Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0008912-84.2011.8.06.0154Apelante: Banco do Nordeste do Brasil SAApelado: Lauro Paulino de MeloRelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil SA contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. A demanda executiva foi ajuizada em 18/05/2011, houve citação do executado em 21/12/2011, penhora inicial de semoventes, posterior frustração da avaliação, bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD, conversão em penhora, expedição de alvarás e novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem localização de patrimônio suficiente (IDs 31726791, 31726848, 31726874, 31726900, 31726968, 31726970 e 31726988). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve inércia qualificada do exequente apta a configurar prescrição intercorrente; (ii) se os atos impulsionadores e constritivos praticados no curso da execução impedem o reconhecimento da prescrição; (iii) se a demora decorrente do funcionamento do aparelho judiciário pode ser imputada ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente, à luz dos arts. 921 e 924, V, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, exige a demonstração de efetiva inércia do exequente por lapso superior ao prazo da pretensão material, não se bastando com a antiguidade do processo ou com o insucesso das diligências patrimoniais. 4. A cronologia processual evidencia que o exequente não abandonou a execução, tendo formulado sucessivos requerimentos de prosseguimento, juntado planilhas atualizadas, recolhido custas, requerido bloqueios e pesquisas patrimoniais e obtido, inclusive, constrição parcial de ativos financeiros e posterior conversão da indisponibilidade em penhora, com levantamento judicial parcial do crédito (IDs 31726862, 31726867, 31726874, 31726900, 31726949, 31726953 e 31726954). 5. A sentença desconsiderou, ainda, que o próprio juízo de origem, em despacho anterior, havia reconhecido expressamente a inexistência de prescrição intercorrente, sem que sobreviesse fato novo apto a justificar solução oposta. 6. A demora imputável ao mecanismo judiciário, inclusive em razão de expedição e reiteração de mandados e ofícios, não pode ser debitada ao exequente, incidindo, por analogia, a diretriz da Súmula 106 do STJ. 7. Ausente demonstração de quinquênio contínuo de abandono processual imputável ao credor, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e a cassação da sentença para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige demonstração concreta de inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da pretensão material. 2. A prática de atos executivos úteis, inclusive constrição patrimonial parcial e requerimentos sucessivos de pesquisa de bens, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A demora inerente ao funcionamento do aparelho judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: art. 1.003, § 5º, art. 1.007, art. 1.009, art. 921, art. 924, V, art. 925 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório nº 0008912-84.2011.8.06.0154 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários e cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID 31727008). Na origem, o exequente ajuizou a demanda em 18/05/2011, tendo o executado sido citado em 21/12/2011 (IDs 31726783, 31726784, 31726791). Houve penhora inicial de 8 matrizes bovinas (ID 31726792), mas a posterior avaliação restou frustrada, porque os semoventes já não foram localizados, circunstância certificada pelo oficial de justiça (ID 31726848). Depois disso, seguiram-se pedidos de suspensão, manifestações para prosseguimento, juntada de planilhas atualizadas, bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, conversão da indisponibilidade em penhora, expedição de alvarás e novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (IDs 31726874, 31726900, 31726968, 31726970, 31726988). Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, que não houve desídia processual, pois sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito quando instado, inclusive com recolhimento de custas e requerimentos de constrição patrimonial. Afirma que a sentença computou indevidamente lapso temporal marcado por atos processuais úteis e por demora imputável ao próprio aparelho judiciário, defendendo, ainda, a necessidade de observância dos pressupostos do art. 921 do CPC e da orientação da Súmula 106 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (ID 31727013). O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (IDs 31727015 e 31727018). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se, no caso concreto, estavam ou não presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. A questão deve ser examinada à luz dos arts. 921 e 924, V, do CPC, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, julgado sob a sistemática do incidente de assunção de competência, segundo a qual a prescrição intercorrente, em execução regida pelo CPC de 1973, pressupõe efetiva inércia do exequente por lapso superior ao prazo da pretensão material, assegurado o contraditório prévio. O regime jurídico da prescrição intercorrente não autoriza a extinção automática da execução apenas porque o processo é antigo ou porque as diligências patrimoniais restaram infrutíferas. A exigência central é a verificação de abandono qualificado da persecução executiva, vale dizer, uma postura omissiva do credor em contexto no qual lhe incumbia impulsionar validamente o feito. Não por outra razão, a jurisprudência do STJ repele a imputação ao exequente da demora causada pelo próprio mecanismo judiciário, diretriz que se harmoniza, por analogia, com a Súmula 106 daquela Corte Superior. No caso em exame, a linha cronológica dos autos afasta a desídia que a sentença tomou por existente. O executado foi regularmente citado em 21/12/2011, conforme certidão do oficial de