Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002211-54.2012.8.06.0031.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE LIMA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 3.691.613,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Parte Vistos etc. Tração de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE LIMA e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A inicial veio subsidiada com os documentos essenciais. Manifestação do exequente informando que ocorreu a renegociação da dívida, objeto desta demanda e requereu a extinção do processo alhures, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, com base no artigo art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI (ausência de interesse processual), todos do Código de Processo Civil (id 201502357). Vieram-me os autos em conclusão. Decido. A extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. Destarte, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve estar presente até o momento da prolação da sentença, sob pena de restar configurada a carência da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil, haja vista a falta do interesse de agir. Determino a revogação de todas e quaisquer restrições ou medidas coercitivas eventualmente impostas nos presentes autos, especialmente aquelas relacionadas aos sistemas de restrição e bloqueio de informações e bens, tais como SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, ou quaisquer outras de natureza semelhante que tenham sido determinadas no curso do processo. Eventuais custas finais, a cargo dos executados, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Alto Santo/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito