Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0226808-19.2000.8.06.0001.
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Livia Construtora Ltda Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ação de repetição de indébito. Ausência de omissão e contradição. Enriquecimento sem causa. Não configuração. Honorários por equidade. Impossibilidade. Rediscussão do mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de repetição de indébito por ausência de prova do pagamento indevido em contrato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao enriquecimento sem causa, à valoração das provas e à fixação de honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a existência de indébito, o que inviabiliza a aplicação do art. 884 do CC. 4. A alegação de vício quanto à prova traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório, sendo incabível em embargos de declaração. 5. A fixação de honorários por equidade é excepcional e inaplicável quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1076 do STJ. 6. Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à APELAÇÃO interposta pelo recorrente, cuja decisão colegiada restou ementada nos termos a seguir transcritos (Id. 33310169): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Contrato administrativo. Alegado pagamento indevido. Ônus da prova do ente público. Ausência de comprovação do indébito. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Natureza relativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face de Lívia Construtora Ltda., por ausência de prova do alegado pagamento indevido em contrato administrativo. II. Questão em discussão2. Discute-se se o ente público comprovou o pagamento indevido apto a justificar a restituição de valores ao erário. III. Razões de decidir3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a quem cabe demonstrar de forma inequívoca o alegado pagamento indevido em ações de repetição de indébito. 4. A simples demonstração da existência do contrato administrativo e da realização de pagamentos não é suficiente para caracterizar indébito, sendo indispensável prova que evidencie extrapolação dos limites contratuais, erro material, sobrepreço ou outra irregularidade quantificável. 5. A ausência de juntada do edital de licitação e do contrato administrativo inviabiliza a aferição dos parâmetros pactuados, dos critérios de medição e da formação dos preços, comprometendo a análise da legalidade dos pagamentos efetuados. 6. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não exime o ente público, quando autor da demanda, de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226825-55.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2023; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0470778-88.2000.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2017. Em suas razões (Id. 34368210), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e em contradição, por não ter enfrentado a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) nem o dever de recomposição do erário. Sustenta, ainda, contradição quanto à suposta ausência de provas, diante das auditorias da SURBE, e omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade. Requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento das matérias suscitadas. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Compulsando os autos, depreende-se que o Embargante, Estado do Ceará, sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes ao deixar de enfrentar argumentos deduzidos em apelação. Em síntese, alega: omissão quanto à violação ao art. 884 do Código Civil e ao princípio do enriquecimento sem causa, defendendo o dever de reposição ao erário diante de suposto pagamento a maior; contradição e omissão quanto à valoração das auditorias técnicas realizadas pela SURBE, as quais, segundo afirma, demonstrariam o pagamento indevido; e, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso, vejo que o recurso não merece provimento. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi apreciada de forma clara e suficientemente fundamentada, não se constatando omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração pretendida com efeitos modificativos. O voto embargado enfrentou de maneira expressa a questão central relativa à ausência de comprovação do pagamento indevido, consignando que incumbia ao ente público demonstrar, de forma inequívoca, o alegado indébito, não sendo suficiente a mera existência de contratação administrativa e de pagamentos realizados. No que concerne à alegada omissão quanto à violação ao art. 884 do Código Civil e ao princípio do enriquecimento sem causa, observa-se que a irresignação do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão foi categórico ao afirmar que não restou comprovado o pagamento indevido, circunstância que afasta, por si só, a incidência do dever de restituição. Não há falar em enriquecimento sem causa sem a demonstração objetiva do indébito, razão pela qual a ausência de menção expressa ao referido dispositivo legal não configura omissão, mas apenas adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte. Quanto à alegada contradição e omissão no tocante à existência de prova técnica, igualmente não se verifica vício a ser sanado. Consta do acórdão que os elementos probatórios apresentados pelo Estado revelaram-se insuficientes para a comprovação do alegado pagamento a maior, destacando-se, inclusive, a ausência de juntada do edital de licitação e do contrato administrativo, documentos essenciais à aferição dos parâmetros pactuados. Ademais, restou consignado que não houve prova técnica apta a demonstrar eventual extrapolação dos limites contratuais ou irregularidade quantificável. Assim, a pretensão de atribuir força probante suficiente às auditorias administrativas não traduz contradição do julgado, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, providência incabível em sede de embargos de declaração. No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não