Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050306-33.2020.8.06.0097 Polo ativo: MARIA FRANCISCA FARIAS Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Francisca Farias em face de Itaú Unibanco S.A, sob alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo que afirma desconhecer. Afirma jamais ter contratado o empréstimo objeto dos descontos, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação (ID n. 125443498), sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora (doc. ID n. 125443491 - comprovante de crédito de R$ 735,96 - setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos morais. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID n. 125444375), conforme certidão e termo de audiência. Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de típica relação de consumo, estando o feito submetido ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. Em decisão anterior (ID n. 125443479), foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a juntada do contrato e dos documentos obrigatórios da contratação. A parte ré juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 735,96 (ID n. 125443498), sustentando tratar-se do produto do contrato discutido. Contudo, não apresentou cópia do contrato firmado com a autora, nem documentos de identificação, proposta ou gravação de voz, tampouco comprovante de aceite formal por parte da demandante. O simples extrato de depósito não supre, por si só, a ausência de instrumento contratual ou de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora. Ressalte-se que a autora foi enfática ao negar a contratação durante seu depoimento pessoal (conforme gravação ID n. 125444375), corroborando suas alegações iniciais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, inexistente o contrato e ausente prova de consentimento, presume-se indevido o desconto realizado, ensejando a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e, conforme o caso, indenização por dano moral, nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL/CONSUMATIVA. DOCUMENTOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL. DESCONTO MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDOS. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.[...] (Apelação Cível - 0201618-80.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) No caso, os descontos atingiram verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, gerando abalo presumido à esfera existencial da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, seja de forma simples ou em dobro, é importante destacar o entendimento anteriormente consolidado de que a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente é aplicável quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência dessa má-fé, a restituição deve ocorrer apenas de forma simples. Entretanto, em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é devida sempre que a conduta do fornecedor violar a boa-fé objetiva, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa. Nesse sentido, ao julgar o EAREsp n° 676.608/RS, o STJ afirmou: "O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." Todavia, considerando os efeitos práticos dessa decisão, o STJ modulou sua aplicação, estabelecendo que a repetição do indébito em dobro somente se aplica aos pagamentos indevidos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFOÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU ACOBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDACOBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃOANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Diante disso, no caso em análise, conforme extrai-se do documento de ID. 125444384, a devolução dos valores deve ocorrer de forma mista: os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; já os valores descontados após essa data, se houver, devem ser devolvidos em dobro, conforme o entendimento atual do STJ. No tocante ao dano moral, sabe-se que, em casos como este, ele se configura como in re ipsa, e considerando que sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e suas consequências, com finalidade compensatória e pedagógica - evitando valores excessivos ou irrisórios -, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Por fim, quanto aos consectários legais, a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 373, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido à restituição, de forma mista, dos valores indevidamente descontados da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iracema, data de assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)