justiça (ID 31726791). Houve penhora dos semoventes indicados e, frustrada a avaliação posterior por ausência dos animais, o banco formulou sucessivos requerimentos para viabilizar o prosseguimento da execução, com pedidos de dilação, concordância com a penhora, solicitação de avaliação, requerimentos de suspensão legal e, mais adiante, adoção de sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (IDs 31726820, 31726852, 31726862, 31726958, 31726982, 31726991 e 31726999). Há, ademais, um dado processual expressivo que a sentença desconsiderou. Em 30/05/2025, o próprio juízo de origem, ao apreciar a possível ocorrência de prescrição intercorrente, consignou textualmente a inexistência do instituto, assentando que o período de aparente inércia não alcançara o quinquênio legal e que, a partir de abril de 2021, houve retomada efetiva dos atos executivos com ordem de indisponibilidade, bloqueios judiciais e posterior penhora de valores (ID 31726996). Sem a superveniência de fato processual novo apto a alterar esse panorama, sobreveio, meses depois, sentença em sentido diametralmente oposto (ID 31727008), circunstância que evidencia inconsistência lógica na fundamentação adotada. Também não procede a premissa de que os sucessivos requerimentos formulados pelo exequente seriam juridicamente irrelevantes. Com efeito, embora diligências infrutíferas, por si sós, não convertam automaticamente a execução em processo exitoso, elas evidenciam, no plano fático-processual, a persistência da atividade persecutória do credor. E mais: no presente feito não se tratou apenas de requerimentos inócuos. Houve ordem de bloqueio via SISBAJUD em 26/04/2021 (ID 31726874), bloqueio parcial de R$ 4.288,83 (IDs 31726882 e 31726883), intimação do executado, conversão da indisponibilidade em penhora em 23/05/2022 (ID 31726900), rejeição da impugnação à constrição (ID 31726944), expedição e cumprimento de alvarás para levantamento dos valores penhorados (IDs 31726949, 31726953, 31726954, 31726955 e 31726956), além das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas efetivamente processadas (IDs 31726968, 31726970, 31726971 a 31726977, 31726983, 31726985 e 31726988). Esse conjunto de atos, documentado nos autos, impede o reconhecimento de lapso contínuo de abandono superior ao prazo prescricional. Mesmo nos intervalos em que a execução permaneceu sem constrição útil, há diversos marcos processuais aptos a revelar que o exequente não se demitiu do dever de impulsionar o feito. A suspensão deferida em 02/12/2019 até 30/12/2019 decorreu de pedido expresso do banco com fundamento em lei específica de renegociação de operações de crédito rural (IDs 31726852 e 31726854), não se podendo convertê-la em elemento desfavorável ao próprio requerente. Logo após o decurso dessa suspensão, o banco foi intimado a requerer o que entendesse cabível e assim procedeu, pedindo bloqueio de ativos, RENAJUD e penhora sobre os semoventes remanescentes, com subsequente apresentação da planilha atualizada (IDs 31726862, 31726866 e 31726867). A questão jurídica de fundo, portanto, é saber se a ausência de satisfação integral do crédito, somada à antiguidade do processo, pode substituir a demonstração de inércia qualificada. A resposta é negativa. O art. 924, V, do CPC reclama a ocorrência da prescrição intercorrente, e esta, por sua vez, demanda base fática idônea, não sendo suficiente a mera constatação de que os bens não foram localizados. Se assim fosse, toda execução frustrada por resistência patrimonial do devedor se converteria, com o simples passar do tempo, em título inexigível, premiando precisamente quem dificulta a tutela executiva. Há ainda outro aspecto relevante. O processo revela momentos em que o regular andamento dependia de providências internas da serventia e do cumprimento de mandados, inclusive com registros de greve de oficiais de justiça, expedição e reiteração de ofícios à COMAN, devolução de mandados e certificações cartorárias (IDs 31726827, 31726833, 31726835, 31726838, 31726842, 31726845 e 31726848). Tais intercorrências não podem ser lançadas na conta do exequente como se representassem desinteresse na persecução do crédito. Ao contrário, demonstram que parte expressiva da duração do processo decorreu de percalços inerentes ao funcionamento institucional da marcha executiva. No que toca especificamente ao argumento recursal de necessidade de observância do rito do art. 921 do CPC, cumpre anotar que, embora a jurisprudência atual admita a fluência do prazo independentemente de formalismo excessivo, permanece indispensável a identificação precisa do termo inicial e do período efetivo de abandono. A sentença recorrida não logrou demonstrar, de forma consistente, qual teria sido o quinquênio contínuo de inércia imputável ao exequente após a citação válida e sem intercorrência interruptiva concreta. Ao contrário, a cronologia processual mostra retomadas úteis e constrição patrimonial parcial dentro do curso executivo, circunstâncias incompatíveis com a tese acolhida. Desse modo, a sentença merece reforma. Não se trata, aqui, de proclamar desde logo a satisfação do crédito ou de definir a viabilidade futura de novas constrições, matérias a serem examinadas pelo juízo da execução. O que se afirma é que o feito não estava maduro para extinção por prescrição intercorrente, pois ausentes os respectivos pressupostos. A providência adequada, por conseguinte, é a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, inclusive apreciação do pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, formulado pelo exequente antes da extinção (IDs 31726991 e 31726999). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, cassando a sentença de ID 31727008 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com apreciação dos requerimentos pendentes do exequente. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0