Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
EMBARGADO: IDEATECH: PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença a qual julgou procedente Ação de Cobrança para condenar o ente público ao pagamento de R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais). II. Questão em Discussão 2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de omissão e contradição. III. Razões de Decidir 3. Inexiste a omissão alegada, pois foi reconhecido que o protesto é tempestivo por ter sido realizado dentro do prazo prescricional quinquenal e apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, não havendo omissão a ser sanada. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, inexistente no caso concreto, sendo incabível o manejo do recurso para rediscutir matéria decidida ou para confronto externo com precedentes. 5. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que enseja sua rejeição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000162-42.2023.8.06.0115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Limoeiro do Norte contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, a qual julgou procedente Ação de Cobrança para condenar o ente público ao pagamento de R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais). No mérito, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois o decisum não se manifestou acerca da natureza intempestiva do protesto em relação ao prazo trienal da Lei n. 5.474/1968. Aduz vício de contradição no acórdão por ter decidido em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ acerca da impossibilidade de protesto intempestivo ser capaz de interromper a prescrição prevista no art. 202, III, do Código Civil. Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Em primeiro plano, insta averiguar que os aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os aclaratórios não se prestam ao reexame de matérias e questões já apreciadas, nem se destinam para o escopo de obter a reforma ou modificação da decisão embargada, como bem ressalta o seguinte enunciado da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 189): 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. No tocante às hipóteses de cabimento do recurso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero pontuam que: "A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja como relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5,ºLV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93,IX,da CF, 11 e 489,§§ 1.º e 2.º). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, p. 539/540)." (grifo nosso.) Por sua vez, o acórdão embargado apreciou o pleito recursal então apresentado da seguinte forma, in litteris: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABÍVEL EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1º, DO CPC). CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLICATAS PRESCRITAS PARA FINS EXECUTIVOS. PRAZO TRIENAL DO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/1968 QUE INCIDE APENAS SOBRE A PRETENSÃO EXECUTIVA. COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL. PROTESTO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou procedente Ação de Cobrança para condenar o ente público ao pagamento de R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve a interrupção da prescrição para ajuizamento de ação de cobrança em caso no qual o protesto se deu após o prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei Federal nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa Necessária não cabível, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura, a contrario sensu, do art. 496, § 1º, do CPC. 4. Inicialmente, urge esclarecer que a requerente cobra do ente público o valor de R$ 486.086,52 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão do Contrato Administrativo nº 2016.03.22.0009, para fins de prestação de serviços de sinalização de trânsito, uma vez que a edilidade deixou de quitar, perante o autor, a NFe nº 167, emitida em 29/06/2016, e a NFe nº 189, emitida em 03/11/2016. 5. O protesto das duplicatas decorrentes de notas fiscais nº 167 e nº 189 ocorreu em 30/04/2021, ou seja, após a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos para a respectiva execução, preconizado no art. 18, I, da Lei Federal nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). 6. Todavia, esse prazo não afasta a possibilidade de cobrança do crédito por meio de ação de conhecimento (ação de cobrança), com fundamento na obrigação causal originária. Nessa hipótese, em particular, a duplicata perde a força executiva, porém pode ser utilizada como início de prova escrita, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal. 7. Nessa perspectiva, observa-se que o protesto foi realizado antes do decurso do prazo quinquenal, aplicável à demanda atinente à relação jurídica subjacente, e, portanto, é instrumento hábil à interrupção do prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, na forma do art. 202, III, do Código Civil. A perda da força executiva das duplicatas não impede a apresentação a protesto, desde que realizado dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável, tampouco compromete sua aptidão para fins de interrupção da prescrição. 8. Assim, não procede a alegação de que o protesto seria intempestivo por não ter sido efetuado dentro do prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968 - e que, por essa razão, não haveria a interrupção da prescrição prevista no art. 202, III, do Código Civil -, pois o decurso do prazo trienal não fulmina o próprio crédito, mas apenas a pretensão de cobrá-lo na via executiva. 9. No caso dos autos, o protesto realizado em 30/04/2021 implicou a interrupção da prescrição então em curso, fazendo recomeçar a contagem do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, cujo termo final, após a aludida interrupção, ocorreria em outubro do ano de 2023, sendo que a ação foi proposta em 06/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal. 10. Desse modo, não merece reparo a sentença impugnada ao afastar a prescrição suscitada. