Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050521-81.2021.8.06.0094.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÉBITOS PRETÉRITOS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Ipaumirim, determinando que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras públicas indicadas, em razão de inadimplemento de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de a ENEL, na condição de concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia elétrica em todas as unidades do Município, inclusive nas que desempenham funções essenciais, com fundamento em débitos referentes aos anos de 2019 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do serviço público por inadimplemento está condicionada ao interesse da coletividade, conforme o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 proíbe a suspensão do fornecimento de energia após 90 dias do vencimento da fatura, salvo em hipóteses excepcionais, não comprovadas no caso. 5. O débito que fundamentou a notificação de corte é integralmente pretérito, referente aos anos de 2019 e 2020, o que inviabiliza a interrupção do serviço, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A concessionária não apresentou prova de inadimplemento atual, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. É vedada a interrupção do fornecimento de energia em unidades que prestam serviços públicos essenciais, como definidos no art. 2º, XLIV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8. Ainda que nem todas as unidades sejam essenciais, a inadimplência exclusivamente pretérita, por si só, impede o corte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.809.269/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 12.02.2015, DJe 27.02.2015; STJ, EREsp 845.982/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., j. 24.06.2009, DJe 03.08.2009. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL com o fim de obter a reforma da sentença (id. 22579869), proferida pelo Juiz de Direito Joseph Raphael Alencar Brandão, da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela referida Municipalidade, que julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: 3. Dispositivo Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar e determinando que a ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se abstenha de efetivar qualquer ato que importe no corte do fornecimento de energia elétrica nas Unidades Consumidoras apontadas na Notificação de Corte descritas na peça exordial, em decorrência do débito questionado na presente demanda. Condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2.º, I, §3º, I e §4.º, III, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expedientes Necessários. Nas razões recursais (id. 22579873), a ENEL aduz, em suma, que: (i) o Município estava inadimplente com faturas de energia elétrica no valor total de R$ 182.207,51, incluindo débitos recentes, não apenas pretéritos, como reconhecido na sentença; (ii) é possível a suspensão do fornecimento de energia de prédios cuja atividade não é essencial, como prédios administrativos e escolas, não sendo possível compelir a concessionária a manter fornecimento regular de energia para prédio não essencial se o autor está inadimplente; (iii) uma vez que o contratante descumpriu a sua obrigação, cabe ao fornecedor utilizar-se da exceção do contrato não cumprido. Ao final, roga pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requer seja esclarecido que que todos os efeitos da sentença deverão incidir apenas sobre as unidades consumidoras essências conforme rol taxativo constante na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. O ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id. 22579878. Feito redistribuído a este gabinete, em 05/06/2025, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0626435-85.2021.8.06.0000, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos (id. 24492901). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de a ENEL, na condição de concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia elétrica em todas as unidades do Município, inclusive nas que desempenham funções essenciais, com fundamento em débitos referentes aos anos de 2019 e 2020. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, in verbis: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 357, veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia após o prazo de 90 dias do vencimento da fatura, salvo em situações excepcionais. No caso dos autos, os documentos (ids. 22579267 a 22579269) indicam que a notificação de corte teve como base dívidas referentes aos anos de 2019 e 2020, ou seja, com mais de 90 dias de vencimento, totalizando R$ 182.207,51, dos quais R$ 139.653,62 correspondem à iluminação pública. Embora a recorrente alegue inadimplemento atual, não apresentou provas que corroborem tal afirmação, descumprindo o ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que apenas o inadimplemento atual justifica o corte do serviço público, devendo os débitos pretéritos ser cobrados pelos meios judiciais adequados, sem a interrupção da prestação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. 4. Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux. 5. Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito. 6. No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia. Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência. 7. As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada. Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249). 8. Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada. Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo. 9. Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude. Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência. 10. Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020; grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. 1. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do município, sob o fundamento do interesse coletivo e da prejudicialidade de serviços públicos essenciais. 2. Os argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019; grifei). Além disso, é vedada a interrupção do fornecimento em unidades que prestam serviços públicos essenciais, conforme a definição do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 2º, XLIV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que abrange atividades cuja descontinuidade represente risco à vida, à saúde ou à segurança da população. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015, grifei) Ainda que nem todas as unidades envolvidas na notificação de corte desempenhem funções essenciais, o débito que motivou a suspensão é exclusivamente pretérito, o que por si só afasta a legalidade da medida. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólumes os termos da decisão combatida. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal e por força da sucumbência da concessionária, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11