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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 188948957, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001451-33.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MANA EDUCADORA LTDA PROMOVIDO (A/S): JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pleiteia o pagamento das despesas escolares, as quais os Executados estão supostamente inadimplente. Alega a Exequente que os Executados se encontram em situação de inadimplência com a instituição Requerente no valor total de R$ 7.891,13 (sete mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente as mensalidades de abril a setembro de 2022, bem como as parcelas de março a setembro de 2022 do Programa International School e a parcela de junho de 2022 do Projeto Ateliê das Artes - Jazz da aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. A Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS não se manifestou nos autos, apesar de devidamente citada à ID 173555572 - Pág. 3. O Executado JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO apresenta Exceção de Pré-Executividade à ID 173892362 - Pág. 1, onde alega, em síntese, que não consentiu com a matrícula da filha em escola particular, que tal decisão ocorreu de forma unilateral pela genitora da criança, a qual detém melhores condições financeiras. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Em relação à exceção de pré-executividade, apesar de ambos os Executados exercerem o poder familiar sobre a criança, o genitor não consta como responsável na ficha do aluno e não assinou o contrato de acordo da mensalidades em aberto. Os genitores não possuem conivência conjugal, situação que demonstra a inexistência de decisão conjunta sobre a matrícula. Ademais, não é razoável alguém que não tenha condições de colocar o filho em escola particular e que não escolheu isso ser executado se, ponderando, não contratou. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENOR. GENITOR. RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGI 0748631-64.2020.8.07.0000 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que A agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência e conceder os benefícios da gratuidade de justiça. AGI 0752491-73.2020.8.07.0000 5. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 7. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8. In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9. A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho a exceção de pré-execuitividade postulada. Prosseguindo, restou evidenciado nos autos que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, mesmo devidamente citada (ID N.º 173555572 - Pág. 3), quedou silente em se manifestar sobre os fatos. Dessa forma, DECRETO À REVELIA da Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Exequente. Nesta toada, a partir da análise da documentação à ID 71520813 - Pág. 1 - FICHA DO ALUNO e à ID 71520812 - Pág. 1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL, denota-se que constam dos respectivos documentos a assinatura da Sra. ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, sendo os responsáveis pela aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. Em em razão de não ter apresentado manifestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como a Executada responsável pela matrícula não compareceu aos autos, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança. Assim, concluo pela constatação da inadimplência, uma vez que houve a prestação do serviço mas não ocorreu o pagamento das mensalidades. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015. Sentença de procedência. Apelação da ré. Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino no maternal pelo período do ano letivo de 2015. Serviço que foi devidamente prestado pela demandante. Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00095929320198190003, Relator: Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, os artigos 884 e seguintes do CC vedam o enriquecimento sem causa, sendo a situação dos autos uma clara violação ao que rege o diploma civil na seara das relações contratuais. Entendo que é necessário o adimplemento com o pagamento do comprovado débito, com os encargos contratualmente previstos para o caso de inadimplemento, refletidos corretamente nos cálculos à ID 71520814, conforme ID 71520812. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, conseguintemente, julgo o feito EXTINTO, sem resolução meritória, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Prossigo com a execução em relação a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS proceda ao pagamento das mensalidades em atraso, com os encargos contratuais pactuados entre as partes, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da ID 71520812. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso de interposição de recurso. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001451-33.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MANA EDUCADORA LTDA PROMOVIDO (A/S): JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pleiteia o pagamento das despesas escolares, as quais os Executados estão supostamente inadimplente. Alega a Exequente que os Executados se encontram em situação de inadimplência com a instituição Requerente no valor total de R$ 7.891,13 (sete mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente as mensalidades de abril a setembro de 2022, bem como as parcelas de março a setembro de 2022 do Programa International School e a parcela de junho de 2022 do Projeto Ateliê das Artes - Jazz da aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. A Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS não se manifestou nos autos, apesar de devidamente citada à ID 173555572 - Pág. 3. O Executado JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO apresenta Exceção de Pré-Executividade à ID 173892362 - Pág. 1, onde alega, em síntese, que não consentiu com a matrícula da filha em escola particular, que tal decisão ocorreu de forma unilateral pela genitora da criança, a qual detém melhores condições financeiras. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Em relação à exceção de pré-executividade, apesar de ambos os Executados exercerem o poder familiar sobre a criança, o genitor não consta como responsável na ficha do aluno e não assinou o contrato de acordo da mensalidades em aberto. Os genitores não possuem conivência conjugal, situação que demonstra a inexistência de decisão conjunta sobre a matrícula. Ademais, não é razoável alguém que não tenha condições de colocar o filho em escola particular e que não escolheu isso ser executado se, ponderando, não contratou. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENOR. GENITOR. RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGI 0748631-64.2020.8.07.0000 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que A agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência e conceder os benefícios da gratuidade de justiça. AGI 0752491-73.2020.8.07.0000 5. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 7. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8. In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9. A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho a exceção de pré-execuitividade postulada. Prosseguindo, restou evidenciado nos autos que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, mesmo devidamente citada (ID N.º 173555572 - Pág. 3), quedou silente em se manifestar sobre os fatos. Dessa forma, DECRETO À REVELIA da Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Exequente. Nesta toada, a partir da análise da documentação à ID 71520813 - Pág. 1 - FICHA DO ALUNO e à ID 71520812 - Pág. 1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL, denota-se que constam dos respectivos documentos a assinatura da Sra. ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, sendo os responsáveis pela aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. Em em razão de não ter apresentado manifestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como a Executada responsável pela matrícula não compareceu aos autos, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança. Assim, concluo pela constatação da inadimplência, uma vez que houve a prestação do serviço mas não ocorreu o pagamento das mensalidades. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015. Sentença de procedência. Apelação da ré. Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino no maternal pelo período do ano letivo de 2015. Serviço que foi devidamente prestado pela demandante. Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00095929320198190003, Relator: Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, os artigos 884 e seguintes do CC vedam o enriquecimento sem causa, sendo a situação dos autos uma clara violação ao que rege o diploma civil na seara das relações contratuais. Entendo que é necessário o adimplemento com o pagamento do comprovado débito, com os encargos contratualmente previstos para o caso de inadimplemento, refletidos corretamente nos cálculos à ID 71520814, conforme ID 71520812. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, conseguintemente, julgo o feito EXTINTO, sem resolução meritória, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Prossigo com a execução em relação a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS proceda ao pagamento das mensalidades em atraso, com os encargos contratuais pactuados entre as partes, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da ID 71520812. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso de interposição de recurso. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 168420909, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:57
Petição
18/10/2024, 16:14
Publicação
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001451-33.2023.8.06.0075.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Promovente: MANA EDUCADORA LTDA Promovido: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros DESPACHO
Vistos. Face ao retorno de AR com a informação NÃO ENTREGUE/AUSENTE, intime-se exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço do executado, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento. Intime-se. Expedientes e providências necessárias. EUSÉBIO, data da assinatura eletrônica. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001451-33.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MANA EDUCADORA LTDA PROMOVIDO (A/S): JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pleiteia o pagamento das despesas escolares, as quais os Executados estão supostamente inadimplente. Alega a Exequente que os Executados se encontram em situação de inadimplência com a instituição Requerente no valor total de R$ 7.891,13 (sete mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente as mensalidades de abril a setembro de 2022, bem como as parcelas de março a setembro de 2022 do Programa International School e a parcela de junho de 2022 do Projeto Ateliê das Artes - Jazz da aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. A Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS não se manifestou nos autos, apesar de devidamente citada à ID 173555572 - Pág. 3. O Executado JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO apresenta Exceção de Pré-Executividade à ID 173892362 - Pág. 1, onde alega, em síntese, que não consentiu com a matrícula da filha em escola particular, que tal decisão ocorreu de forma unilateral pela genitora da criança, a qual detém melhores condições financeiras. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Em relação à exceção de pré-executividade, apesar de ambos os Executados exercerem o poder familiar sobre a criança, o genitor não consta como responsável na ficha do aluno e não assinou o contrato de acordo da mensalidades em aberto. Os genitores não possuem conivência conjugal, situação que demonstra a inexistência de decisão conjunta sobre a matrícula. Ademais, não é razoável alguém que não tenha condições de colocar o filho em escola particular e que não escolheu isso ser executado se, ponderando, não contratou. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENOR. GENITOR. RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGI 0748631-64.2020.8.07.0000 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que A agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência e conceder os benefícios da gratuidade de justiça. AGI 0752491-73.2020.8.07.0000 5. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 7. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8. In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9. A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho a exceção de pré-execuitividade postulada. Prosseguindo, restou evidenciado nos autos que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, mesmo devidamente citada (ID N.º 173555572 - Pág. 3), quedou silente em se manifestar sobre os fatos. Dessa forma, DECRETO À REVELIA da Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Exequente. Nesta toada, a partir da análise da documentação à ID 71520813 - Pág. 1 - FICHA DO ALUNO e à ID 71520812 - Pág. 1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL, denota-se que constam dos respectivos documentos a assinatura da Sra. ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, sendo os responsáveis pela aluna ANNA ISABELLE ALVES MAGALHÃES PINTO. Em em razão de não ter apresentado manifestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como a Executada responsável pela matrícula não compareceu aos autos, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança. Assim, concluo pela constatação da inadimplência, uma vez que houve a prestação do serviço mas não ocorreu o pagamento das mensalidades. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015. Sentença de procedência. Apelação da ré. Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino no maternal pelo período do ano letivo de 2015. Serviço que foi devidamente prestado pela demandante. Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00095929320198190003, Relator: Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, os artigos 884 e seguintes do CC vedam o enriquecimento sem causa, sendo a situação dos autos uma clara violação ao que rege o diploma civil na seara das relações contratuais. Entendo que é necessário o adimplemento com o pagamento do comprovado débito, com os encargos contratualmente previstos para o caso de inadimplemento, refletidos corretamente nos cálculos à ID 71520814, conforme ID 71520812. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO JOSE GERARDO MAGALHAES PINTO e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, conseguintemente, julgo o feito EXTINTO, sem resolução meritória, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Prossigo com a execução em relação a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Executada ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS proceda ao pagamento das mensalidades em atraso, com os encargos contratuais pactuados entre as partes, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da ID 71520812. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso de interposição de recurso. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 168420909, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANA EDUCADORA LTDA
EXECUTADO: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001451-33.2023.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:57
Petição
18/10/2024, 16:14
Publicação
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001451-33.2023.8.06.0075.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Promovente: MANA EDUCADORA LTDA Promovido: ROSA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros DESPACHO
Vistos. Face ao retorno de AR com a informação NÃO ENTREGUE/AUSENTE, intime-se exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço do executado, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento. Intime-se. Expedientes e providências necessárias. EUSÉBIO, data da assinatura eletrônica. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito em respondência
16/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2024, 19:30
Expedida/Certificada
15/10/2024, 19:00
Mero expediente
10/10/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 02:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))