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e não provida." No caso em exame, o acórdão recorrido manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos já relatados. II.1 DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA INTEMPESTIVA DO PROTESTO. O embargante alega vício de omissão, pois o acórdão não teria se manifestado acerca da natureza intempestiva do protesto em relação ao prazo trienal da Lei n. 5.474/1968, tese essa que não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente defende que a pretensão autoral encontra-se acobertada pelo instituto da prescrição, ao argumento de que o protesto cambial seria intempestivo por ter sido realizado tardiamente, em 30/04/2021, após o prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968 e por tal razão não possuiria eficácia interruptiva da prescrição e tampouco poderia servir de marco válido para a propositura da ação, protocolada apenas em 06/04/2023. Todavia, tal tese não merece prosperar, isso porque o julgado embargado foi claro e fundamentado acerca da tempestividade do protesto, de forma exauriente, nos seguintes termos: "A propósito, sobre a redação original e atual do art. 18 da Lei nº 5.474/1968 é importante tecer algumas considerações. A redação antiga era ampla e poderia levar à interpretação de que qualquer ação de cobrança baseada na duplicata - fosse executiva ou de conhecimento - estaria sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos. A nova redação, após a Lei nº 6.457/1977, contudo, é mais precisa e limita o prazo trienal à pretensão executiva, isto é, à possibilidade de ajuizar ação de execução diretamente com base na duplicata. Com isso, ficou preservada a possibilidade da parte credora, mesmo após o prazo de 3 (três) anos, ajuizar ação de conhecimento (cobrança ordinária), com fundamento na obrigação causal subjacente (compra e venda ou prestação de serviços), observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto, no caso da Fazenda Pública, no Decreto-lei nº 20.910/1932. [...] Nessa perspectiva, observa-se que o protesto foi realizado antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável à demanda atinente à relação jurídica subjacente, e, portanto, é instrumento hábil à interrupção do prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. A esse respeito, vejamos a exegese do art. 202, III, do Código Civil, verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; Assim, não procede a alegação de que o protesto seria intempestivo por não ter sido efetuado, pelo credor, dentro do prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968 - e que, por essa razão, não haveria a interrupção da prescrição prevista no art. 202, III, do Código Civil -, pois o decurso do prazo trienal não fulmina o próprio crédito, mas apenas a pretensão de cobrá-lo na via executiva, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a perda da força executiva das duplicatas não impede a sua apresentação a protesto, desde que realizado dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável, tampouco compromete sua aptidão para fins de interrupção da prescrição. No caso dos autos, o protesto cambial realizado em 30/04/2021 implicou a interrupção da prescrição então em curso, fazendo recomeçar a contagem do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, cujo termo final, após a interrupção, ocorreria em outubro de 2023, sendo que a ação foi proposta em 06/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal." (grifo nosso) Assim, depreende-se que a fundamentação se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, afastando, de forma ampla e satisfatória, a premissa de intempestividade alegada pela recorrente, por enfrentar expressamente a controvérsia atinente ao prazo prescricional e à tempestividade do protesto realizado. Diante disso, conclui-se que não há vício que justifique a oposição dos aclaratórios, os quais revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento colegiado, evidenciando tentativa de reexame de questões já apreciadas, providência incabível nesta via processual. II.2 DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. De outra parte, no que tange à alegada contradição do aresto, ao argumento de que teria decidido em sentido contrário aos entendimentos do Superior Tribunal e Justiça acerca da impossibilidade de o protesto intempestivo interromper a prescrição prevista no art. 202, III, do Código Civil, não assiste razão ao embargante. A princípio, cumpre ressaltar, de plano, que a contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é exclusivamente a interna, ou seja, aquela existente entre os próprios termos ou elementos da decisão judicial. Em síntese, considera-se contraditório o pronunciamento jurisdicional que contenha proposições logicamente inconciliáveis entre si. Por conseguinte, é incabível a alegação desse vício quando o suposto antagonismo decorre do confronto entre o conteúdo da decisão e os elementos externos a ela, tais como alegações das partes, provas ou precedentes jurisprudenciais. No caso em comento, o embargante não logrou identificar quais pontos do acórdão recorrido seriam incoerentes ou excludentes entre si, limitando-se a arguir que a decisão contraria decisões do STJ e que por isso haveria contradição. Nesse contexto, vê-se que inexistem proposições inconciliáveis, não havendo que se falar em contradição interna, constatando-se, portanto, que o recurso está fundado apenas em suposta contradição externa, modalidade que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Nessa perspectiva, verifica-se que o presente recurso não se enquadra nas finalidades previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual incide a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "são indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". III. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora