bem como determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02380520720218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Hans Jurgen Reinsch e Juno Solar Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, e julgou improcedentes os demais pedidos. Os recorrentes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal, e negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de fundamentação na decisão sobre a produção da referida prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pelos recorrentes; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal sem a devida fundamentação configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, mas deve fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A ausência de fundamentação sobre o indeferimento da prova configura negativa de prestação jurisdicional, pois impede o exercício do direito de defesa e compromete a higidez do julgamento, ensejando a nulidade da sentença. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a não apreciação de pedido de prova essencial ao deslinde da causa viola o devido processo legal, justificando a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, quando a prova se mostra relevante para o deslinde da causa. 2. A ausência de apreciação fundamentada sobre pedido de produção de provas viola o dever de motivação das decisões judiciais e caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX. CPC, arts. 355, I; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203397-38.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0164508-98.2012.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0181230-71.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do Recurso de Apelação para DAR PROVIMENTO no sentido de acolher as preliminares de nulidade da sentença, restando prejudicada a análise de mérito do recurso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02423192220218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada. A parte Apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente prova oral requerida na petição inicial, e pleiteou a anulação da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio e sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5. A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6. A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. _______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, 370, 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 02061954620228060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por conseguinte, ANULO a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, com a devida e integral apreciação de todo o conjunto fático-probatório, notadamente a prova testemunhal produzida em audiência de instrução. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator