Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CRISTOVAM DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Visto em inspeção, conforme Portaria nº 08/2025-C382VUNI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050515-58.2020.8.06.0143
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte promovente em face do requerido, com fim de receber a quantia de R$ 11.305,28 (onze mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme sentença de id 48045279, que restou alterada pelo julgamento do recurso inominado, conforme se extrai das id 78753737, apenas para alterar o índice aplicável, para a SELIC, servindo tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Proceda-se a migração dos presentes autos. Expedientes necessários. Pedra Branca, 23 de maio de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo