Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0116594-91.2019.8.06.0001.
APELANTE: ALECXANDRE JOSÉ DAVID CERQUEIRA, GEIZA MARTINS TIAGO, AMERICAN LASER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. ARTIGOS 290 E 485, II E III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alecxandre José David Cerqueira e outros contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelos ora Apelantes em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o douto juízo de origem agiu acertadamente ao cancelar a distribuição do presente feito, em razão da ausência do recolhimento integral das custas pelos promoventes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme dispõe o art. 82 do CPC, compete às partes arcar previamente com as despesas processuais relativas aos atos que praticarem ou solicitarem no curso do processo. Ademais, o art. 290 do mesmo diploma legal estabelece que, caso a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o recolhimento das custas iniciais, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição da demanda. (ii) Os apelantes tiveram o pedido de gratuidade indeferido e, posteriormente, obtiveram no Tribunal autorização para parcelamento das custas iniciais em seis parcelas. Ainda assim, permaneceram inertes quanto ao pagamento da última parcela, mesmo após intimação expressa para comprovar o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. (iii) Consta dos autos que, mesmo após devidamente intimados para efetuar o pagamento da sexta parcela atualizada das custas iniciais no prazo assinalado de 15 (quinze) dias e juntar aos autos o comprovante de pagamento (ID 30642753), deixaram transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, não obstante a advertência expressa de que a ausência de adimplemento acarretaria o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC (iv) Cumpre destacar, como bem observado pelo magistrado de origem, que os presentes embargos foram distribuídos em 2019 e, até a prolação da sentença em 19/11/2024, os embargantes não haviam realizado o pagamento integral das custas iniciais, apesar de terem sido reiteradamente intimados para regularizar tal pendência. Essa prolongada omissão evidencia não apenas desatenção aos encargos processuais que lhes competiam, mas também total descompromisso com o impulso necessário ao andamento do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alecxandre Jose David Cerqueira e Outros contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial nos autos dos Embargos à Execução ajuizado pelos apelantes em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na sentença (ID 30642756) o douto juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os embargantes não efetuaram o pagamento integral das custas iniciais. Decidiu nos seguintes termos: [...]Em resumo, até, 18/11/2024, os embargantes não pagaram integralmente as custas judiciais iniciais; mesmo sendo intimados, intimado(s), várias vezes, para tal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento de sua distribuição, com arrimo no art. 485, II e III c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.[...] Irresignados, os promoventes interpuseram recurso de apelação (ID 30642763), pugnando a reforma da sentença, diante da omissão do juízo de origem em se manifestar acerca da solicitação da providência da emissão da guia de custas processuais, conforme requerido pela parte. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de emitir a guia para o pagamento da 6ª (sexta) parcela das custas processuais e dar prosseguimento aos embargos. Preparo recolhido (ID 30642765). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, II e III c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o douto juízo de origem agiu acertadamente ao cancelar a distribuição do presente feito, ante a ausência do recolhimento integral das custas iniciais pelos promoventes. Conforme dispõe o art. 82 do CPC, compete às partes arcar previamente com as despesas processuais relativas aos atos que praticarem ou solicitarem no curso do processo. Ademais, o art. 290 do mesmo diploma legal estabelece que, caso a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o recolhimento das custas iniciais, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição da demanda. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o art. 2º da Resolução nº 23/2019, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e publicada no DJE em 17/10/2019, estabelece que o recolhimento das taxas deve ocorrer antes da distribuição da demanda ou da realização do ato processual correspondente. Tal orientação encontra-se expressamente prevista no dispositivo mencionado, conforme se transcreve a seguir: Art. 2º. O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. É indiscutível, portanto, que a ausência do recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição da ação. Da análise detida dos autos, vislumbra, inicialmente, que os Recorrentes tiveram seu pedido de gratuidade da justiça negado pelo douto juízo de primeiro grau, oportunidade em que foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC (ID 30642328). Inconformados, os promoventes peticionaram nos autos o parcelamento das custas iniciais no valor de R$ 5.470,55 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em número não inferior a 12 (doze) parcelas, sendo indeferida na origem. Contudo, tiveram seu pleito atendido por esta Corte de Justiça, para efetuar o pagamento das custas iniciais em seis parcelas (ID 30642631). Não obstante isso, verifica-se que os autores permaneceram absolutamente inertes quanto ao pagamento da última parcela. Consta dos autos que, mesmo após devidamente intimados para efetuar o pagamento do valor atualizado da sexta parcela das custas iniciais no prazo assinalado de 15 (quinze) dias e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento (despacho no ID 30642753), os promoventes deixaram transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, não obstante a advertência expressa de que a ausência de adimplemento acarretaria o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Tal comportamento omissivo inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, impondo-se, portanto, o reconhecimento das consequências legais decorrentes dessa inércia.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, uma vez que os encargos financeiros indispensáveis ao seu regular andamento foram ignorados sem qualquer justificativa atual. Recorde-se que, como já decidiu o STJ: "O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte" (STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-4-2016). Neste sentido, vejamos o que diz a jurisprudência em caso análogos aos dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas iniciais, conforme Tema 675 do STJ e arts. 485, IV, e 290 do CPC. A recorrente alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para pagamento das custas após a redistribuição do processo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em razão do não recolhimento das custas iniciais, exige nova intimação, à luz do Tema 675 do STJ e do art. 290 do CPC. III. Razões de decidir O entendimento consolidado no Tema 675 do STJ dispensa nova intimação para pagamento das custas iniciais, considerando suficiente a ciência inequívoca da parte sobre a obrigação processual. A jurisprudência do STJ reitera que a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias prescinde de nova intimação, conforme disposto no Tema 675 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 675; AgInt no AREsp nº 2.023.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.11.2022; AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2024. (N.U 1002487-62.2023.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 25/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) [Grifo nosso] EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. Inércia da embargante no pagamento da taxa judiciária. Houve concessão de prazo para recolhimento das custas, mas o autor deixou de se manifestar. Nos termos do disposto no 290 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a medida de cancelamento da distribuição da ação. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000727-13.2019.8.26.0248; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O executado/embargante foi intimado, com prazo de 15 dias, para efetuar o pagamento das custas relativas à distribuição dos embargos à execução; todavia, silenciou, deixando fluir o prazo concedido. Note-se que, na decisão consta, expressamente, que a parte tinha o prazo de 15 dias para cumprir o comando, sob pena de cancelamento da distribuição. Nessa direção, a causa de pedir relacionada ao recurso se estabeleceria em relação à ausência de recolhimento das custas de distribuição dos embargos; porém, o apelante, em que pese admita a ausência do seu pagamento, sustenta que seria caso de recebimento como exceção de pré-executividade, trazendo em sua argumentação posterior ainda todos os elementos afeitos aos embargos à execução, o que enseja processualmente o reconhecimento do instituto da preclusão. 2. Não tendo havido o pagamento das custas, a consequência imediata é o cancelamento da distribuição, que restou consignada expressamente na decisão, em harmonia com a disposição prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Em tal moldura, não é possível o conhecimento do presente recurso de apelação, no qual se pretende o reconhecimento de um pedido subsidiário inexistente na petição inicial, existindo verdadeiro vício de ordem de processual, inobservada a regularidade recursal pela parte executada/embargante. É preciso lembrar que, a partir do momento em que a parte não se insurge sobre determinado ato processual (recolhimento das custas), ocorre preclusão, e, não constante eventual pretensão subsidiária na petição inicial (recebimento como exceção), estar-se-ia diante de supressão de instância. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50028500220228210004, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2023) [Grifo nosso] Cumpre destacar, como bem observado pelo magistrado de origem, que os presentes embargos foram distribuídos em 2019 e, até a prolação da sentença (19/11/2024), os embargantes não haviam realizado o pagamento integral das custas iniciais, apesar de terem sido reiteradamente intimados para regularizar tal pendência. Essa prolongada omissão evidencia não apenas desatenção aos encargos processuais que lhes competiam, mas também total descompromisso com o impulso necessário ao andamento do feito. Ademais, a simples alegação dos embargantes de que o juízo de origem teria sido omisso quanto à emissão de nova guia de custas iniciais não se presta a afastar sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. A paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de iniciativa dos embargantes em efetuar o pagamento das custas iniciais, o que evidencia manifesta desídia no cumprimento de seus deveres processuais. Além disso, como dito, os Embargantes foram novamente instados a demonstrar o recolhimento da última parcela, oportunidade em que poderiam haver buscado a quitação desta pelas vias possíveis ou comprovar a absoluta inviabilidade de fazê-lo, apontando justificativa idônea. Porém, quedaram inertes. Entendo, portanto, que não merece reproche a sentença prolatada pelo Magistrado do primeiro grau. Por fim, observo fato superveniente relevante ao presente exame, qual seja, a extinção da ação de execução originária por sentença proferida em 12 de novembro de 2025, em que restou homologado acordo firmado entre as partes (processo nº 0150331-22.2018.8.06.0001). Nesse contexto, ainda que se entendesse pela pertinência do retorno do feito à origem para se conferir nova oportunidade de regularização das custas, tal medida se mostraria atualmente inviável, haja vista que as partes transigiram na demanda principal (ação executória), que foi extinta. Consequentemente, os embargos à execução restaram prejudicados, assim como o próprio recurso de apelação. Não obstante, face à primazia do julgamento de mérito, opta-se por adentrar na celeuma recursal, apenas para confirmar a sentença objurgada. Ex positis, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator