Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS
APELADO: HOSPITAL INFANTIL DE MARANGUAPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051051-10.2021.8.06.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Giovane Barbosa Rebouças contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0051051-10.2021.8.06.0119, ajuizada em face de Hospital Infantil de Maranguape LTDA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Isso porque, nos termos dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de feitos em que figurem pessoas jurídicas de direito público, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que a lide envolve exclusivamente partes privadas. Assim, tratando-se de matéria de natureza eminentemente privada, a competência para apreciação do recurso é das Câmaras de Direito Privado.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2026. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora