Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002166-44.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida MARGARIDA MARIA DA SILVA Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença (id. 17310785), o Juízo singular reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após embargos acolhidos, o Juízo decidiu (id. 17310796) alterar a sentença terminativa e, com fundamento no art. 332, III do CPC, "JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, de forma liminar, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, extinguindo o processo com resolução de mérito". A parte exequente ingressou com novos embargos de declaração, aduzindo não se tratar de incompetência dos Juizados, porém, não foram acolhidos (id. 17310804). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 17310815), pedindo a reforma a decisão para fixar a competência territorial do JECC de Tauá para processar e julgar a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. Após remessa dos autos a esta instância revisora, foi o presente feito incluído na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, programada para o dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Contudo, ao id. 17310837, a parte executada apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a pagar o valor cobrado em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com início em 05/01/2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta de parcelamento, informando seus dados bancários para o recebimento do crédito (id. 17373570). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a composição amigável entre as partes é plenamente possível em sede recursal, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, devendo ser incentivada como meio eficaz de pacificação social e solução célere dos litígios. Com efeito, o art. 840 do Código Civil enuncia que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", e o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Assim, a composição amigável deve ser prestigiada como instrumento eficaz de pacificação social e concretização da celeridade processual.
No caso vertente, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto do litígio, de modo que a matéria posta à discussão neste recurso resta prejudicada, não subsistindo o interesse de agir, na medida em que ausente a utilidade do pronunciamento judicial sobre o mérito do recurso. Diante disso, determino a retirada do feito da pauta da sessão por videoconferência, e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto em face da sentença, por restar prejudicado em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes. Como se trata de acordo, proceder imediata baixa (Art. 41. da Lei n. 9099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator