Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO DE CASTRO LEMOS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA COM BASE EM PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA DO TCM/CE. ALEGADA NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada no âmbito do processo de Tomada de Contas de Gestão do TCM/CE, sustentando a nulidade da citação ficta por ausência de diligência prévia, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital no processo administrativo de tomada de contas do TCM/CE, realizada com fundamento em norma específica da Corte de Contas, é válida, ou se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à verificação da legalidade e da observância aos princípios constitucionais, não sendo possível a reavaliação do mérito administrativo. 4. A citação por edital realizada no processo de Tomada de Contas nº 16244/2018-5 observou a Resolução nº 02/2002 do TCM/CE, com redação da Resolução nº 12/2013, e o art. 22 da Lei Orgânica da Corte de Contas, que estabelecem como regra a comunicação por edital no Diário Oficial Eletrônico. 5. A norma específica do TCM/CE autoriza expressamente a intimação e citação por edital como forma principal, sendo desnecessária a tentativa prévia de localização pessoal do gestor. 6. O autor foi efetivamente citado por edital, deixou transcorrer o prazo para defesa e, posteriormente, apresentou recurso de reconsideração, que foi apreciado e parcialmente acolhido, resultando na redução da multa imposta. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade processual só se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, pois o recorrente exerceu o contraditório de forma ampla. 8. Não há demonstração de ilegalidade nem de violação aos direitos constitucionais invocados, razão pela qual a pretensão anulatória não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital realizada com base em norma específica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é válida e não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, desde que não demonstrado prejuízo concreto. 2. A nulidade processual somente se reconhece mediante prova de efetivo prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º; Lei Orgânica do TCM/CE, art. 22; Resolução nº 02/2002 do TCM/CE, com redação da Resolução nº 12/2013. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0036910-64.2012.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009072-75.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Castro Lemos em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a declarar a nulidade da citação realizada por edital em Diário Oficial do TCM/CE, bem como de todos os atos relacionados e subsequentes, referente ao processo de Tomada de Contas de Gestão nº 16244/2018-5. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (Id. 25459242). Em sentença (Id. 25459243), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou os pedidos improcedentes. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 25459248), sustentando que o processo administrativo de prestação de contas, do qual resultaram multa e imputação de débito, foi viciado pela ausência de citação válida. Afirma que a citação se deu diretamente por edital no Diário Oficial, sem qualquer diligência prévia para sua localização pessoal, em desrespeito ao caráter excepcional da citação ficta e em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que reside, há mais de trinta anos, no mesmo endereço, é servidor público conhecido na comunidade e, portanto, poderia ter sido facilmente encontrado. Ressalta que o comparecimento posterior por meio de recurso de reconsideração não afasta a nulidade originária da citação e que o prejuízo processual é presumido. Assim, requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes, inclusive do acórdão que manteve a imputação, com a consequente extinção da negociação de dívida ativa firmada com base em título viciado e restituição dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas (Id. 25459254). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 25471616). Inicialmente, friso que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias. Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. No caso em análise, não procede a alegação do recorrente de que a citação por edital do processo administrativo de prestação de contas nº 16244/2018-5, instaurado no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, teria sido irregular ou praticada sem observância das normas legais aplicáveis. Conforme se extrai dos autos, a comunicação processual obedeceu ao disposto na Resolução nº 02/2002 do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, com a redação dada pela Resolução nº 12/2013, a qual, à época dos fatos, previa como regra a intimação por edital mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/CE, afastando a alegação de que tal modalidade possuía natureza exclusivamente subsidiária. Art. 1º A comunicação dos atos processuais à parte se dará por intimação, a ser realizada por edital, através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. [...] Art. 4º. A intimação por edital será realizada obrigatoriamente através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (DOE-TCM). Por sua vez, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios preconizava, em seu artigo 22, as formas de notificação dos gestores, consoante segue transcrito, in verbis: Art. 22. A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. § 1º Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades: I - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento; II - mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim; III - caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil. § 2º Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo gestor ou responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma prevista no inciso I do § 1º. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13) Vê-se que a legislação supracitada adota, como regra, a intimação por edital e, somente ocorrendo algum empecilho de ordem técnica, é que se realizaria a comunicação processual por carta ou, subsidiariamente, por outro meio previsto no Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o recorrente restou citado por edital em 13/01/2016 para apresentar sua defesa no prazo de 30 dias (Id. 25459068), deixando escoar o prazo sem manifestação (Id. 25459069). Posteriormente, o Conselheiro Relator julgou a Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Educação de Madalena, nº 16244/2018-5, entendeu pela irregularidade das Contas de Secretaria Municipal de Educação de Madalena, exercício 2014, de responsabilidade do Sr. Antônio de Castro Lemos, enquanto gestor e ordenador de despesas, através do Acórdão nº 02369/2019 (Id. 25459070). Consta nos autos, ainda, a notícia de que o recorrente interpôs recurso de reconsideração perante o Tribunal de Contas, oportunidade em que suas alegações foram apreciadas e parcialmente acolhidas, resultando na redução do valor da multa inicialmente aplicada, de R$ 18.000,00 para R$ 8.822,20, com manutenção do débito de R$ 93,04 e das contas como irregulares, conforme Acórdão nº 2754/2023 daquela Corte (Id. 25459071). Tal circunstância demonstra que o recorrente efetivamente exerceu seu direito de defesa e que suas razões foram analisadas no âmbito administrativo, afastando, portanto, a alegação de prejuízo decorrente da citação por edital. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade processual somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONSTAS DOS MUNICÍPIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR CARTA E POR EDITAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO TCM E NA RESOLUÇÃO Nº 02/2002. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consiste a questão tracejada no presente apelo em analisar se houve nulidade no procedimento administrativo do extinto Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que julgou irregulares as contas de gestão de responsabilidade da ora apelante, frente ao Fundo Municipal de Saúde de Pacoti. 2. No caso concreto, alega a recorrente que o procedimento administrativo de tomadas de contas que julgou irregulares suas contas de gestão relativas ao Fundo Municipal de Saúde de Pacoti, apresenta-se eivado de nulidade, consistente, tal vício, na sua intimação por carta e, posteriormente, via edital. Explica, nesse contexto, que a Resolução nº 02/2002 do findo TCM determinava que, antes dessas duas modalidades de intimação, deveria a parte ser notificada pessoalmente a fim de apresentar defesa. 3. A norma em alusão contempla três modalidades de comunicação dos atos do procedimento administrativo, contudo, ao inverso do que afirma a recorrente, não foi fixada uma ordem de preferência de modo a somente permitir a intimação via correios se não fosse possível a intimação pessoal da ex-gestora. Por sua vez, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios preconizava, em seu artigo 22, que "A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará." Vê-se que a referida legislação adota, como regra, a intimação por edital e, somente ocorrendo algum empecilho de ordem técnica, é que se realizaria a comunicação processual por carta ou, subsidiariamente, por outro meio previsto no Código de Processo Civil. 4. Na espécie não há que falar em cerceamento de defesa. Note-se que após cada ato do procedimento foi enviada notificação à ex-gestora no endereço que alega residir, tanto é assim que houve apresentação de defesa preliminar, embora intempestiva. Com efeito, houve desídia da recorrente que, sabedora da problemática envolvendo as contas públicas de sua responsabilidade, preferiu furtar-se ao acompanhamento do processo, devendo responder pelo ônus daí decorrente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação Cível - 00369106420128060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2022) Na hipótese vertente, ausente demonstração de ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não há qualquer fundamento jurídico para acolher a pretensão anulatória.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Observa-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator