Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Fortunato Barroso - s/n, Avenida Salvador Martins, 213 - Planalto Norte, Trairi - CE, 62690-000 DECISÃO Processo nº 0008673-80.2012.8.06.0175 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SEBASTIAO MOREIRA DE FREITAS Chamo o feito à ordem. O Código Civil no seu art. 206, §5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por outro lado, de acordo com o art. 921, §1º e §2º Código de Processo Civil, o juiz deve suspender o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis deste, bem como dispõe que decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desse modo, considerando que a parte exequente foi intimada em 06/07/2012 (ID. 97835910) da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, declaro, a posteriori, a suspensão do processo entre 06/07/2012 a 06/07/2013, considerando tal data como termo inicial da fruição da prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista que até a data de 06/07/2018 não foi constatada nos autos a existência de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Trairi, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito