Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036472/CE (2025/0334589-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO BANDEIRA TORRES NETO
AGRAVANTE: MARIA IVANIZE BARBOSA TORRES
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO GUIMARÃES GOMES - CE009510
AGRAVADO: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO FALIDO
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BANDEIRA TORRES NETO e MARIA IVANIZE BARBOSA TORRES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 338-340): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA DESVESTIDA DE 'ANIMUS DOMINI'. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata se de Apelação Cível interposta por João Bandeira Torres Neto e Maria Ivanize Barbosa Torres, objurgando sentença de improcedência ao pleito autoral, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, na Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos apelantes, em desfavor da Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário Ltda. 2. A usucapião traduz se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. A usucapião extraordinária está alicerçada no art. 1.240 do atual diploma civil. 3. Compulsando os autos, constata se que o imóvel possui matrícula, constando a apelada como proprietária. No referido imóvel, consta hipoteca para o Banco Central, penhorado em face de ação executiva movida pela Caixa Econômica Federal, conforme fls. 33/34. Verifica se, ainda, que a parte autora embasa seu pleito em Contrato Particular de Concessão de Posse e Direitos, pactuado com Clay Rogers Cordeiro Montezuma e sua mulher às fls. 11/12, datado de 05/01/2000. Todavia, referido contrato se encontra desacompanhado de qualquer documento que comprove que os mesmos possuíam a posse justa e de boa fé do imóvel, objeto desta demanda. 4. Em que pese as alegativas dos recorrentes, de que a posse já seria proveniente dos antigos possuidores de boa fé, no entanto, o título apresentado não atende aos dispositivos legais, não estando provado documentalmente a cadeia possessória legítima. In casu, as únicas provas que remontam à posse do bem usucapiendo são os comprovantes da COELCE e do IPTU do imóvel do ano de 2013. Inclusive, o membro do parquet considerou que os documentos apresentados pelos apelantes, no caso o IPTU é do ano de 2013, ou seja, 01 (um) ano antes da decretação da falência da demandada, que ocorreu em 02/05/2014, não perfazendo, diante da interrupção da prescrição, o prazo de 15 (quinze anos), exigidos pelo art. 1238, caput, do Código Civil. 5. À luz da prova documental, acostada pelos recorrentes, encontra se cabalmente demonstrado que o domínio sobre o imóvel disputado é pertencente à apelada. Desse modo, não há como se reconhecer a usucapião, já que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade", como dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002. 6. No tocante ao pleito de oitiva testemunhal formulado pelos recorrentes, entendo que operou se a preclusão consumativa, vez que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória à fl.239, intimando às partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas a produzir, anunciando ainda que o transcurso do lapso temporal ensejaria julgamento conforme o estado do processo, devidamente publicada, conforme certidão de fl. 242, no entanto a requerente manteve se inerte. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos (fls. 381-386) foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme acórdão de fls. 406-420. Nas razões do recurso especial (fls. 360-376), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 7º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente o conjunto probatório, em especial documentos que comprovariam a cadeia possessória e o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. Defende que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos, configurando cerceamento de defesa a não apreciação de seus argumentos e documentos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-436), nas quais a parte recorrida, Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário Ltda., sustenta o não cabimento do recurso. Alega que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Afirma, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 446-451) com base nos seguintes fundamentos: a) a alteração do entendimento do colegiado a respeito do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; b) a análise de ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça; e c) não se vislumbra a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Na petição de agravo (fls. 508-521), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não se resume ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica dos fatos incontroversos e à omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da causa, o que configuraria ofensa direta ao art. 1.022 do CPC. Reitera a violação de lei federal e pleiteia o seguimento do recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 531-536) com os seguintes fundamentos: a) o agravo busca o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ; e c) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do próprio recurso especial. De início, cumpre ressaltar que a alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) não pode ser examinada na via do recurso especial, uma vez que a sua análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o desate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da CF/88. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.667/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/9/2015.) No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que os recorrentes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e o animus domini. A Corte estadual ressaltou que as provas documentais apresentadas, consistentes em um "Contrato Particular de Concessão de Posse e Direitos" (fl. 11) e contas de energia e IPTU do ano de 2013, eram insuficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legalmente exigido, especialmente considerando a interrupção da prescrição aquisitiva com a decretação da falência da empresa ré em 2014. Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação bastante para fundamentar a decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os recorrentes não comprovaram os requisitos para a usucapião extraordinária. O acórdão recorrido, após detida análise do acervo probatório, foi categórico ao afirmar que "o título apresentado não atende aos dispositivos legais, não estando provado documentalmente a cadeia possessória legítima" e que "as únicas provas que remontam à posse do bem usucapiendo são os comprovantes da COELCE e do IPTU do imóvel do ano de 2013" (fl. 339). Infirmar tal conclusão, para reconhecer a existência de posse com animus domini e o decurso do lapso temporal necessário, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião encontra óbice no referido enunciado sumular. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA E RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão para passar à análise do mérito recursal. 2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini e o decurso do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.977/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não prosperaria. A decisão do Tribunal de origem, que considerou insuficientes as provas para a comprovação da posse qualificada e do lapso temporal exigido para a usucapião, está em harmonia com a orientação desta Corte, que exige prova robusta dos requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. A alteração do julgado, portanto, além de demandar o vedado reexame de provas, implicaria a adoção de tese contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI