Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO SARAIVA LANDIM, MARIA SOARES LANDIM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050354-30.2020.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CÍCERO SARAIVA LANDIM, com fundamento nos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual. O exequente, por meio de petição protocolada no Id.162604070, informou que o executado reconheceu o débito e efetuou o pagamento integral da dívida cobrada nos presentes autos, com base nos arts. 3º da Lei nº 14.166/2021 e 3º da Lei nº 14.995/2024, relativas às operações A800005701/001 a 004. Dessa forma, requereu a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, além da baixa de eventual penhora, levantamento de restrições. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, o exequente noticiou a liquidação integral do débito objeto da presente execução, circunstância que torna incontroverso o cumprimento da obrigação pelo executado, nos exatos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação ou oposição ao pedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a satisfação da obrigação implica a extinção do processo executivo, pouco importando se o pagamento se deu antes ou depois da citação, desde que o exequente reconheça a quitação do débito, como ocorreu no caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino: 1. A baixa de eventuais penhoras e a expedição de ofícios para levantamento de restrições cadastrais, caso existam, devendo a parte interessada indicar os dados necessários. 2. O desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, mediante requerimento do executado, nos termos do pedido do exequente. 3. Quanto às custas processuais, vejo que estas já foram recolhidas por ocasião do ajuizamento da ação. 4. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito