Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO JOSE ALVES CUNHA e outros Recorrido(a): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL APÓS REVISÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APRESENTADAS ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO JUDICIÁRIO RELATIVO APENAS À NULIDADE PROCESSUAL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e em conhecer em parte do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, negando provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028638-10.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antônio José Alves Cunha em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste ao pagamento de danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), sob o fundamento de que permaneceu preso por 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, além dos 3 (três) dias de prisão preventiva, e em monitoração eletrônica por 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Sustenta que foi condenado pelo crime de estupro a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado, passando, posteriormente, ao regime semiaberto com utilização de tornozeleira eletrônica, porém, após a apresentação de revisão criminal (Processo n. 0630044-08.2023.8.06.0000), o Judiciário constatou a nulidade processual relativa à falta de intimação da parte autora para constituir novo advogado após a renúncia de mandato do causídico anterior, culminando na anulação da sentença condenatória e na revisão da dosimetria da pena, com a sua diminuição, que, consequentemente, levou à prescrição da pretensão punitiva do Estado, reconhecendo-se, ainda, o direito à indenização por erro judiciário. Após a formação do contraditório (Id. 25978471) e a apresentação de réplica (Id. 25978475) e de Parecer Ministerial (Id. 25978477), sem manifestação de mérito pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 25978486), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora, com resolução do mérito, condenando o Promovido ao pagamento, a título de reparação de danos morais, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando-se, por base as diretrizes suso delineadoras. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25979291) para requerer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau é desproporcional aos danos suportados pela parte autora que, por erro judiciário, foi submetida a extenso período de privação de liberdade em unidade prisional de notória periculosidade e condições degradantes. O Estado do Ceará, também irresignado, interpôs recurso (Id. 25979295), suscitando as preliminares de inadequação da via eleita, pela propositura de ação de conhecimento para requerer a indenização por danos morais, e não o requerimento de liquidação da decisão criminal que reconheceu o direito à indenização, porém de forma ilíquida, e de cerceamento de defesa, por ausência de intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre a juntada de documentos novos relativos ao autos do processo criminal. No mérito, sustentou a inexistência de erro judiciário, ante a ausência de dolo ou culpa do juízo, sendo imposta regular privação de liberdade, com a extinção da pena por decadência do direito de punir, não se verificando prisão arbitrária, ilegal ou nula, não se configurando dano moral indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 25979297). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os recursos inominados interpostos devem ser apreciados conjuntamente. Antes de adentrar no mérito dos recursos, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita pela parte autora ao ajuizar uma ação de conhecimento, e não promover a liquidação da sentença criminal por arbitramento, observo que esta irresignação somente foi apresentada pelo Estado do Ceará na interposição do recurso inominado, não deduzindo, no momento adequado, isto é, na contestação, todos os argumentos de defesa que entendia necessários, impedindo que o juízo de origem apreciasse as questões por ele abordadas no recurso, o que, evidentemente, caracteriza supressão de instância e impede a análise do ponto controvertido, haja vista a configuração de inovação recursal, devendo ser reconhecida a preclusão pela ausência de impugnação no momento processual oportuno, não se tratando de matéria de ordem pública, ainda que o ente público interprete a questão como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o não conhecimento desta parte do recurso inominado a medida que se impõe. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela ausência de intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos após provocação do juízo de origem, esta não merece prosperar, haja vista a mera juntada da íntegra dos autos do Processo de Execução Penal n. 0000387-97.2014.8.06.0190, que não provoca qualquer prejuízo à defesa ou ao contraditório do ente estatal, isto porque as informações constantes nestes autos já haviam sido apresentadas pela parte autora na petição inicial através da indicação dos atos processuais e das referidas datas em que foram praticados, que não foram alvo de qualquer impugnação pelo Estado do Ceará, seja quanto a não ocorrência destes, seja quanto à incorreção dos dados apresentados, sendo possível e devido a impugnação no momento oportuno na apresentação da defesa. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sido indevidamente privada de sua liberdade, suportando condições precárias e degradantes, bem como em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Ademais, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, que o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, reconhecendo a possibilidade de que atos do Poder Judiciário sejam alvo de responsabilização e fixação de indenização em favor de quem foi prejudicado. Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta do Estado do Ceará, consubstanciada na atuação dos servidores públicos que atuaram no processo criminal em que foi condenado, que, mesmo constando manifestação ministerial e acolhimento pelo magistrado para a realização de intimação pessoal do apenado para a constituição de novo advogado, a fim de lhe garantir defesa técnica no processo criminal, após a renúncia do advogado anteriormente constituído, não procederam com a efetivação do ato processual, tampouco promoveram a nomeação de defensor dativo, certificando o trânsito em julgado da sentença condenatória e frustrando a possibilidade de eventual interposição de recurso para a promoção de irresignação em face da sentença, cuja dosimetria da pena foi corrigida em sede de revisão criminal e culminou na verificação da prescrição punitiva, demonstrando a presença de prejuízo ao réu, não se tratando de mera divergência de entendimento ou interpretação. Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Estado do Ceará, e do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas quanto à culpa da vítima ou de terceiros e em relação à ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02678516120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO INDEVIDA APÓS DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DEMORA NA BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02325080420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024). Quanto aos danos morais, é notória a sua configuração, haja vista o incontroverso abalo psíquico e moral atrelado à possibilidade de se evitar a privação de liberdade, direito fundamental, com a interposição de recursos para a correção de eventuais vícios na sentença condenatória, oportunidade tolhida pela ausência da intimação pessoal para suprir a defesa técnica. Assevero que, embora a parte autora associe o abalo extrapatrimonial à privação de liberdade, e o transcurso do período de prisão e de monitoração eletrônica, não há como atribuir exclusivamente tais questões à nulidade processual relacionada à comunicação processual, na medida em que a revisão criminal não se concretizou pela descoberta de provas de inocência do condenado, tampouco a revisão da dosimetria da pena, não sendo possível concluir que, inexistente o vício processual, a parte autora não seria privada de sua liberdade. Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar. Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à proporcionalidade, à razoabilidade, às funções punitiva, compensatória e pedagógica do instituto e à jurisprudência desta Turma Recursal. A revisão deste montante dar-se-á somente quando for exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora e por CONHECER EM PARTE do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, NEGANDO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sem custas, face à gratuidade deferida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ficam aqueles devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator