Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000903-59.2021.8.06.0113.
REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA MARINHO
REQUERIDO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Em síntese,
trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença) consistente em obrigação de pagar quantia certa, movida por PATRICIA PEREIRA MARINHO em desfavor de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - em recuperação judicial. O feito merece ser extinto. A considerar que a requerida se encontra em recuperação judicial nos autos distribuído perante a 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras - BA, sob o nº 0301423-79.2016.8.05.0022, é o caso de expedição de certidão para fins de habilitação do crédito no procedimento de recuperação judicial. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente, providencie a Unidade de Apoio deste Juízo, a atualização do débito, se for o caso, considerando a data de distribuição do processo de Recuperação Judicial de nº 0301423-79.2016.8.05.0022 (23/05/2016) e a data de constituição do título judicial ora executado (06/02/2025 - dia do trânsito em julgado - Id. 135029016), sendo certo que se esta for posterior àquela, não poderá haver atualização do quantum debeatur. Ato contínuo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Não há custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições deste comando judicial e as regras processuais pertinentes. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.