Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOÃO AROLDO FEIJÃO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL E CONSTITUCIONAL VÁLIDAS QUE LEGITIME A REGULAR COBRANÇA DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS DO RECORRIDO SEDIADOS EM SOBRAL. CONJUNTO LEGISLATIVO HÍGIDO PARA A RESPECTIVA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: O Apelante questiona a decisão meritória por entender que lhe assiste razão no que pertine à cobrança do IPTU sobre os imóveis de propriedade do Recorrido com fulcro na legislação de referência. O Recorrido alega exatamente o inverso, seja, ausência e falha na legislação, mormente no que pertine à alegada ausência de Planta Genérica de Valores Imobiliários, que permita tal cobrança. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido exordial, anulando a cobrança de IPTUs durante o período imprescrito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber, com fulcro na legislação vigente e nos comandos constitucionais, se é legítima a cobrança do IPTU pelo Município sobre os imóveis referenciados sitos em Sobral, em cotejo com os argumentos jurígenos expendidos pelo autor/Recorrido acerca dos supostos defeitos e objeções apontados na Planta Genérica de Valores Imobiliários. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo conclusivo no sentido de estar plenamente clarificado na legislação de referência e na jurisprudência pátria a cobrança do IPTU em Sobral. A Planta Genérica de Valores Imobiliários foi somente atualizada por Decreto Municipal aplicando-se os índices oficiais, culminando com a entrada em vigor da lei Complementar nº 62/2018 e 63/2018, que instituíram toda uma nova sistemática de definição da aludida Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com os valores de código de face estabelecidos em seu Anexo I, que apresenta todo o mapa da cidade de Sobral. DISPOSITIVO E TESE: Apelação provida, reformando-se a decisão objurgada, para atestar a comprovação da existência da Planta Genérica de Valores Imobiliários nos termos da Lei Complementar nº 02/1997, Decreto nº 138, de 31/03/1998, Lei Complementar nº 25/2005, Lei Complementar nº 30/2009 que alterou a Lei Complementar nº 25/2005, Decreto Municipal nº 1271/2010, Lei Complementar nº 39/2013, Leis Complementares nº 62/2018, 63/2018, devidamente republicadas através do Diário Oficial do Município nº 466, de 10/01/2019, tendo o IPTU e sua respectiva cobrança matriz Constitucional e legal. Tese de julgamento: diante do escorço probatório, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito à exclusão da dívida do IPTU em prol do Recorrido, mesmo porque, todo proprietário de imóvel urbano deve pagá-lo, ex vi legis. Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 02/1997, arts. 7º, 23 a 28; Decreto nº 138 de 31/03/1998; Leis Complementares nº 25/2005, 30/2009, 39/2013 e 43/2014; a Leis Complementares nº 62/2018 e 63/2018; Constituição Federal, artigo 156, inciso I; art. 107, da Lei Orgânica do Município de Sobral; e, Código Tributário Municipal, artigos 3º e 10. Jurisprudência relevante: TJ-RJ, Agravo de Instrumento 0047521-72.2019.8.19.0000, Relator(a): Des. Márcia Ferreira Alvarenga, Publicado em: 13/03/2020; REsp n. 1.663.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050933-84.2021.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL DE SOBRAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se o caso vertente, na origem, de Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada movida por JOÃO AROLDO FEIJÃO, ora Recorrido, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL/apelante. O Recorrido, na exordial, diz ser proprietário de imóveis em Sobral e apurou inexistir previsão legislativa válida que legitime a regular cobrança de IPTU sobre os mesmos. Obtempera que a LCM 2/1997 prevê a existência de uma Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), entretanto, esse texto foi aprovado sem esse documento. Continua, defendendo que adveio, empós, a LC Municipal 25/2005, que trouxe uma classificação e dimensionamento da zona urbana do Município através de uma tabela incapaz de promover a individualização imobiliária da municipalidade, por superficial em demasia. Ato contínuo, perora que a LC Municipal 43/2014 aumentou valores, mas nada previu acerca da ausência da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI). Continua sua ofensiva, aduzindo que a Lei Complementar 61/2018 alterou a cobrança tanto do IPTU quanto do ITBI incidentes sobre todos os imóveis localizados no Município, contudo, ainda sem a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), que só veio a ser instituída com a Lei Complementar n° 62/2018, publicada em 11/12/2018. Todavia, sua publicação restou prejudicada, uma vez que não era possível realizar a sua leitura ante a impossibilidade de identificação, fato que torna prejudicada a publicação do aludido levantamento tributário. Requer, alfim, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos lançamentos e cobranças dos IPTU'S sobre seus os imóveis, desde a LCM n° 2/1997; a condenação da ora Recorrente em se abster de efetuar a cobrança dos IPTU'S; a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de IPTU imprescritos; e, danos morais, em razão de inscrição da parte autora/recorrida na dívida ativa municipal. Indeferida a tutela de urgência. No ID 41083898, contestação do Ente Público. O ora Recorrente defende que as LCs Municipais nº 25/2005, 30/2009 e 40/2013 trazem justamente os valores de referência por metro quadrado nos imóveis de cada região da cidade de Sobral, que é justamente a Planta Genérica de Valores Imobiliários, devidamente aprovada na Câmara Municipal de Sobral, suscitando que inexiste falha no processo legislativo de aprovação das leis. Aduz que as LCs Municipais nº 62 e 63/2018 trazem seus anexos de forma legível e foram publicadas corretamente, sendo todos os seus anexos recepcionados pela Câmara Municipal de Sobral, figurando absolutamente correto o cálculo do valor venal dos imóveis nos termos da anterior Lei Complementar nº 39/2013, de acordo com fórmula previamente estabelecida. Pleiteia, por fim, a improcedência dos pedidos. No ID 41083895, réplica com os mesmos argumentos da exordial. Sentença - ID 17231128, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos moldes seguintes, ipsis verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegais os lançamentos do IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora listados na inicial, e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Acolho o pedido de tutela provisória, sob a perspectiva da evidência, para suspender a exigibilidade da obrigação tributária do IPTU cujos lançamentos tenham ocorrido no período referido no dispositivo acima, em todos os imóveis inscritos em nome da parte autora, listados na inicial, sob pena de multa diária e por ato de descumprimento de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais). Condeno o requerido no ressarcimento das custas processuais antecipadas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em fase de liquidação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Apelação - ID 19829235, reiterativa do Município de Sobral, alfim pugnando: -a nulidade da sentença vergastada por cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da instrução para oitiva do perito judicial e por ausência de intimação do assistente técnico pericial; -a total reforma da sentença em razão da comprovação da efetiva existência da Planta Genérica de Valores Imobiliários nos termos da Lei Complementar nº 02/1997, Decreto nº 138 de 31/03/1998, Lei Complementar nº 25/2005, Lei Complementar nº 30/2009 que alterou a Lei Complementar nº 25/2005, Decreto Municipal nº 1271/2010, Lei Complementar nº 39/2013; e Leis Complementares nº 62/2018, 63/2018, devidamente republicadas através do DOM nº 466 de 10/01/2019 Contrarrazões recursais - ID 19829235, com o mesmo teor da proemial. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise meritória da controvérsia. Quanto ao ponto nevrálgico neste tablado acerca da existência ou não da Planta Genérica de Valores Imobiliários nas Leis Complementares Municipais nºs 02/1997 - ID 19829237, e 39/2013, respectivamente, exsurge o art. 7º, da primeira, como recitado na sentença, no sentido de que... "a avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, PODERÁ ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável". Acontece que, logo mais adiante, na Seção VIII, no art. 23, da recitada Lei Municipal, há a indicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários, como segue, verbis: SEÇÃO VIII Da Planta Genérica de Valores Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código. Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; I custos de reprodução; II locações correntes; III características da região em que se situa o imóvel; IV outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: I - a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual existe prédio em condomínio, além dos fatos de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Com o fito de regulamentar os arts. 23 e seguintes da LC 002/1997, retro aludida, o Recorrente fez a edição do Decreto 138, de 31/3/1998, com as indicações para composição da discutida Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI. Mutatis mutandis, a PGVI é documento oriundo de lei municipal que, conforme vários critérios específicos, tais como, localização, logradouro, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis urbanos nos bairros da cidade e estipula seu valor venal, emergindo daí a tributação do IPTU e respectiva cobrança. Nesse sentido, a Câmara Municipal do Recorrente conseguiu aprovar a LC nº 25/2005, que redesenhou os imóveis e estabeleceu a PGVI - Planta Genérica de Valores Imobiliários, empós publicada e válida ex vi legis. No mesmo sentido, adveio a Lei Complementar nº 30/2009 que fez modificações na Lei Complementar nº 25/2005. Ato contínuo, advém o Decreto Municipal nº 1.271/2010, de 15.12. 2010, atualizando paulatinamente os valores venais dos imóveis para adequar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - ID n19829236. Sequenciando o histórico legislativo sobre a quizila neste round judiciante, em data de 23/12/2013 foi erigido o Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), no qual, mais precisamente no art. 30 e seguintes, dispôs sobre a prefalada Planta Genérica de Valores Imobiliários, ipsis litteris: SEÇÃO VII Da Planta Genérica de Valores Art. 30. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código. Art. 31. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II- custos de produção; III- locações correntes; IV- características da região em que se situa o imóvel; V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: I - a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 32. Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 33. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 34. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 35. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, de conformidade com o que preceitua o Art. 3° e seus parágrafos. Curial expender, por oportuno, que a Lei Complementar supra tem no seu anexo a Tabela I, que traz elementos técnicos de avaliação dos imóveis para compor a PGVI, estando esta válida ainda nos termos da Lei Complementar nº 25/2005, pois devidamente recepcionada. Sua mera atualização deu-se por Decreto Municipal, no qual se aplicaram os permitidos índices oficiais de inflação, desembocando nas Leis Complementares nº 62/2018 e 63/2018, que remodelaram completamente a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com os valores de código de face estabelecidos em seu Anexo I, testificando assim o mapa conglobado da cidade de Sobral. Com toda evidência, afastando qualquer dúvida a respeito da quizila, a CF/88 traz em seu artigo 156, inciso I, o texto seguinte, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Já o art. 107, da Lei Orgânica do Município de Sobral, na mesma toada, dispõe, litteris: Art. 107. Compete ao município instituir os seguintes tributos: I- Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; O Código Tributário Municipal de Sobral, de sua vez, traz em seu artigo 3º, o seguinte, ipsis litteris: Art. 3° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município. Quem deve pagar o tributo devido é exatamente o contribuinte, a desdúvida, conforme o artigo 8º do Código Tributário Municipal, seja, o proprietário, titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Não há como desprezar essa conclusão lógica. Toda a legislação de referência aponta nesse sentido: Constituição Federal e leis municipais em todo o país, inclusive as do Recorrente.. A título de realce, o CTM de Sobral foi erigido, inicialmente, pela LC Municipal nº 02/1997 e reformulado pela LCs Municipais nºs 39/2013 e 61/2018, nela inclusas as Plantas Genéricas de Valores Imobiliárias regularmente aprovadas pela Câmara Municipal pelas Leis Complementares Municipais nº 25/2005; 30/2009; 40/2013; 43/2014; 62/2018 e 63/2018. Em todas elas existem os elementos necessários ao cálculo do IPTU, até o advento da Lei Complementar nº 61/2018, onde jaz a mais nova fórmula para cálculo do valor venal do imóvel, os quais foram perfeitamente definidos na Lei Complementar nº 63/2018, Tabela I, inclusive a recitada Planta Genérica de Valores Imobiliários, inserta no Anexo I, local aonde se percebe, a desdúvida, a indicação do bairro, código de face e valor em metro quadrado correspondente a cada região. Ressalte-se, por oportuno, que o Atlas de Identificação das Faces de Quadra por Distritos Fiscais do município é texto perfeitamente clarificado na LC 63/2018 e, de outro compasso, como link dentro da publicação das referidas leis. Curial expender que o link abaixo, questionado nestes fólios, com definição translúcida, foi publicado com a LC 62/2018, tornada pública através do Diário Oficial do Município nº 447/2018, podendo ser acessado no início de seu Anexo II: Link: https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf. Essa Lei foi republicada em 13/12/2018, no DOM nº 449, conforme link, litteris: Link:https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf. É necessário aclarar que a LC nº 63/2018, publicada no DOM nº 459 de 31/12/2018, não ab-roga ou derroga a LC nº 62/2018, como cediço, mas tão somente passa a dispor que seus anexos vigoram conforme a LC anterior, sendo assim publicada com o link válido, vez que já publicado na LC nº 62/2018. O link disponibilizado em nuvem do Google Drive pelo Recorrente, rechaçado veementemente pelo Recorrido e na decisão recorrida, foi corretamente publicado nas Leis Complementares nº 62 e 63/2018, exatamente nos DOM's nº 447, 449 e 459. Por tudo isso, é completamente insuficiente para atestar qualquer irregularidade nas publicações do Ente Público, alegado pelo Recorrido e decidido na d. sentença recorrida, já que esse mesmo arquivo foi publicado várias vezes, restando aclarado que o único ponto nevrálgico que obstaculizava a identificação dos valores de m² por cada região de Sobral, restou não provado, pelo que fica perfeitamente possível o cálculo do valor venal para efeitos de lançamento do IPTU. Por tudo isso, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade do lançamento tributário do IPTU de Sobral, ônus de todo proprietário de imóvel urbano local, caso do Recorrido. Com todo efeito, a Carta Magna vigente, em seu artigo 156, I, outorga aos municípios em geral a competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, e o Recorrente a exerce nos limites estabelecidos pela legislação, exatamente no art. 10 do Código Tributário Municipal, na íntegra: "Art. 10. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel o qual será determinado com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e neste Código." Por essas razões, analisadas em todo o seu conjunto, não antevemos qualquer irregularidade da cobrança do referido imposto. Tudo dentro da mais absoluta legalidade. Afinal de contas, todos os contribuintes devem pagar seus tributos. Da hermenêutica do precitado dispositivo legal, infere-se que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o qual pode ser determinado por meio de diversos elementos, não se limitando tão somente à Planta Genérica de Valores Imobiliários. A PGVI é uma ferramenta administrativa legal, justa, previsível, jurisprudencialmente aceita e necessária, que visa uniformizar a avaliação dos imóveis e,
no caso vertente, perfeitamente demonstrada sua existência e validade, embora o Recorrente tenha demonstrado como chegar ao valor venal do imóvel por vários outros critérios, como evidenciado. Em todo esse contexto jurígeno, a PGVI afigura-se como um dos elementos possíveis para a apuração da base de cálculo do IPTU, não sendo, contudo, o único meio para tal intento. Com efeito, o Princípio da Legalidade Tributária exige que o tributo seja instituído por lei, mas permite certa flexibilidade na regulamentação dos critérios de cálculo, desde que a lei estabeleça os parâmetros básicos. No caso em balha, o Recorrente não só possui lei própria (Código Tributário Municipal) estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, como também utiliza outros critérios adequados para a determinação da base de cálculo do IPTU, em estrita observância aos Princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Capacidade Contributiva. É inobscurecível ressaltar que a utilização de outros métodos, conjugados ao PGVI, deve ser transparente e justo, garantindo ao contribuinte o direito de se opor a avaliação, caso a considere inadequada, ilegal ou injusta. A chave da justeza é a existência de uma base legal para a cobrança e a utilização de métodos razoáveis e transparentes para a determinação do valor venal, garantindo a justiça fiscal e o direito de defesa do contribuinte, o que, no caso, antevejo como devidamente observados. A jurisprudência sobre o que até então foi discutido, não destoa desse entendimento, verbis: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 - MG EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. Relator: Min. Humberto Martins. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal. A disponibilidade do acesso à chamada 'Planta Genérica de Valores' merece ser considerada como suficiente para se ter por publicada a mesma, como anexo ao diploma legal". (fls. 200-203, e-STJ). 2. O Tribunal de origem julgou em dissonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica quanto à obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista aquela conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 3. Saliente-se que o STJ tem decidido reiteradamente que a fixação da planta de valores na repartição administrativa, no átrio da sede do município, não supre a exigência de publicação oficial. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, por ser própria e tempestiva, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a decisão recorrida com o fito de tornar hígida a cobrança dos IPTUs vencidos e vincendos, com fulcro na legislação que a ampara, invertendo-se os ônus da sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7