assiste razão ao embargante, uma vez que tal tese confronta diretamente o texto expresso da lei processual e a interpretação vinculante dada pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 85, §2º, a regra matriz para a fixação de honorários é a utilização de percentuais (entre 10% e 20%) sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. O §3º do mesmo artigo cuidou especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecendo faixas progressivas e decrescentes: quanto maior a base de cálculo, menor o percentual aplicável nas faixas superiores. Em seguida, o §6º do mencionado dispositivo legal estabelece que quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é proibida a fixação dos honorários por apreciação equitativa, exceto nas hipóteses expressamente previstas no §8º. Esse parágrafo, por sua vez, consiga que o juiz fixará o valor da verba honorária por apreciação equitativa quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A questão foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1076, sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do STJ compreendeu que o §8º do art. 85 é uma norma de exceção, aplicável apenas quando o proveito econômico é mínimo ou inestimável (no sentido de impossível de mensurar), não sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. 2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente. 3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.964.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026) (destaca-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução. (REsp n. 2.132.425/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (destaca-se). Por derradeiro, cumpre destacar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de elevado valor, não afasta a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Isso porque o recurso paradigma (RE nº 1.412.069/PR) ainda não foi julgado no mérito, inexistindo, ademais, determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Por conseguinte, permanece obrigatória a observância das teses vinculantes fixadas pelo STJ. A corroborar: Ementa: Tributário. Processo civil. Remessa necessária. Apelação cível. Ação de sustação e cancelamento de protesto de certidões de dívida ativa. Iptu. Nulidade de lançamentos tributários. Erro substancial na base de cálculo reconhecido administrativamente. Duplicidade de inscrição imobiliária. Invalidez das cda's. Ilegalidade dos protestos mantidos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Pedido de fixação por equidade. Impossibilidade. Aplicação obrigatória do art. 85, §3º, do cpc/15. Tema 1076/stj. Tema 1255/stf. Ausência de sobrestamento. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em ação de sustação e cancelamento de protestos indevidos, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de lançamentos tributários e das respectivas CDA's, em razão de erro na metragem da área construída e duplicidade de inscrição imobiliária, determinando o cancelamento dos protestos e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais do Art. 85, §3º, do CPC/15. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar, em sede de remessa necessária, se a sentença deve ser mantida; e (ii) saber, em sede de apelação, se é possível afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios, sob alegação de bis in idem e aplicação da equidade, à luz dos Arts. 85, §§3º e 8º, do CPC, bem como dos Temas 1076/STJ e 1255/STF. III. Razões de decidir 3. O lançamento tributário, por constituir atividade administrativa vinculada (Art. 142 do CTN), exige a correta apuração da base de cálculo, de modo que o erro na metragem do imóvel compromete a materialidade do IPTU (Art. 33 do CTN) e acarreta a nulidade do crédito tributário. Nessa hipótese, não se admite a substituição da CDA, pois, conforme a Súmula 392 do STJ, tal medida se restringe à correção de erros formais ou materiais, não alcançando vícios que atingem o próprio lançamento e comprometem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que, por consequência, invalida também os protestos nele fundados, por ausência de suporte jurídico. 4. No caso dos autos, a própria Administração reconheceu erro substancial na base de cálculo e duplicidade de inscrição, mas manteve a cobrança e os protestos, o que evidencia a ilegalidade. Nesse contexto, em sede de remessa necessária, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos lançamentos tributários e das respectivas CDA' s, bem como determinou o cancelamento definitivo dos protestos indevidamente lavrados. 5. A alegação recursal de bis in idem não merece prosperar, porquanto a presente ação possui objeto autônomo em relação às execuções fiscais e embargos à execução eventualmente ajuizados, inexistindo identidade de causas de pedir ou pedidos.
Trata-se de demandas distintas, que ensejam condenações independentes em honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 587). 6. A fixação de honorários por equidade constitui hipótese excepcional (art. 85, §8º, do CPC), sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1076. In casu, o valor da causa de R$ 1.000.000,00 é mensurável e relevante, afastando a aplicação da equidade, sendo obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC/15. 7. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255/STF não suspende automaticamente os processos, inexistindo determinação de sobrestamento, permanecendo aplicável o entendimento do STJ. 8. Diante de tais ponderações, impõe-se a manutenção integral da sentença, tanto em sede de remessa necessária quanto no que se refere à apelação interposta pelo Município de Fortaleza. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01548689520178060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2026) (destaca-se). Com efeito, sob a roupagem de supostas "omissões" e "contradições", o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório e à conclusão pela inexistência de indébito. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora