Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000920-77.2023.8.06.0064.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MENCIONADO ARGUMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO TRABALHO HABITUAL DO AUTOR DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AJUSTADOS EX OFFICIO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do benefício, fixando correção monetária e juros, bem como condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e (ii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal do INSS quanto ao argumento da prescrição quinquenal de trato sucessivo, pois tal ponto foi expressamente reconhecido na sentença, esvaziando-se a utilidade do recurso nesse aspecto. 4. Constata-se a qualidade de segurado do autor, comprovada pelo CNIS, bem como a ocorrência de acidente do trabalho e o nexo causal, reconhecidos pela própria autarquia ao conceder auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. 5. Verifica-se a redução da capacidade laborativa do demandante para a atividade habitual, evidenciada pelo conteúdo do laudo pericial judicial. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ, segundo a qual o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima. 7. Observa-se o entendimento do Tema Repetitivo 156 do STJ, no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade da lesão, bastando o nexo causal e a redução parcial da capacidade laboral. 8. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); b) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 3º da EC 113/2021. 9. Define-se que, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, com observância da Súmula 111 do STJ, de acordo com o defendido pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86, caput e §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 85, §4º, II; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1557312/SP (Tema 1419); STJ, REsp 1729555/SP (Tema 862); STJ, REsp 1112886/SP (Tema 156); STJ, REsp 1109591/SC (Tema 416); STJ, REsp 1883722/SP (Tema 1105). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para, na extensão admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 31229784) proferida pelo Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Wellington da Silva Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral. Condeno o promovido a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do promovente, sendo este devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera de uma aposentadoria ou óbito do segurado, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos em relação aos valores devidos antes do ajuizamento da presente ação. Em relação aos valores pretéritos, estes deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, momento em que somente incidirá a Taxa Selic. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Na apelação (id. 31229790), a autarquia federal sustenta, em suma, que: (i) inexiste comprovação de redução específica da capacidade laborativa do demandante; (ii) é imprescindível que a diminuição da aptidão do promovente possua relação direta com o seu trabalho habitual, conforme Tema Repetitivo 416; (iii) embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da perícia judicial, "[...] não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com critérios técnicos, para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora."; (iv) subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas do benefício; e (v) quanto aos honorários advocatícios, seja aplicada a Súmula 111 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte do autor. Distribuição por sorteio a este Gabinete em 21.11.2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por meio de parecer da Dra. Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 33182048). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Ab initio, constato, de ofício, ausência de interesse recursal em relação ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas pretéritas do auxílio-acidente, porquanto, na sentença (id. 31229784), já houve determinação nesse sentido. Inexiste, assim, utilidade na apreciação da alegação supracitada, em virtude de a finalidade almejada já ter sido concretizada, qual seja, o acolhimento da prescrição quinquenal de trato sucessivo dos valores pretéritos da prestação acidentária, sendo indubitável o esvaziamento do interesse de recorrer nesse ponto. Em contrapartida, admito os demais argumentos suscitados no apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço parcialmente da apelação. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, ora recorrido, faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário. O auxílio-acidente está previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe, ainda, o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando, após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, for verificado que ele ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do Decreto nº 3.048/1999, sendo dispensável o cumprimento de carência, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Quatro são os requisitos para a concessão da prestação em questão: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho. O pressuposto I está demonstrado a partir da leitura do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor no id. 31229690, em que se atesta a condição de filiado deste ao INSS para usufruir de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, as exigências II e IV estão caracterizadas, pois o apelado sofreu efetivamente um acidente do trabalho, como foi reconhecido pela própria autarquia insurgente no id. 31229746, tanto que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o período de 18.05.2022 a 26.07.2022 (id. 31229688). Ora, se o próprio INSS, reconhecido pelo rigor na concessão de benefício, já tinha assentido que a causa do afastamento do segurado era um acidente laboral, não reconhecer a existência do nexo de causalidade seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium. Além do mais, o laudo pericial (id. 31229776) atesta a existência de acidente do trabalho e a relação de causalidade entre o sinistro e as sequelas incapacitantes as quais acometem o segurado. O requisito III também está evidenciado, visto que, ao ser indagado se "Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando?", o expert respondeu "Sim. As limitações relatadas incluem dificuldade no uso do braço direito em atividades que exigem força e movimento repetitivo". Segundo afirma o Médico perito, "A incapacidade é restrita à atividade laboral que exige esforço físico, sem comprometer os atos da vida cível." e a atividade profissional desempenhada pelo recorrido - Auxiliar de Serviços Gerais - demanda movimentação de cargas e uso contínuo dos braços, principalmente em tarefas manuais, além de exigir esforço físico constante, o que evidencia a redução da aptidão ao trabalho habitual do promovente. Acerca do grau de intensidade da lesão, o STJ, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão.". Vale destacar que a Corte Superior firmou tese, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1112886/SP (Tema 156), no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, o que efetivamente foi ocorreu in casu. Comprovadas as exigências para a concessão do auxílio-acidente, o demandante tem direito ao mencionado benefício, ainda mais considerando que o INSS não poderia ter interrompido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, sem conceder ao segurado o auxílio-acidente, em razão da consolidação das sequelas oriundas do acidente do trabalho e da redução da aptidão ao labor habitual. Relativamente ao termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica que solucionou o Tema 862 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". In casu, o postulante usufruiu do auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o período de 18.05.2022 a 26.07.2022 (id. 31229747) e o benefício de natureza substitutiva detém o mesmo fato gerador do auxílio-acidente requestado nesta lide, conforme se observa do documento de id. 31229746. Assim sendo, a data de início da prestação em comento deve ser fixada em 27.07.2022 (DIB), como bem designado pelo Judicante singular. Quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, por cuidar-se de matéria de ordem pública, destaco que devem observar as seguintes orientações: a) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419[1]); b) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 3º da EC 113/2021. Sobre as custas processuais, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em virtude da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ (Tema Repetitivo 1105[2]).
Ante o exposto, conheço em parte da apelação para, na extensão admitida, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar a Súmula 111 do STJ quando da definição dos honorários advocatícios, que deve ser postergada para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. Determino, ex officio, que os consectários legais obedeçam às seguintes diretrizes: a) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); B) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e C) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 3º da EC 113/2021. Sem custas pelo INSS. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI [1] Tema de Repercussão Geral 1419, STF: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. [2] Tema Repetitivo 1105, STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.