Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: BENEDITO ARAÚJO LIMA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORDINÁRIA CARACTERIZADA (ART. 174 CTN). TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO (TEMA REPETITIVO 980 DO STJ). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 2. Na espécie, os lançamentos dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, correspondem ao ano de 2014 (ID 12271677), todos com vencimento em 20/11/2014, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 23/12/2019, depois de transcorridos o lustro prescricional. 3. Nessa perspectiva, verifica-se que se operou a prescrição em momento anterior ao ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal, sendo a sua decretação ex officio medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050119-52.2019.8.06.0164
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelado Benedito Araújo Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0019518-49.2012.8.06.0151, decretou ex officio a prescrição ordinária, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 174 do CTN (ID 12272094). Segue o teor da sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal que tem como objeto dívida ativa constituída em 31 de dezembro de 2014, consoante CDA que fundamenta o pleito. A demanda foi protocolizada em 23 de dezembro de 2019, distribuída à mesma data. Eis o breve relato. Decido. Quanto a prescrição dos créditos inscritos no ano de 2014, conforme a própria CDA, tais créditos foram constituídos em 31 de dezembro de 2014. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN (...) Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs Apelação Cível (ID 12272105), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 174, inciso I, do CTN e do art. 240, §1º, do CPC para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: (…) o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2019, prazo este amplamente observado pelo Ente Público. (…) É bem verdade que a hipótese em testilha atrai a interpretação do art. 174, inciso I, do CTN, segundo o qual, a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Contudo, essa disposição do CTN deve ser aplicada conjuntamente com o art. 240, §1º do CPC, de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva, restando definido nesse ponto o marco interruptivo da prescrição quinquenal que, como visto, não restou superado. Sem contrarrazões do executado [ID 12272133]. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No caso,
trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição ordinária e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ao decretar a prescrição ordinária, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 12272094), in verbis: A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014.
Trata-se de execução fiscal de débitos relativos ao IPTU, todos com vencimento em 20/11/2014 (ID 12271677), e ajuizada pelo exequente em 23/12/2019, tendo o despacho que determinou a citação do executado sido proferido em 07 de janeiro de 2020. Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo da prescrição ordinária ou se merece guarida a irresignação do apelante. Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". Na espécie, o lançamento dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, corresponde ao ano de 2014 (ID 12271677), todos com vencimento em 20/11/2014 enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 23/12/2019, depois de transcorridos o lustro prescricional. Na espécie, os lançamentos dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, correspondem ao ano de 2014 (ID 12271677), todos com vencimento em 20/11/2014, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 23/12/2019, depois de transcorridos o lustro prescricional., in verbis: Súmula nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Sendo assim, reconhece-se, de ofício, a prescrição do crédito exequendo, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento, confirmando, embora por motivo diverso, a sentença extintiva da presente Execução Fiscal, nos termos acima delineados. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora