Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: (i) a via do contrato juntada pelo banco (id 101336245/246) apresenta organização e disposição de campos diversa daquela juntada pela autora (id 101336272), a despeito de conterem o mesmo número de instrumento; (ii) há divergência no número da residência preenchido nas duas vias (24, quando o comprovante de residência dos autos indica o número 26); (iii) consta preenchimento do campo "sexo" como masculino em ambas as vias, quando a contratante é do sexo feminino; e (iv) há incompatibilidade entre a data de expedição da cédula de identidade referida no contrato e aquela constante do documento pessoal da autora. Tais elementos, embora não bastantes, por si sós, para uma conclusão peremptória de falsidade, evidenciam fragilidades na cadeia documental apresentada pelo fornecedor que, somadas à conclusão pericial apenas moderadamente favorável à autenticidade, não permitem a esta magistrada formar convicção segura de que o negócio jurídico foi validamente entabulado pela autora. Ademais, corrobora esse entendimento a circunstância de que, até a presente data, não veio aos autos resposta ao ofício expedido ao Banco do Brasil S.A. (id 176555609), destinado a esclarecer se houve efetiva transferência, à conta da autora, da quantia referente ao empréstimo consignado no período de fevereiro a maio de 2016. Tratando-se de diligência voltada a suprir prova que competia unicamente ao réu produzir - e que este, inclusive, poderia e deveria ter trazido espontaneamente aos autos, por ser o detentor de tais registros -, sua ausência não pode ser interpretada em desfavor da autora, parte hipossuficiente na relação processual e beneficiária tanto da inversão do ônus da prova quanto da presunção decorrente do Tema 1.061/STJ. A prova dos autos já se mostra madura e suficiente para o julgamento do feito, não havendo cerceamento de defesa a arguir, na medida em que a inércia ou o silêncio da instituição financeira recebedora dos valores apenas reforça a fragilidade da tese defensiva. No mais, ressalto que em outros feitos da mesma matéria, o banco Bradesco acosta o comprovante do TED para comprovar o valor efetivamente emprestado, situação não ocorrida nesse processo. Nesse vértice. ainda que se cogitasse, em tese, de fraude perpetrada por terceiro na contratação do empréstimo - hipótese que sequer restou afastada pela perícia -, tal circunstância não eximiria o réu de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais proposta por Leni Meire Martins de Sousa Araujo em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que, ao tomar conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), constatou a existência de descontos, em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 106.900.099-7), relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 806368257, no valor de R$ 1.467,28, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 44,40, junto ao banco réu. Afirma desconhecer a origem da negativação, uma vez que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício, antes mesmo de qualquer disponibilização de valores em seu favor, e que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, relativo ao mesmo número de contrato, contém valores e assinatura divergentes daqueles constantes do instrumento apresentado pelo réu. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Na decisão ID. 101336232, o pedido liminar foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação (id 101336247), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, litispendência com o Processo nº 0000507-70.2021.4.05.8180, em trâmite perante a Justiça Federal, prescrição da pretensão e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação, a similaridade das assinaturas apostas no contrato com aquelas constantes dos documentos pessoais da autora, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, o exercício regular de direito na negativação e a improcedência da repetição de indébito por ausência de má-fé, formulando, ainda, pedido contraposto para condenação da autora à restituição do saldo do contrato tido por inadimplido. Réplica (id 101336253). Em decisão saneadora (id 101336258), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas - prescrição, ausência de interesse de agir, litispendência e impugnação à gratuidade -, fixando-se como pontos controvertidos a existência do contrato indicado na exordial, a configuração do dano moral e o respectivo quantum. Na mesma decisão, diante da impugnação, pela autora, da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com os ônus de custeio recaindo sobre o réu, por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita. Realizada a perícia grafotécnica por profissional cadastrada no sistema SIPER, o laudo (id 173743529) foi apresentado, concluindo, em síntese, que as evidências suportam apenas moderadamente a hipótese de que as assinaturas questionadas foram produzidas pela mesma pessoa que forneceu os padrões gráficos (item II de uma escala de I a IV), sem que fosse possível afirmar categoricamente a autenticidade ou a falsidade das assinaturas, tampouco descartar a hipótese de transplante de assinatura, tudo isso em razão da qualidade limitada dos documentos digitalizados analisados. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a ré informou não ter interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (id 174133687); a autora, por sua vez, sustentou a existência de diversas divergências apontadas pela própria perita, bem como a preclusão do direito do réu de apresentar o contrato físico original, pugnando pelo reconhecimento da fragilidade da contratação (id 175631118). Por fim, este Juízo determinou, de ofício, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para informar sobre eventual transferência de valores pelo Banco Bradesco à conta da autora entre fevereiro e maio de 2016 (id 176555609), diligência até o momento sem resposta nos autos. É o relatório. Decido fundamentadamente. Pois bem. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nessa qualidade, o réu responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Desse modo, já decidida e não impugnada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), incumbia ao réu comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação impugnada pela autora. