Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Luciano Feitosa da Silva e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DE FATO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA AMPARADO POR LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de vencimentos a candidatos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2008 - PMCE, que, embora reprovados no Curso de Formação, exerceram atividades de natureza militar em decorrência de liminar posteriormente revogada. O pedido principal consistiu na condenação do ente estatal ao pagamento das remunerações correspondentes ao período efetivamente trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo jurídico capaz de justificar o pagamento de vencimentos a candidatos que exerceram função pública por força de liminar posteriormente revogada; (ii) verificar se a Administração Pública comprovou o adimplemento integral das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que o exercício de função pública, ainda que por força de liminar revogada, configura situação de servidor de fato, sendo devida a remuneração correspondente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 4. A existência de vínculo jurídico não se limita à nomeação formal, devendo ser considerada a realidade fática do exercício funcional, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da legalidade material e da vedação ao enriquecimento ilícito (CF/1988, art. 37, caput). 5. A Administração reconheceu, na prática, o vínculo funcional dos autores, ao lhes impor obrigações típicas de servidores militares, como lotação definida, escala de serviço e controle de frequência. 6. O Estado não comprovou o pagamento integral dos valores devidos, conforme demonstrado pelas fichas financeiras e documentos constantes dos autos, sendo seu o ônus da prova quanto a fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova reforça a obrigação da Administração de comprovar os pagamentos realizados, especialmente quando possui melhores condições para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de função pública amparado por decisão liminar posteriormente revogada configura situação de servidor de fato, impondo à Administração o dever de remunerar o agente público. 2. A ausência de nomeação formal não impede o reconhecimento do direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 3. O ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, em ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, recai sobre a Administração, conforme a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0006365-83.2013.8.06.0095, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13.04.2022; TJ-CE, AC nº 0015054-17.2017.8.06.0115, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0169222-04.2012.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença de ID 27532829, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANO FEITOSA DA SILVA E OUTROS, julgou procedente o pleito autoral, no sentido de reconhecer a efetiva prestação do serviço público militar por parte dos autores, bem como condenar o ente estatal ao pagamento dos vencimentos mensais devidos aos autores no período compreendido entre junho e novembro de 2011, o 13º salário do mesmo ano e os vencimentos de fevereiro a junho de 2012. Em suas razões recursais (ID 27532832), o Estado do Ceará arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que os valores requeridos já teriam sido parcialmente quitados, especialmente no tocante ao ano de 2011 e ao pagamento individual de R$ 17.672,17 no ano de 2012, o que, segundo sustenta, evidenciaria a ausência de interesse de agir (i); alegou também ausência de comprovação da eficácia de decisão liminar que autorizasse a permanência dos autores no exercício funcional durante todo o período pleiteado, defendendo que as peças colacionadas seriam fragmentárias e desprovidas de unidade lógica e cronológica (ii); por fim, sustentou a ausência de vínculo jurídico válido, considerando que os autores não foram formalmente investidos no cargo público, sendo indevido o pagamento de vencimentos com base em provimento jurisdicional precário, já revogado, sob pena de violação ao princípio do concurso público e de enriquecimento ilícito (iii). Ao final, requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, que eventual condenação se limite aos valores comprovadamente não pagos, afastando duplicidade de pagamento, e que o montante seja apurado em liquidação, com garantia do contraditório. Os autores, embora devidamente intimados para apresentar contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 27532836. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28650924), deixando de se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, à luz do disposto no art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça, por entender ausente o interesse público ou social indisponível a justificar a intervenção ministerial, ante a natureza meramente patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a este Colegiado está restrita à aferição da legalidade da condenação imposta ao Estado do Ceará ao pagamento dos vencimentos não adimplidos aos recorridos, no contexto de prestação de serviço público militar durante a vigência de liminar judicial posteriormente revogada, no bojo de ação cautelar conexa ao concurso público regido pelo Edital n.º 01/2008 - PMCE. No caso concreto, os autores/apelados, embora reprovados no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Ceará, lograram liminar favorável que lhes assegurou a continuidade no certame e, por consequência, o exercício da função pública, tendo, à época, efetivamente desempenhado atividades de natureza militar, estando devidamente lotados, submetidos à hierarquia funcional, com escala de serviço definida e controle de frequência documentado nos autos. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de vínculo jurídico apto a justificar a percepção de vencimentos no período delimitado, mesmo após a revogação da liminar que sustentava a presença funcional dos apelados nas fileiras da PMCE. Em sua apelação, o Estado sustenta a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que os valores reclamados já teriam sido adimplidos parcialmente, além de defender a ausência de vínculo jurídico legítimo entre os autores e a Administração, porquanto não teriam sido investidos legalmente no cargo, o que inviabilizaria qualquer pagamento a título de remuneração. Entretanto, razão não assiste ao apelante. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece que o exercício de função pública, mesmo que respaldado por decisão liminar precária posteriormente revogada, impõe à Administração o dever de remunerar o servidor de fato, sob pena de enriquecimento sem causa. O vínculo jurídico-funcional não pode ser analisado de maneira estanque, sob a ótica exclusivamente formalista, ignorando-se os aspectos materiais e a realidade fática comprovada. No presente caso, há nos autos farta documentação que atesta a lotação dos autores nas unidades da Polícia Militar, o cumprimento de escalas de serviço, ordens de comando e controle de frequência, o que traduz inequívoca prestação laboral em favor da Administração Pública. É, portanto, irrelevante a posterior revogação da decisão liminar que lhes garantiu o exercício do cargo. A sentença recorrida observou corretamente que a Administração reconheceu a atuação dos autores ao lhes impor obrigações funcionais, sem impugnar especificamente os documentos apresentados. O ofício da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (COCEP) revela que, em 2011, apenas os meses de janeiro e dezembro foram pagos, havendo omissão quanto ao período de junho a novembro daquele ano. Em relação a 2012, o valor pago (R$ 17.672,17) não cobre a integralidade dos vencimentos devidos, conforme a majoração salarial alegada pelos apelados e não impugnada documentalmente pelo Estado. Assim, além de ausente prova de adimplemento integral, é imperioso observar que o ônus probatório incumbia à Administração, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que alegou fato extintivo do direito dos autores, qual seja, a quitação das verbas reclamadas. Quanto à alegação de ausência de vínculo jurídico válido, a jurisprudência pátria afasta a tese de que apenas servidores formalmente nomeados teriam direito a vencimentos. O exercício regular da função pública, ainda que derivado de liminar, impõe a contraprestação do Estado, como desdobramento dos princípios da boa-fé, da legalidade material e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 37, caput, da CF/88). Sobre o tema, precedentes deste Eg. TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão julgada procedente na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Ipu. 2. A autora alega que deixou de receber salário nos meses de agosto e dezembro de 2012, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em desfavor da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamento. 4. O Município de Ipu não comprovou o pagamento alusivo aos meses de 2012, através de seus dados internos. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Juros e correção monetária fixados ex officio. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-lo, determinando, ex officio, os juros e a correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de abril de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00063658320138060095 Ipu, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Destarte, sendo incontroverso o exercício da função pública pelos autores, e não tendo o Estado comprovado o pagamento das verbas reclamadas, correta se mostra a sentença que reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e condenou o ente estatal ao adimplemento das obrigações pecuniárias respectivas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC postergada para a fase de liquidação da sentença (art. 84, § 4º, II, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6