Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005494-53.2013.8.06.0095.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU
APELADO: ANTÔNIA SOLANGE PEREIRA TIMBÓ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, AINDA, DE OFICIO, QUANDO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora pública, reconhecendo o direito ao recebimento de salários atrasados, décimos terceiros, férias mais o terço constitucional e adicional de insalubridade no percentual de 20%, referente ao período em que a autora atuou e até permanecer exercendo suas atividades em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas; e (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço, cabendo ao Município demonstrar o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Fichas financeiras unilaterais não têm presunção absoluta de veracidade. 4. A Lei Municipal nº 095/2001 contém apenas previsão genérica do direito ao adicional (arts. 78, p.u e 79), o que remete sua efetiva concessão à regulamentação por legislação específica, a qual não foi editada pelo Município requerido. 5. A ausência de norma regulamentadora municipal inviabiliza a concessão do adicional pelo Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme jurisprudência consolidada no TJCE e entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A aplicação de normas federais, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, restringe-se a trabalhadores regidos pela CLT e não se estende automaticamente aos servidores estatutários, cuja remuneração está submetida a regime jurídico próprio. 7. A aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e em parte provida. Sentença modificada, ainda, de ofício, quanto à forma de atualização monetária e para postergar a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs. VIII, XVII e XXIII, e 39, § 3º; EC nº 113/2021; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 4º, II e 11; CLT, art. 195; Lei Municipal nº 095/2001, arts. 78 e 79 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu, em face da sentença de ID 15043908, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, ingressada por Antônia Solange Pereira Timbó Martins contra o ora recorrente, nos seguintes termos (destaques no original): (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2011, além dos salários de agosto e dezembro de 2012; B) Pagamento do 13º salário referente aos anos de 2010 e 2011; C) Pagamento das férias, de forma dobrada, acrescida de 1/3, referentes aos anos de 2011 e 2012; D) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 05/08/2019 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. Julgo IMPROCEDENTE o pleito relativo a complementação salarial. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Nas razões de ID 15043912, alega o ente público, em síntese, que as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam a quitação das verbas salariais pleiteadas de diferenças salariais, 13º e férias, por se tratarem de documentos públicos com presunção de veracidade, e que caberia à autora provar o não pagamento e a efetiva prestação de serviços nos períodos reclamados. Defende, ainda, em relação ao adicional de insalubridade, que sua concessão depende de regulamentação específica e que a mera previsão legal e o laudo pericial não seriam suficientes. Pugna ao cabo, pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente. A apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 15043915). A 13ª Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 18530514) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva do Município requerido/apelante, faz jus ao recebimento das verbas de salário, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, as quais alega não ter recebido do ente público no período laborado, bem como de adicional de insalubridade. Como relatado, o Município de Ipu se insurge contra a parte da sentença que julgou procedente os pedidos de pagamento das verbas de salário dos meses de outubro e novembro de 2011 e de agosto e dezembro de 2012; de décimo terceiro dos anos de 2010 e 2011; de férias acrescidas do terço constitucional de 2011 e 2012, bem como de adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o salário-mínimo. Razão lhe assiste, porém, somente em parte. Explica-se. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, nos seus incisos VIII, XVII e XXIII, reza que é direito do trabalhador urbano e rural, além da percepção de "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", e de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Outrossim, tais dispositivos aplicam-se aos servidores públicos, conforme dispõe do art. 39, § 3º da Carta Magna, vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Extrai-se dos dispositivos destacados, que servidores públicos efetivos fazem jus à percepção de décimo terceiro salário, de férias anuais remuneradas mais um terço, e, diante de condições específicas, de adicional de insalubridades. Por sua vez, a Lei Municipal nº 095/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipú, nos seus arts. 78 e 79, prevê que é devido o adicional por insalubridade aos servidores públicos, nos seguintes termos: Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Pois bem. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a autora, servidora pública efetiva do Município de Ipu, demonstrou que foi nomeada em 16.04.2007 para o cargo de atendente de serviços médicos, e que exerceu suas atividades, pelo período alegado, vinculada ao Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, da Secretaria de Saúde do Município, conforme os documentos de IDs 15043799/15043800 e 15043804/15043812. Assim, uma vez que havendo prova do vínculo funcional e da atividade realizada por parte da autora, competia ao Município o ônus de demonstrar que teria pago as verbas devidas, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, realçando-se que se trata de verbas alimentares, constituindo-se dever da Administração Pública ter sob sua responsabilidade a guarda e o zelo de toda documentação administrativa, inclusive a relativa aos seus servidores. Contudo nada comprovou nos autos. Além disso, mostram-se frágeis e carentes de respaldo probatório os argumentos recursais de que as fichas financeiras, produzidas unilateralmente pelo Município, gozariam de presunção de veracidade, porquanto tais fichas não têm o condão de demonstrar o efetivo depósito das parcelas ditas devidas, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido e a realização da atividade na função pela servidora. Logo, não tendo o apelante apresentado documentos capazes de infirmar a concessão quanto aos direitos sociais da apelada, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau nesse tocante. No entanto, pertinente à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20%, incidente sobre o salário-mínimo, a partir de 05/08/2019 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho, cabe ajuste na decisão para afastar a medida. Com efeito, no âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipú (Lei Municipal nº 095/2001), estabelece a possibilidade genérica de concessão do adicional de insalubridade, nos arts. 78 e 79, como visto. Nesse contexto, embora conste a previsão do referido adicional na legislação supracitada, percebe-se que se trata de norma de eficácia limitada, necessitando de outra lei municipal contendo regramento específico para a aplicação do benefício pleiteado. Outrossim, não obstante o laudo pericial confira as condições insalubres em que labora a parte autora, ante a autonomia do ente federado, não se pode conceber aplicar normas federais a fim de regular direito local, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Logo, inexistindo norma municipal regulamentadora no caso concreto, resta impossível o pagamento da verba requerida. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 382/1993. POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2. Da análise dos autos, depreende-se que a autora da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras). 3. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 6. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 (" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 7. Desta feita, a sentença a quo, no sentido da improcedência do feito, não merece reforma. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004289020228060096, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NÃO CARACTERIZADA EM MESES ESPECÍFICOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de pedir remota versa sobre remuneração de servidor público aquém do salário-mínimo nacional vigente nos anos de 2011 e 2012, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração do autor em determinados meses (outubro e novembro de 2011; agosto e dezembro de 2012), bem como o direito ao adicional de insalubridade no período em que laborou para o requerido. 2. In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época nos meses de outubro e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, bem como as diferenças salariais de janeiro de 2012 até dezembro de 2012. No entanto, compulsando detidamente os autos, conforme fls. 15/16, verifico que em relação aos meses de outubro e novembro de 2011, a promovente recebeu uma remuneração superior ao salário mínimo vigente à época, qual seja, R$ 545,00, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, para excluir a condenação em relação ao pagamentos das diferenças salariais nos meses de outubro e novembro de 2011. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento das diferenças salariais nos meses de outubro e novembro de 2011 e do adicional de insalubridade, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. (TJ-CE - AC: 00054555620138060095 Ipu, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Dessarte, vislumbram-se razões para a reforma da sentença nesse capítulo, impondo-se parcial provimento do apelo. Ademais, quanto ao montante a ser apurado, acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação da verba sucumbencial deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, modificando-se a sentença para decotar da condenação a determinação de pagamento do adicional de insalubridade, bem ainda para, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 3º, EC nº 113/2021 e postergar, para a fase de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios, mantendo-se a decisão, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1