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), no qual restou fixada a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Trata-se de tese de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC, e que impõe, no caso concreto, seja atribuído exclusivamente ao réu o encargo de demonstrar, com a necessária segurança, que foi a autora quem efetivamente firmou o contrato de nº 806368257. Nesse contexto, a prova pericial produzida - determinada justamente para viabilizar o desincumbimento desse ônus pelo réu - não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura questionada. A perita nomeada, ao final de minucioso exame comparativo, concluiu que as evidências "suportam moderadamente" a hipótese de que os documentos questionados foram produzidos pelo punho da autora - item II de uma escala de quatro graus, em que apenas o item I corresponderia a suporte forte à autenticidade -, tendo expressamente consignado que "não há possibilidade de se afirmar categoricamente que as assinaturas em questão sejam legítimas" e que "não podendo ser descartada a hipótese de transplante". Ora, um juízo de mera probabilidade moderada, associado à explícita ressalva quanto à impossibilidade de exame do documento físico original e à hipótese de transplante de assinatura não descartada, está manifestamente aquém do standard probatório exigível daquele a quem a lei processual atribui o encargo de provar - não bastando, a esse propósito, indícios de verossimilhança quando o ônus é todo do réu. Ademais, a conclusão de insuficiência probatória é reforçada pelas próprias constatações do laudo pericial, que identificou múltiplas inconsistências nos documentos apresentados pelo
Cuida-se de risco inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo réu, que deve arcar com os ônus de eventuais falhas em seus sistemas de segurança e concessão de crédito, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua própria deficiência operacional. Diante de todo o exposto, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar, com a segurança exigida pelo Tema 1.061/STJ, a autenticidade da contratação impugnada, impõe-se reconhecer a inexistência e a inexigibilidade, em relação à autora, do débito originado do contrato de empréstimo consignado nº 806368257, bem como de quaisquer encargos, parcelas ou saldos dele decorrentes, com o consequente cancelamento definitivo dos descontos ainda em curso no benefício previdenciário da autora. Como corolário lógico da inexistência do débito, impõe-se determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) no que se refere exclusivamente ao apontamento relacionado ao contrato ora declarado inexistente, expedindo-se, para tanto, os ofícios necessários, com fundamento no art. 497 do CPC, dispensada nova análise de urgência, porquanto a medida decorre diretamente do reconhecimento, em cognição exauriente, da inexigibilidade do débito. Quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Corte Especial, superou o entendimento que condicionava a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, à comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, fixando a tese de que a sanção é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do agente, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, cujo ônus de prova compete ao próprio fornecedor (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; reafirmado no EAREsp 1.501.756/SC, julgado em 21/02/2024). No caso dos autos, o réu não demonstrou qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da penalidade, de modo que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Assim, considerando que o precedente vinculante que dispensou a comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro teve seus efeitos modulados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a devolução em dobro somente às cobranças indevidas praticadas a partir de 30/03/2021 - sendo simples a restituição das anteriores a essa data -, e tendo em vista que os descontos noticiados nos autos se estenderam entre 2016 e 2022, a apuração dos valores devidos, com a necessária distinção entre o período de restituição simples e o de restituição em dobro, deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para remessa do extrato integral de descontos relativos ao contrato nº 806368257, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente do próprio fato da negativação indevida, prescindindo de prova de prejuízo efetivo, tal como já colacionado pela própria parte autora em sua inicial. No caso dos autos, a autora comprovou, mediante extrato de consulta ao SPC/SERASA, não possuir outras anotações restritivas além daquela ora impugnada, circunstância que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), não tendo o réu produzido qualquer prova em sentido contrário, ônus que também lhe cabia. No que diz respeito, ao quantum indenizatório. Na fixação do valor da reparação por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização do instituto, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. Levando em consideração a condição de vulnerabilidade acentuada da autora - pessoa idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita -, a duração do dano (a inscrição indevida persiste desde 2018), a capacidade econômica do réu, instituição financeira de grande porte, e os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais em casos assemelhados de negativação indevida decorrente de empréstimo consignado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura adequado e suficiente à reparação do dano e à repreensão da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. Noutra senda, não merece acolhida o pedido contraposto deduzido em contestação, no qual o réu postulou a condenação da autora à devolução do saldo do contrato tido por inadimplido, com fundamento no Enunciado nº 31 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis. Tal instituto processual é próprio do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), inaplicável ao Procedimento Comum Cível em que tramita a presente demanda, no qual a pretensão do réu contra a autora somente poderia ser veiculada por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), via processual não utilizada. Ademais, tendo sido reconhecida a inexistência do débito, prejudicado, também no mérito, o pleito de restituição de valores em favor do réu. De outro lado, não vislumbro, na conduta processual de nenhuma das partes, elementos que caracterizem litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que a tese sustentada pelo réu não tenha, ao final, prevalecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em relação à autora, do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 806368257 e de quaisquer valores, parcelas ou encargos dele originados; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) no que se refere ao apontamento relacionado ao contrato ora declarado inexistente, expedindo-se os ofícios necessários, com fundamento no art. 497 do CPC; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato impugnado, de forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença, mediante ofício ao INSS/DATAPREV; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Determino o pagamento dos honorários periciais pelo sistema SIPER. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. Trairi, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO